TJMA - 0002204-02.2017.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 08:44
Baixa Definitiva
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07/03/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:01
Decorrido prazo de CELINA NUNES SARAIVA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002204-02.2017.8.10.0120 APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) APELADA: CELINA NUNES SARAIVA ADVOGADO: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB/MA 13118) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Ressalta-se, in casu, a 1ª TESE firmada no IRDR nº. 53.983/2016 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados. 4.
Apelo provido.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. contra sentença proferido pelo juiz de direito da Comarca de São Bento, que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Celina Nunes Saraiva, ora apelada.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelada, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações.
A sentença de ID 16824751, conforme antecipado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando inexistente o contrato de empréstimo questionado, ao que acrescentou a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como repetição dos valores descontados em dobro.
As razões do apelo (ID 16824755) sustentam, em síntese, que: a sentença foi proferida sem que sem oportunizasse a produção de outras provas pelo recorrente; há prescrição da pretensão relacionada a fatos ocorridos há mais de 3 (três) anos; os descontos realizados no benefício da apelada têm origem em contrato validamente firmado entre as partes, sem qualquer indício de fraude; não há que se falar em devolução em dobro de valores; os danos morais não restaram comprovados.
Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, caso não seja este o entendimento, seja minorado o valor da indenização por danos morais.
Sem apresentação de contrarrazões pela parte apelada.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos inicialmente formulados (ID 19455845). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 101606391, não reconhecido pela autora/apelada, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, vale observar o Termo de Adesão Empréstimo Consignado de ID 16824739, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, que conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e apelação, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz.
Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas as que seguem: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Logo, é ônus da instituição financeira provar a existência do negócio jurídico, fazendo constar nos autos o contrato de empréstimo.
Por sua vez, cabe ao consumidor demonstrar que não recebeu o valor mutuado.
Na hipótese em análise, o banco apelado juntou a cópia do contrato firmado, enquanto a apelada limitou-se, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º).
Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido.
A parte interessada, contudo, manteve-se inerte.
No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelada.
Ao contrário, o material probatório, coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pela autora da ação, nem mesmo o ato ilícito indenizável, não deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição bancária no evento em tela.
Portanto, merece ser reformada a sentença que concluiu pela procedência dos pedidos iniciais.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença proferida em primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados.
Condeno a parte ora apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
07/02/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:17
Provimento por decisão monocrática
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18/08/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 09:41
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:51
Recebidos os autos
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10/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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