TJMA - 0834287-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:37
Juntada de despacho
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04/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:05
Decorrido prazo de RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:20
Decorrido prazo de RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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08/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834287-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILENE DE RIBAMAR CARNEIRO MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada JACILENE DE RIBAMAR CARNEIRO MOTA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
31/03/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 14:26
Juntada de apelação
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834287-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILENE DE RIBAMAR CARNEIRO MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de seguro reclamado na inicial e condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro da quantia indevidamente cobrada, R$ 8.034,98 (oito mil e trinta quatro reais e noventa e oito centavos), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da celebração da citação.
Outrossim, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data do início dos descontos), por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ, súmula 54).
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, §2º), em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 14 de fevereiro de 2023.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 3382023 -
16/02/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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21/09/2022 19:57
Juntada de petição
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20/09/2022 07:11
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834287-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILENE DE RIBAMAR CARNEIRO MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - OAB/MA10423-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação ainda não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Após a petição inicial (ID. 50524679), a parte ré apresentou contestação (ID. 57524505) e a parte autora formulou réplica (ID. 60052255).
Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, uma vez que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Transcorrido o prazo sem manifestação e/ou com pedido de julgamento antecipado da lide, façam os autos eletrônicos conclusos para sentença.
Transcorrido o prazo com pedido tempestivo de produção de provas, façam os autos eletrônicos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022. -
12/09/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
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02/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:11
Juntada de réplica à contestação
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07/12/2021 05:33
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834287-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILENE DE RIBAMAR CARNEIRO MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA -OAB MA10423-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte AUTORA - sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
03/12/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:14
Juntada de contestação
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16/11/2021 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 16/11/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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16/11/2021 10:30
Conciliação infrutífera
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16/11/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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12/11/2021 10:59
Juntada de petição
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11/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:07
Juntada de protocolo
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16/08/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:16
Audiência Processual por videoconferência designada para 16/11/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/08/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:10
Conclusos para despacho
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10/08/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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