TJMA - 0828343-24.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2022 16:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA MARTINS em 05/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:06
Juntada de petição
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08/04/2022 03:29
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828343-24.2017.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 RÉU: IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO MARANHÃO- IDENT/MA.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrada por Maria de Lourdes Bezerra Martins contra ato do Diretor do Instituto de Identificação do Maranhão (IDENT/MA), na qual requereu a condenação do impetrado na obrigação de expedir a segunda via da sua carteira de identidade.
Alegou que tenta receber a segunda via do seu documento de identidade, cuja expedição lhe foi negada pelo Instituto de Identificação do Maranhão, sob argumento de que no banco de dados daquele órgão já constavam as impressões digitais da impetrante vinculadas ao nome de pessoa diversa da dela.
Aduziu que, em decorrência disto, encontra-se impedida de praticar diversos atos da vida civil, dentre eles, o de receber o benefício previdenciário junto ao INSS, visto que a carteira de identidade precisa ser renovada.
Ao final pugnou pela expedição da segunda via de sua carteira de identidade e benefícios da justiça gratuita.
Decisão de Id. 7411434 deferindo a liminar pleiteada.
A autoridade coatora não apresentou manifestação, conforme Certidão de Id. 8579593.
O estado do Maranhão colacionou petição e documentos atestando o cumprimento da liminar (Id. 39481535 e segs.).
A parte autora se manifestou em Id. 57700300 informando o cumprimento da liminar.
Parecer do Parquet Estadual em Id. 58397566 informando que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente ressalto que o interesse processual, ou interesse de agir, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade do autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais.
Outrossim, essa condição da ação também tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante.
Como bem expõe Humberto Theodoro Junior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” Portanto, considerando que os documentos de Id. 39481535 e segs. atestam que a autoridade coatora já emitira a segunda via da Carteira de Identidade da impetrante, tendo esta se manifestado também afirmando o cumprimento, outra saída não há que não seja extinção desta ação sem apreço do mérito, ante a perda do objeto, vez que se mostra consumado o procedimento sub judice, acarretando a falta de interesse de agir superveniente para tal impetração, à luz da situação narrada.
Assim, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto do pedido.
Desse modo, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação, que alcança o âmbito dos remédios constitucionais, decorre do simples fato de que o objeto do writ em referência não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática a impetrante.
Do exposto, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda do objeto in casu, considerando a falta de interesse/necessidade da atividade jurisdicional, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2010.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por força das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como, em custas processuais ante a isenção legal e os benefícios da justiça gratuita concedido.
Publique-se, registre-se, intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 15 de março de 2022.
Osmar Gomes dos Santos Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública -
06/04/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/01/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 10:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/12/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 14:29
Juntada de termo
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07/12/2021 05:22
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 19:24
Juntada de petição
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828343-24.2017.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES BEZERRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 RÉU: IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO MARANHÃO - IDENT/MA DESPACHO À SEJUD proceda-se ao cadastro do impetrado - DIRETOR DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO MARANHÃO- IDENT/MA.
Intime-se a parte impetrante para ter ciência da comunicação feita id 39481534 e para informar acerca da efetivação quanto a segunda via do documento de identidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remeta-se ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
São Luis/MA, 22 de novembro de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/12/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 11:18
Juntada de petição
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18/11/2020 07:52
Conclusos para decisão
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17/11/2020 18:00
Juntada de petição
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21/10/2020 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2020 12:28
Outras Decisões
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15/06/2018 21:43
Publicado Intimação em 04/09/2017.
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15/06/2018 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 13:02
Conclusos para decisão
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31/03/2018 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/02/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 12:58
Conclusos para decisão
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29/11/2017 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/11/2017 23:59:59.
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26/10/2017 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2017 17:36
Juntada de Certidão
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22/09/2017 00:22
Decorrido prazo de DIRETOR em 20/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 00:51
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 04/09/2017 23:59:59.
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02/09/2017 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2017 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2017 09:18
Expedição de Mandado
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23/08/2017 11:19
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2017 16:21
Conclusos para decisão
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11/08/2017 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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