TJMA - 0856652-16.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 08:38
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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29/03/2022 13:49
Decorrido prazo de ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 04:01
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 15:53
Extinto o processo por desistência
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27/01/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 08:08
Juntada de Certidão
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26/01/2022 22:11
Juntada de petição
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06/12/2021 02:47
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0856652-16.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: MARY MARCIA FIGUEIREDO CASTRO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARY MARCIA FIGUEIREDO CASTRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial, em que o autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar a correção de aplicação de alíquota referente ao ICMS das faturas de energia elétrica, bem como o pagamento de valores retroativos cobrados indevidamente.
Nesse diapasão constato, ainda, que a autora, ao atribuir à causa o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para efeitos meramente fiscais, e, posteriormente, requerer que os valores sejam atualizados em liquidação, deixou de observar os mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores das diárias a serem ressarcidos que entende fazer jus, conforme requerido na sua exordial, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, aguarde-se realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
O presente despacho serve de mandado de intimação. -
02/12/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2021 23:15
Juntada de petição
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29/11/2021 22:47
Conclusos para decisão
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29/11/2021 22:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/11/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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