TJMA - 0807826-95.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 14:03
Baixa Definitiva
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01/02/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:46
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:46
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DO NASCIMENTO em 31/01/2022 23:59.
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18/12/2021 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807826-95.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Mateus Supermercados S/A Advogado: Adilson Santos Silva Melo (OAB/MA 5.852) Apelado: E.
A. do N.
L., menor representado pela genitora Ana Priscila do Nascimento Advogada: Julyana Portela Chaves Macedo (OAB/MA 15.253) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mateus Supermercados S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em seu desfavor pelo menor E.
A. do N.
L., representado pela genitora Ana Priscila do Nascimento, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (sentença ao id 12223245): (…) CONDENO o requerido MATEUS SUPERMERCADOS LTDA, em prol do autor Eduardo Allysson do Nascimento Lea, no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da presente data, e juros moratórios, a partir da citação.
Condeno, ainda, a empresa requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de condenação. (…) Em suas razões recursais (id 12223249), afirma o apelante, inicialmente, que seria nula a sentença guerreada, em razão de cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada produção probatória tempestivamente requerida.
Em sequência, opôs-se à inversão do ônus da prova, e afirmou que o apelado não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Argumenta, ainda, que teria sido exigido que produzisse prova de fato negativo, e que não foram adequadamente valorados os elementos probatórios apresentados pela parte adversa.
Nega, além disso, a ocorrência de dano moral, e aponta que o valor em que foi arbitrada a indenização teria sido desproporcional.
Requereu, ao final, a anulação da sentença.
Subsidiariamente, pediu que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; ainda de forma subsidiária, pugnou pela redução do valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões ao id 12223253, em que o apelado nega a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que à parte adversa teriam sido concedidas diversas oportunidades de manifestação, e que esta não teria trazido aos autos as filmagens de seu circuito interno de segurança.
Defende ainda o acerto da sentença, inclusive no que concerne à inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a manutenção do decisum guerreado.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 13810586).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do apelo.
Bem analisando o caso, percebo que a sentença deve ser anulada.
Com efeito, o Juízo a quo, logo após a apresentação da réplica autoral, concedeu às partes prazo para que informassem se ainda possuíam provas a produzir, facultando a juntada de documentos que entendessem pertinentes, sob pena de concordância com o julgamento antecipado da lide.
Em face disso, o apelante apresentou, no bojo da petição de id 12223229, requerimento de produção de prova testemunhal, logo após a sua manifestação sobre os pontos controvertidos da demanda.
Em novo despacho, o Juízo de base inverteu o ônus da prova, possuindo o provimento o seguinte teor (id 12223234): (…) Compulsando detidamente os autos, esclareço que, é inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, razão pela qual fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
No mais, verifico ainda que lide envolve interesse de menor incapaz, razão pela qual determino a notificação do Ministério Público, para manifestação no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. (…) Como se vê, apesar da inversão do ônus da prova, não foi determinada a intimação da parte requerida para que se manifestasse sobre a persistência de seu interesse em produção de outros elementos de prova, ou para que dissesse a respeito da repercussão dessa inversão em sua atividade probatória, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do pedido.
Não foi, sequer, indeferido o seu pleito prévio de produção de prova testemunhal.
Assim, à parte não foi oportunizada a produção das provas com que intencionou demonstrar as suas alegações, e nem lhe foi oportunizada reação ao indeferimento de seu pedido de produção de prova testemunhal.
Isso é de notável relevância, visto que há na fundamentação da sentença a conclusão de que o réu “deixou de apresentar qualquer prova que indica a inveracidade das alegações, mesmo possuindo maiores condições de produzir provas, tendo em vista que o fato ocorreu dentro do estabelecimento, devendo portanto, ter indicado provas que indicassem que a situação narrada não ocorreu”.
Houve, portanto, prejuízo à parte apelante, que teve cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), já que não foi observado o iter procedimental necessário para a produção dos elementos probatórios com os quais pretendia demonstrar a insubsistência do direito autoral.
O caso é, portanto, de se anular a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de 1º grau, para que seja oportunizada às partes a adequada produção probatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL.
I - O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando obsta a produção da prova.
II - É necessária a produção de prova pericial, para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho do servidor, bem como o grau da insalubridade. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801758-66.2017.8.10.0022, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 20/05/2021) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA PARA VERIFICAR SE A DIGITAL CONSTANTE DO CONTRATO É DE FATO DA 2ª APELANTE.
PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO, ANULANDO A SENTENÇA E REMETENDO OS AUTOS AO MAGISTRADO DE BASE PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (ApCiv 0044272016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016 , DJe 12/04/2016) Nesses termos, o provimento do recurso é medida de rigor, a fim de que o curso procedimental seja regularmente observado na instância de base.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do NCPC, uma vez que a decisão está estribada na jurisprudência serena deste Tribunal, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
02/12/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:18
Conhecido o recurso de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0009-14 (APELADO) e provido
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24/11/2021 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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22/10/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 09:15
Recebidos os autos
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31/08/2021 09:15
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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