TJMA - 0843614-10.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2023 13:27
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0843614-10.2016.8.10.0001 AUTOR: ELIAS BENICIO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação Tempestiva, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a parte REQUERIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 8 de fevereiro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
13/02/2023 04:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 04:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 21:45
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:50
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
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29/11/2022 18:37
Juntada de apelação cível
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21/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0843614-10.2016.8.10.0001 AUTOR: ELIAS BENICIO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 58721963) interposto pelo Município de São Luis, em face da sentença de ID n.º 56433545 que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora condenando o embargante a pagar indenização por danos materiais, relativos a danos emergentes, no valor de R$ 7.258,37(sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais com juros legais de 1% ao mês, e o pagamento a título de pensão vitalícia mensal o valor de 2/3 do salário-mínimo, em favor da embargada.
O embargante na fundamentação, alega que houve omissão e contradição no julgado, pois houve modificação extemporânea do pedido, o valor da causa que passou de R$ 12.258,37(doze mil, duzentos e cinquenta e oito e trinta e sete centavos) para R$ 125.000,00(cento e vinte cinco mil reais) violando o princípio do nemo potest venire contra factum proprium, o qual impõe às partes um dever de conduta objetivamente aferível de agir conforme a expectativa criada pelo seu comportamento anterior.
Alega que após o saneamento, com a modificação do valor da causa, não foi o Município réu intimado para oferecer a devida manifestação, ferindo assim o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Alega que a parte que o autor restou vencido foi maior do que a parte em que o autor restou vencedor, considerando que a condenação total não perfaz nem a metade do montante requerido que foi de R$ 125.000,00(cento e vinte e cinco mil reais), e a condenação foi de R$ 57.258,37 mais 2/3 do salário-mínimo a título de pensão mensal vitalícia.
Requer que os honorários sucumbenciais sejam atribuídos de forma proporcional, em acordo com o art. 86 do CPC, e dispõe que houve omissão e ausência de fundamentação para a fixação dos honorários advocatícios acima do mínimo legal.
Requer que seja revogada a sentença por nulidade absoluta verificada, anulando todos os atos subsequentes e retornando o trâmite processual adequado, com intimação da parte autora para se manifestar quanto à petição de ID 34091801.
Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeitos infringentes.
Intimado, o embargado apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos. (ID nº 48682609). É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2022.
OSMAR GOMES dos Santos Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2022 11:05
Conclusos para decisão
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28/06/2022 18:35
Juntada de contrarrazões
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18/06/2022 19:29
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:31
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
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21/02/2022 03:22
Decorrido prazo de ELIAS BENICIO BASTOS em 01/02/2022 23:59.
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07/01/2022 16:41
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2021 04:54
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843614-10.2016.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ELIAS BENICIO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176 RÉU: REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de responsabilidade civil, ajuizada em 21/07/2016 (Id. 3265720) por ELIAS BENICIO BASTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, pugnando pela reparação de danos materiais e morais sofridos em virtude de acidente de trânsito causado por agente da municipalidade ludovicense, que conduzia automóvel do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), resultando em sequelas físicas permanentes e danos de ordem extrapatrimonial, em desfavor da parte autora.
Para tanto, destaca a exordial que, a parte autora em 14/08/2013 sofreu acidente de trânsito, ocasionando severas sequelas irreversíveis, em virtude de colisão provocada pelo automóvel do SAMU, conduzido em velocidade elevada por agente do Município de São Luís, sobrevindo em avançar o sinal vermelho e o atingindo diante de conversão proibida ocorrida na rotatória das proximidades do Hospital Carlos Macieira, bairro do Renascença II, nessa cidade; além do mais, aponta a parte autora que, o veículo do SAMU estava trafegando no sentido Calhau-Cohab, rotatória próxima ao Hospital Carlos Macieira.
Informa a inicial que, a parte autora estava na garupa da moto Honda TITAN, conduzida por seu irmão FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES BASTOS.
Esclarece a exordial que, o condutor do veículo do SAMU era MARCOS ANTÔNIO DA SILVA GONÇALVES, que por sua vez evadiu do local sem lhe prestar os devidos cuidados a salvaguardar sua vida, mesmo sendo agente do SAMU; horas depois, o mesmo se deslocou ao Hospital Carlos Macieira, supostamente fugindo do ocorrido.
Procedeu a parte autora com a juntada de procuração, documentos pessoais, provas diversas, em destaque fotos do veículo do SAMU, informando a placa NMX 6555 - Maranhão; igualmente, procedeu a juntada de fotos da moto colidida, além de fotos de procedimento cirúrgico a que se submeteu; dentre outros documentos, procedeu a parte autora juntada de documentos condizentes a perícia médica realizada por legista oficial (Id. 3265720).
Não houve pedido de indenização por danos estéticos (Id. 3265720).
Nos pedidos iniciais, a parte autora requereu: a gratuidade de justiça; indenização por danos materiais, sob valor de R$ 7.258,37 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos); indenização por danos morais sob valor a ser fixado por este Juízo; lucros cessantes; pensão mensal vitalícia ao demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais ou a que seja mais adequada a ser fixado por este Juízo; procedência total dos pedidos.
Deferido benefício da gratuidade da justiça, em prol da parte autora. (Id. 7206980 e Id. 12023708).
Ocorreu questionamento da competência deste Juízo (Id. 3422310); ato contínuo, atos processuais sequentes, fora reconhecida a competência deste Juízo, em concordância com entendimento das partes da lide (Id. 12023708).
O Município de São Luís, por meio de sua Procuradoria, devidamente citado (Id. 7559401 e Id. 7559402) apresentou contestação tempestiva (Id. 10215575), alegando em sede preliminar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública frente necessidade de produção de prova pericial para apuração dos fatos alegados, quanto a dinâmica do acidente de trânsito, questionou os pedidos de danos emergentes/lucros cessantes/incapacidade/invalidez e nexo causal, combatendo os pedidos exordiais.
Ato contínuo a Procuradoria do Município de São Luís argumentou, com relação ao acidente de trânsito que vitimou e gerou sequelas permanente em desfavor da parte autora que, não há elementos que comprovem a responsabilidade do Município de São Luís; questionou a veracidade dos fatos e documento de fotos juntadas na peça vestibular e, dentre outros aspectos, veio a apontar dúvidas quanto a veracidade da colisão pelo veículo do SAMU, além de questionar a própria idoneidade da parte autora.
Argui, dentre outros aspectos, culpa exclusiva da vítima.
No mérito, a Procuradoria requereu pela improcedência total dos pedidos emergentes da proemial; além da produção de provas, de praxe.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sem autocomposição, em 26 de fevereiro de 2018, às 9h, na sala de audiência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís; na ocasião, requereu a parte autora o aditamento da petição inicial, fixando-se o valor a causa para R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); fato que, o Município de São Luís em nada veio a opor; sucedeu-se com o reconhecimento da competência da 2º Vara de Fazenda Pública de São Luís, para processamento e julgamento da demanda (Id. 10219121).
Decisão, saneamento e organização do processo, apresentando pontos controvertidos, designando Audiência de Instrução e demais providências (Id. 31148967).
Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), ocorrida em 06/08/2020, às 11h, com uso do áudio e reprodução de vídeo, estando presente e ouvida as testemunhas da parte autora, franqueando perguntas a estas pela Procuradoria ludovicense; presente o patrono da parte autora.
Presente a parte ré, por seu Procurador do Município de São Luís, sendo que o Município não indicou testemunhas (Id. 34408651).
Alegações finais da parte autora (Id. 34091801) e documentos (Id. 34646739); ato contínuo, mesmo devidamente intimada, a Procuradoria do Município não se manifestou (Id. 35610256).
Juntada de procuração ad judia et extra e da revogação expressa de mandado de patronos anteriormente constituídos, quanto ao evento Id. 3265728 (Id. 45986826).
Nova petição da parte autora com juntada de novo documento (Id. 48681662 e Id. 48682591). É o relatório, DECIDO.
O caso vertente encontra-se apto a receber sentença, porquanto a matéria fora amplamente ventilada, fomentada com produção probatória exauriente, não mais restando dúvidas quanto ao contexto factual e jurídico pulsante.
Como já dito, a questão envolve a identificação (ou não) da responsabilidade civil do Município de São Luís, condizente à colisão veicular ocasionada por veículo do SAMU, de sua responsabilidade; conforme documentos e depoimento de testemunhas, deixam claro que, na dinâmica o veículo do SAMU fora conduzido em velocidade elevada, avançando o sinal vermelho e atingindo a parte autora em razão do veículo do SAMU ter realizado conversão proibida na rotatória das proximidades do Hospital Carlos Macieira, bairro do Renascença II, em São Luís.
Inicialmente, em essência, a responsabilidade civil envolve o reconhecimento de que, da prática de ato ilícito e da ocorrência de dano, seja diante de um comportamento comissivo ou omissivo, ou mesmo do abuso de direito, gera o dever de indenizar pelo causador do evento dano; no mais, tem seu pressuposto histórico na violação da cláusula geral do neminem laedere, isto é, do dever geral de nunca prejudicar alguém, compatibilizando-se com as situações previstas nos arts. 186, 187 e 927 do CCB (Lei n. 10.406/2002) c/c art. 37, § 6º, da CRFB/88 (Constituição de 1988).
A propósito, conforme aponta a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, acerca da responsabilidade civil do Estado, é de ordem extracontratual, abarcando, pois, situações em que envolvem não usuários do serviço público, seja uti singuli ou uti universi, buscando o status quo ante ao fenômeno dano, logo: “a responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária.” (Direito administrativo. 33ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.487.).
De fato, sob o pensamento de Ulpiano, o Direito apresenta os seguintes preceitos: “Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere”, quais sejam, viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu; visto, diante da lesão a direito, gera-se, na esfera cível, o dever de indenizar, que no plano da responsabilidade civil do Estado é de ordem patrimonial, em que não afasta a ação de regresso em favor do Estado, coibindo o enriquecimento ilícito, conforme orientação extraída do art. 37, § 6º, da CRFB/88, onde: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
A disposição contida neste comando constitucional demonstra categoricamente que, o Ordenamento Jurídico Constitucional vigente adotou, relativo a responsabilidade civil do Estado, a teoria do risco administrativo, que admite as excludentes de responsabilidade, apontando no dever de indenizar em razão da atuação estatal em que venha causar dano a terceiros, não usuários do serviço público (extracontratual); por tal, o dever de indenizar do Estado independe da falta de serviço público (teoria da culpa administrativa) ou da existência de culpa por parte do agente público (teoria da culpa comum), posto seu exame ser objetivo.
Além do mais, conforme lições do jurista Rafael Carvalho Rezende: “No atual estágio de evolução da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagrara a teoria da responsabilidade objetiva, dispensando a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal.” (REZENDE, Rafael Carvalho.
Curso de direito administrativo, 8ª ed., São Paulo: Método, p. 1135.) – grifo nosso.
Aqui emerge a Constituição Cidadã em reconhecer a responsabilidade civil objetiva e extrapatrimonial do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, relativo aos danos em que decorram da atuação dos agentes públicos vir a causar a terceiros, em razão da prestação de serviços públicos executadas por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público.
Compulsando-se os autos processuais em epígrafe, fica claro e evidente que, a parte autora (terceiro) sofrera dano em razão de veículo do SAMU, de responsabilidade do Município de São Luís, ocasionando severas e irreversíveis lesões físicas, comprometendo suas habilidades naturais, em especial a sua audição, não demonstrando nos autos que a mesma tenha colaborado total ou parcialmente, direta ou indiretamente, para o evento acidente de trânsito.
Ressalta-se que, o veículo do SAMU, conduzido por agente do Município de São Luís, estava sendo conduzido em elevada velocidade, desobedecendo as mínimas normas de trânsito, além de potencializar mais acidentes a outros transeuntes e motoristas.
Ato contínuo, após o acidente de trânsito, o condutor do veículo SAMU, não prestou socorro à própria vítima do evento, deixando-a ao céu aberto, com graves feridas no corpo, em especial na cabeça, algo lamentável advindo de tal profissional que colabora na prestação de serviços públicos uti universi de saúde pública.
Por sinal, os fatos narrados em exordial são reforçados pelo depoimento das testemunhas da parte autora, não indicando a parte ré testemunhas (Id. 34408651); além do mais, a Procuradoria sequer logrou êxito em desconstituir as provas arroladas nos autos pela parte autora, todas, por sinal, oriundas de órgãos e instituições oficiais de sua especialidade; ao bem da verdade, o único documento realmente combatido fora o indicado no Id. 3265738, que mesmo não legível, condizente a Boletim de Ocorrência (BO) n. 16309/2013 - DAT, seu teor fora compreendido e examinado pelo original à época por médico legista do Instituto Médico Legal (IML), ao Id. 3265738.
Ademais, acerca da resposta do DETRAN quanto ao veículo do SAMU, conforme teor do Ofício n. 928/2020 D.O, de 08 de julho de 2020 (Id. 33882990), o órgão de trânsito estadual simplesmente apresentou informação da situação atual do veículo, de propriedade de WESLEY DONATO FELICIDADE, CPF n. *10.***.*37-60, relativo ao automóvel RENALT/MST 11M SOBERANA, Renavam *01.***.*60-55, combustível DIESEL, ano fabricação 2009, ano mod. 2010, placa NMX 6F55; por sinal, a foto apresentada pela parte autora aponta NMX 6555, fato este não rebatido pela Procuradoria Municipal (Id. 3265791).
Além do mais, nada impede que, mesmo à época tal veículo seja objeto de leasing ou arrendamento mercantil ou outro negócio jurídico frente ao Município, tendo como objeto serviço do SAMU.
Por fim, mesmo devidamente intimada a Procuradoria municipal, em sede de considerações finais, quedou-se inerte em discutir provas documentais e testemunhais arroladas nos autos processuais, principalmente pela parte autora, além de rebater quaisquer outras mais alegações apresentadas pela parte autora, após a contestação (Id. 35610256 - Certidão).
Torna-se, pois, incontroverso a responsabilidade civil do Município de São Luís, não havendo incidência de qualquer excludente de responsabilidade.
Danos Materiais (Emergentes) Estabelecido o liame entre o evento dano e a responsabilidade do Município de São Luís, não nos resta dúvida quanto a incidência do art. 37, § 6º, da CRFB/88, relativo à responsabilidade civil objetiva e extracontratual do Estado, em especial aqui no que se refere aos danos emergentes ou positivos.
Conforme opera o art. 402 do CCB, temos por danos emergentes aos valores desembolsados por alguém combinado com a efetiva perda patrimonial diante do fenômeno dano.
Para tanto, faz jus a parte autora quanto aos danos emergentes ou danos positivos, efetivamente comprovados nos autos, limitados à importância de R$ 7.258,37 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), conforme documentos constantes ao Id. 3265765.
Danos Materiais (Lucro Cessante) No que tange ao lucro cessante, não prospera a pretensão da parte autora.
Entende-se por lucros cessantes aquilo que um sujeito de direito razoavelmente deixou de lucrar, conforme opera a parte final do art. 402 do CCB, in verbis: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”.
O direito da parte autora quanto ao lucro cessante recai frente presença de elementos mínimos, claros e verdadeiros, munido em alegações e provas, visando a apontar o fluxo financeiro de suas atividades e negócios, como extratos bancários, declaração de imposto de renda, faturamento etc., para compreensão ao que razoavelmente a parte autora deixou de lucrar diante do dano por ela sofrida; não bastam assim somente palavras, deve ser provado! Mesmo informando em diversos momentos que o mesmo era comerciante, em nenhum momento fez prova sequer deste fato, a exemplo de informações quanto a sua inscrição na Junta Comercial, associação em que participar na categoria comerciante etc.; a propósito, o Código Civil brasileiro vigente, nos termos do arts. 966, caput e 2.045 do CCB adotou a teoria da empresa, segundo o qual empresário é aquele que exerce atividade econômica organizada, para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, pouco importando se regular ou não sua inscrição.
Assim, na atual atmosfera legal, mesmo estando irregular o comerciante (art. 967 do CCB), isto é, sem a devida inscrição de sua atividade na Junta Comercial (Registro Público de Empresas Mercantis), poderá mesmo assim no Brasil ser regido considerado imprenditore (empresário ou empreendedor), pois prepondera os fatos sobre a forma, o que se exige comprovação em si da existência da atividade mercantil, o que demonstra a superação da teoria dos atos de comércio, frente a revogação da primeira parte do atual Código Comercial, de 1850.
Noutra medida, mesmo comprovando documentalmente que era comerciante, fica ainda outra dúvida para correta aplicação da lei, pois dever-se-ia provar o lucrar perdido ou cessante, de período a período, fato este até o presente momento não comprovado, inobstante inúmeras oportunidades processuais, preferindo a parte autora requerer celeridade processual e em nada comprovado seu direito neste quesito.
Por fim, não cabe a este juízo estabelecer um valor fictício de lucro cessante, por razão de Justiça, ponderação, razoabilidade e efetiva subsunção do fato à norma jurídica positivada.
Pensão Mensal Vitalícia No que tange ao pedido de pensão vitalícia, prospera parcialmente a parte autora quanto ao pedido invocado.
Conforme se extrai das alegações finais da parte Autora (Id. 34091801) e documentos (Id. 34646739), procedeu a parte autora com a juntada do Ofício 9066/2018-IML/SLZ, de 27 de dezembro de 2018, relativo a perícia em vivo (Protocolo n. 13153/2018), pertinente ao Sinistro DPVAT, assinado pelo médico legista, Dr.
Nelson de Siqueira (CRM-MA n. 4045), onde conclui que a parte autora, diante do acidente de trânsito teve, in litteris: “perda auditiva neurosensorial incompleta bilateral, sendo profunda em orelha direita e severo em orelha esquerda.
Percentual de invalidez permanente de 37,5% do valor máximo da cobertura” (Id. 34646745), grifo nosso.
Além do mais, o Protocolo n. 14646/2014 – IML/SSP de 05 de dezembro de 2014 (já juntada na exordial) e Ofício n. 2121 – GDG/HMDM, de 18 de outubro de 2013, são documentos, que ambos reunidos, demonstram o nexo causal factual e temporal com o evento acidente de trânsito e autoria e ainda fortalecem os argumentos da parte autora quanto ao direito à pensão vitalícia (Id. 34646750).
O documento elaborado pela APAE, de 07 de outubro de 2019, ratifica ainda mais este fato, posto informar que houve “perda auditiva, neurosensorial, profunda em orelha direita e moderada a severa em orelha esquerda”, indicando CID 10: H90.3, assinado pela Dra Kátia Ricci Lobão Carvalho (CRM/MA n. 2772).
Demonstra-se nos autos a manifestação de vários profissionais da saúde, com suas especialidades, consolidando ainda mais os fatos e os efeitos destes fatos.
Não nos resta dúvida que, a parte autora teve severo comprometimento para pleno exercício de atividade laborativa, ou ainda comercial (como alega), em que necessita de suas faculdade sensorias, dentre elas a auditiva, para uma mínima inserção no mercado de trabalho; além do mais, conforme Id. 3265720, relativo a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob n. *44.***.*27-96 a parte autora possui hoje 57 (cinquenta e sete) anos de idade (nascido em 14/07/1964), o que agrava ainda mais a possibilidade de desenvolvimento de atividade laborativa e comercial frente a uma pessoa, com a mesma idade, nas condições de competitividade hoje cada vez mais fortes.
Por fim, informa o Id. 48681662 que a parte autora ainda se encontra sob mesmo estado clínico, o que ratifica retro parecer de médico legista (Id. 34646745).
Obviamente, diante da perda auditiva permanente, comprovada por documento oficial, neste quesito ocasionando invalidez permanente de 37,5% da audição da parte autora, o que compromete qualquer atividade laborativa ou empreendimento de forma efetiva e eficiente, faz jus, assim, a parte autora à pensão mensal vitalícia.
Contudo, é completamente desproporcional a fixação de patamar de pensão vitalícia mensal ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), principalmente pela carência de mais elementos documentais condizentes a vida econômica pregressa ao evento do acidente da parte autora, mesmo alegando que o mesmo era comerciante e hoje vive a depender de familiares.
Neste sentir, é razoável a fixação de valor condizente a 2/3 do salário mínimo vigente no país, tendo como marco inicial o evento do acidente de trânsito, qual seja 14 de agosto de 2013.
Entendo que, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é arbitrário, mesmo tomando como parâmetro comprovado de perda auditiva; além do mais, colaborando com o presente entendimento, não ficou comprovado nos autos que a parte autora tenha tido comprometimento em se locomover, prejudicando seu direito humano fundamental ambulatório, pois conforme parecer de médico legista oficial, temos: “O periciando relata que sente dor no joelho direito quando movimenta, porém a perícia não constatou debilidade.” (Id. 34646745), grifo e destaque nosso.
Danos Morais Quanto ao pedido de danos morais, prospera a parte autora.
Citando as lições do jurista Caio Mário da Silva Pereira, apresenta como orientação demasiadamente prudente e advertindo acerca do contexto em que se envolve pedidos genéricos de indenização a título de danos morais, coibindo veementemente o locupletamento ilícito daqueles que se se valem da máquina estatal, visando obtenção de vantagens, in verbis: “E, se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de domno vitando, e não de lucro capiendo, mais que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento.” (PEREIRA, Caio Mario da Silva.
Instituições de direito civil. 13ª ed., Forense: Rio de Janeiro, p. 242-243.).
Por tal, acerca do dano moral, expatrimonial, imaterial ou subjetivo para Fábio Tartuce, citando Clóvis Beviláque, onde haverá dano moral quando houver lesão a bens de: “(...) ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos.”, repercutindo assim em lesão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88), na medida em que, cita o jurista Flávio Tartuce que, conforme a jurista Maria Helena Diniz, o dano moral ocasiona “(...) na verdade, lesão ao direito da personalidade.” (TARTUCE, Flávia.
Manual de responsabilidade civil.
Método: São Paulo, p. 292.).
Fica claro que, a parte autora sofreu severos abalos de ordem moral, visto que o ato praticado pelo condutor do SAMU, de responsabilidade do Município de São Luís, fora atentatório a sua dignidade da pessoa humana, ainda mais contra a sua vida; dano este exponenciado após o fato de que não houve socorro à vítima do acidente de trânsito, resultando inclusive em sequelas psicológicas.
Compulsando-se os autos processuais, entende-se como razoável a fixação dos danos morais ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de condenar a parte ré, Município de São Luís, ao pagamento de indenização por danos materiais, relativo aos danos emergentes, no valor de R$ 7.258,37 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos) e indenização por danos morais sob valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a contar da sentença.
Não prospera a parte autora à indenização aos lucros cessantes, posto carência de elementos factuais e documentais em que comprovem a efetividade do referido dano.
Condeno ainda a parte ré, Município de São Luís, a pagar a título de pensão vitalícia mensal em favor da parte autora, no valor mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, definindo como marco inicial de pagamento a data do evento acidentário, dia 14/08/2013.
Assim, deverá a parte ré efetuar o pagamento da pensão vincenda até o dia 05 do mês subsequente ao vencido, em conta corrente a ser fornecida pela parte autora.
No que se refere as parcelas do pensionamento já vencidas, deverá se observar o valor de 2/3 do salário mínimo ao tempo do vencimento e sobre esse valor deve incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da data do vencimento mensal de cada parcela.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que estipulo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária.
Remessa ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
03/12/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2021 16:58
Juntada de petição
-
19/05/2021 22:24
Juntada de petição
-
17/05/2021 22:53
Juntada de petição
-
15/09/2020 16:43
Conclusos para julgamento
-
15/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 03:44
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN NO MARANHÃO em 28/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 11:21
Juntada de protocolo
-
20/08/2020 11:14
Juntada de protocolo
-
20/08/2020 11:13
Juntada de petição
-
19/08/2020 15:18
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2020 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
-
06/08/2020 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2020 15:30
Juntada de termo
-
29/07/2020 11:04
Juntada de petição
-
10/06/2020 11:33
Juntada de termo
-
30/05/2020 22:36
Juntada de petição
-
28/05/2020 15:38
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
22/05/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 12:55
Juntada de Ofício
-
21/05/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 13:52
Audiência instrução designada para 06/08/2020 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
20/05/2020 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2020 11:04
Juntada de protocolo
-
30/11/2018 09:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 09:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 22:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 22:17
Decorrido prazo de ELIAS BENICIO BASTOS em 05/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 14:12
Juntada de protocolo
-
25/10/2018 14:07
Juntada de petição
-
19/10/2018 00:06
Publicado Intimação em 19/10/2018.
-
19/10/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2018 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/10/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 14:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 09:45
Decorrido prazo de ELIAS BENICIO BASTOS em 10/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 20/07/2018.
-
20/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2018 09:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 11/07/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/06/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 08:18
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2018 15:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
26/02/2018 11:15
Declarada incompetência
-
26/02/2018 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2018 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
26/02/2018 07:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2017 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/10/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 01:53
Decorrido prazo de ELIAS BENICIO BASTOS em 11/09/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/08/2017 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/08/2017 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2018 09:00.
-
18/08/2017 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 09:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 09:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 16:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 12:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/07/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 09:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 08:44
Decorrido prazo de JOSE RACHID MALUF FILHO em 06/12/2016 23:59:59.
-
27/10/2016 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/08/2016 19:34
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/08/2016 17:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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