TJMA - 0801732-34.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 10:46
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 23/02/2022 23:59.
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03/03/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 13:57
Juntada de petição
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19/02/2022 04:00
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 04:00
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 03:59
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 01:28
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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17/02/2022 01:30
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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17/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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07/02/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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04/02/2022 14:04
Realizado cálculo de custas
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02/02/2022 23:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2022 23:18
Juntada de Certidão
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02/02/2022 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 23:06
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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01/02/2022 15:39
Homologada a Transação
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18/01/2022 09:55
Juntada de petição
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18/12/2021 01:43
Juntada de petição
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17/12/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 09:38
Juntada de petição
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06/12/2021 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801732-34.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA CAEMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - OAB/ MA12378-A, ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA 6429-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 SENTENÇA: ASSERCA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CAEMA ajuizou a presente ação em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narrou a autora que no dia 16 de dezembro de 2016 (sexta-feira), por volta das 18hrs, houve falta de energia na unidade consumidora da requerente, sendo solicitado por 04 (quatro) vezes o restabelecimento da energia elétrica.
Esclareceu que a concessionária requerida informou que mandaria uma equipe ao local para resolver o problema, contudo, nenhuma equipe foi enviada para avaliar a situação, sendo restabelecida a energia apenas no dia 18/12/2016 (domingo).
Registrou que todas as sextas-feiras, assim como no dia que ocorreu a falta de energia elétrica, ocorre evento nas dependências da requerente com funcionamento de música ao vivo, serviço de bar e restaurante das 21hrs às 02hrs.
Destacou que o evento que estava marcado para o dia 16 de dezembro de 2016 não ocorreu em razão da falta de energia elétrica, bem como não houve funcionamento da associação durante o dia 17/12/2016 e parte do domingo (18/12/2016), o que prejudicou suas atividades.
Salientou que diversos prejuízos foram suportados em razão do acontecimento, visto que não houve a seresta com atrações contratadas e diversos alimentos estragaram, ante a impossibilidade de conservação.
Diante disso, requereu a condenação do demandado em danos morais e materiais, cujo valor apontou na inicial como sendo de R$ 2.966,35 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) relativo aos alimentos que estragara, R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais) relativos às atrações musicais que tocariam no dia 16.12 e lucros cessantes de R$ 2.600,00 por cada dia que deixou de funcionar, em um total de R$ 6.716,35 (seis mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos).
Com a inicial juntou documentos.
Após a emenda da inicial, foi proferido o despacho de ID 5475399 concedendo assistência judiciária gratuita à requerente e determinando a citação da demandada.
Termo de audiência de conciliação no CEJUSC (ID 6629604).
Infrutífera a conciliação, embora tenha sido apresentada proposta de conciliação pela requerida.
Citada, a parte ré ofereceu resposta no expediente de ID 6857793, sustentando que o pedido deve ser julgado improcedente, sob o argumento de durante o período da ocorrência apontado pela requerente, a temporada de chuvas já havia iniciado, de modo que intensas chuvas já vinham sendo registradas, o que ocasionou diversas situações imprevisíveis que acabaram por impossibilitar o regular processamento das ocorrências solicitadas.
Defendeu a existência de excludente de nexo de causalidade (força maior), diante do grande volume de chuva e, por consequência, inexistência de ato ilícito.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 8357606 onde a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Este juízo determinou a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 10349317).
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 10869613).
O réu, por seu turno, manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 11186759).
Por meio da decisão de ID 16447254 este juízo indeferiu a prova solicitada pela autora, por entender que os fatos já estão suficientemente esclarecidos na petição inicial e réplica.
Eis o relatório.
Decido.
O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Os fatos regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução nº 414/2010 - ANEEL, razão pela qual deverão ser observadas as normas de proteção ao consumidor em conjugação com a disciplina específica da matéria.
Verifico que a peça de defesa da ré possui como ponto nodal da demandada a existência de excludente de nexo de causalidade, qual seja, força maior em razão de grande volume de chuva.
Desse modo, a análise da excludente de nexo de causalidade levará à procedência ou não dos pedidos autorais, fazendo-se necessário que este juízo se debruce sobre a matéria.
Pois bem.
No caso dos autos, observo que o réu sustentou a existência de força maior de forma genérica, ao passo que não colacionou aos autos qualquer documento para embasar suas afirmações.
Ateve-se a apontar matéria do imirante que noticiava o início do período de chuva nesta capital (http://imirante.com/sao-luis/noticias/2016/12/19/tempo-nublado-e-pancadas-de-chuva-no-maranhao.shtml).
Tal matéria, por si só, não possui força para alicerçar a tese de defesa.
Pelo contrário, atua em desfavor do réu.
Explico.
Referida matéria, logo nas primeiras linhas, destaca: “Ela chegou! Quem mora na capital maranhense viu, nesse fim de semana, as primeiras chuvas do período em que elas são mais frequentes na cidade”.
Ora, trata-se de chuva ocorrida no período “normal”, “comum”, portanto, totalmente previsível dentro da estação chuvosa, sendo certo que a concessionária de serviço público deve, para esse período, possuir planejamento diferenciado para atender às demandas, na medida em que intercorrências são mais comuns nesse período do ano, não servindo para eximir a ré de sua responsabilidade a simples alegação de que ocorreu no período “forte pancada de chuva”.
Além do mais, sustentou na peça de defesa que nesse período – 16 de dezembro de 2016 a 18 de dezembro de 2016) – “a central de plantão teve uma alta demanda de ocorrências registradas pela empresa e totalizando 1885 ocorrências, sendo 5 vezes maior do que a capacidade do plantão e cerca de 4,5 vezes maior do que a média de ocorrências total do mês” e que existe uma política de atendimento para situações dessa natureza com acúmulo de chamando, "sendo priorizado o atendimento a regiões com Hospitais, unidades de cliente com necessidades especiais, grandes núcleos industriais e empresas que, pela sua dimensão e processos de fabricos associados, sejam sensíveis a interrupções de longa duração”(ID 6857793, pág. 3), contudo, não anexou aos autos nenhum documento para embasar suas alegações, tornando a alegação genérica.
Cumpre destacar que o ato ilícito resta cabalmente comprovado, visto que a própria demandada não nega que houve demora no restabelecimento da energia, apenas tentou se eximir da responsabilidade alegando força maior.
Nesse âmbito, o pedido de restabelecimento em caráter de urgência deve ocorrer em 04 (quatro) horas, nos termos do art. 176, III, da resolução 410/2010 da ANEEL.
Dessa forma, entendo que no caso em comento não se aplica a hipótese de força maior, inexistindo nos autos qualquer argumento e/ou prova robusta capaz de afastar o nexo de causalidade entre o dano vivenciado pela requerente e a falha na prestação de serviço da ré, de modo que entendo que há dever de indenizar, fazendo-se necessário analisar e quantificar os valores.
Quanto ao dano material, a autora trouxe aos autos diversos documentos (ID’s 4768307, 4768317, 4768309, 4768310, 4768311) comprovando (I) a existência de evento marcado para a data da falta da energia (16 de dezembro de 2016), (II) o pagamento das atrações musicais e publicidade e (III) despesa com alimentos, bebidas, entre outros materiais.
O pagamento das atrações musicais e publicidade alcançou o patamar de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), conforme se vê no ID 4768309 e planilha contida na inicial (ID 4768287), devendo haver o ressarcimento, ante a não realização do evento, pela falta de energia elétrica.
Já o valor das despesas dos alimentos que se deterioram por falta de energia elétrica alcançou o patamar de R$ 2.966,35 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), consoante documento de ID 4768317, fotos de ID’s 4768310 e planilha contida na inicial (ID 4768287), devendo haver o ressarcimento também, sendo certo que só foram incluídos os alimentos perecíveis e barras de gelo, cujo correto armazenamento restou inviabilizado.
No que diz respeito ao dano material na modalidade lucros cessantes, assiste razão ao réu, visto que o autor não comprovou que a média de renda obtida com venda de ingressos, refeições e bebidas é de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Cumpre destacar que lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (Código Civil, art. 402).
Portanto, necessária prova material nesse sentido, não bastando meras alegações para a comprovação dos lucros cessantes.
Destaco, ademais, que a prova testemunhal como única viável para tal comprovação, pois deveria ter sido juntado um mínimo de prova documental, como lançamentos contábeis de eventos anteriores.
Consigno, neste ponto, que a autora não trouxe aos autos qualquer meio de prova como, por exemplo, média de público de outros eventos, valor do bilhete de entrada, média de consumo em eventos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, apenas no que diz respeito ao dano material na modalidade lucros cessantes, entendo ser improcedente o pedido.
No que concerne ao dano moral, não é demasia frisar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral em sentido amplo, quando, como na hipótese em discussão, atingidos o seu bom nome, credibilidade ou imagem em razão de ato ilícito, uma vez que titular de honra objetiva.
Nessa linha: "Embora não seja titular de honra subjetiva que vem a ser a dignidade, o decoro e a auto-estima, caracteres exclusivos do ser humano, a pessoa jurídica detém honrm em seu substrato objetivo.
Sempre que seu bom nome, reputação ou imagem (no sentido lado da expressão) forem vilipendiados em decorrência de ilicitude cometida por alguém, o direito deve estar presente para sujeitar o agressor à indenização por dano moral" (SANTOS, Antônio Jeová.
Dano Moral Indenizável, 2ª Ed.
São Paulo: Editora Lejus, 1999, p. 154).
Quanto ao valor do dano moral, tenho que a indenização arbitrada deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de compensação ao abalo imposto ao bom nome da autora, sem importar em enriquecimento sem causa; e, mas,
por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade, de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente.
Nesse trilha, compreendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, tendo em vista que a parte autora ficou sem funcionamento adequado, devido à falta de energia elétrica, por quase 2 dias, sendo no fim de semana o período de maior procura dos associados.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora: 1 – Danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2 – Danos materiais, no importe de R$ 4.116,35 (quatro mil, cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), conforme fundamentação acima, com atualização monetária pelo INPC a partir de 16 de dezembro de 2016, data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação em lucros cessantes.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento total das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando-se em consideração a inexistência de audiência de instrução, a pouca complexidade da causa, porém, grande tempo de duração da demanda, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010,§1ºdo Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, uma vez que não cabe mais juízo de admissibilidade por este órgão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Dou por publicada esta sentença por ocasião de seu registro no Pje.
Intime-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
02/12/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2019 09:20
Juntada de petição
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18/01/2019 17:37
Conclusos para julgamento
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18/01/2019 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/01/2019 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/01/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 16:55
Conclusos para despacho
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18/04/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/03/2018 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/03/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 16:12
Conclusos para decisão
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13/10/2017 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/07/2017 11:33
Juntada de Ato ordinatório
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07/07/2017 19:12
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2017 10:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/06/2017 15:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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05/04/2017 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2017 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/03/2017 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2017 12:41
Audiência conciliação designada para 19/06/2017 15:00.
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24/03/2017 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2017 09:25
Conclusos para despacho
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08/03/2017 23:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2017 23:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2017 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/01/2017 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2017 12:35
Conclusos para despacho
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21/01/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2017
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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