TJMA - 0819673-58.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 05:14
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0819673-58.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que não recebeu correição parcial, dirigida contra decisão de não conhecimento de recurso de apelação proferida no 1º grau, por entender cabível agravo de instrumento (ID 18242062).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 277 e 283 do CPC ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, existindo jurisprudência dos Tribunais Estaduais que entende cabível a correição parcial contra decisão que inadmite apelação em 1º grau (ID 19200454).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a partir da vigência do Novo CPC não é mais possível a realização, pelo magistrado de 1º grau, do juízo de admissibilidade de apelação, constituindo usurpação de competência do Tribunal o não encaminhamento deste recurso in continenti, após o prazo das contrarrazões, para o órgão ad quem, por mais que esteja em confronto com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.010 §3º).
Esse claro erro de procedimento desafia o uso da Reclamação, como meio de impugnação autônomo, ex vi do art. 988 I do CPC, mas não elimina a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade à própria correição parcial, uma vez que a decisão de piso última por provocar a inversão tumultuária dos atos processuais na espécie, e no escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, as decisões “não recorríveis por agravo de instrumento [como é o caso presente] poderão ser impugnadas por correição parcial, desde que responsáveis por alteração da ordem procedimental com geração de confusão processual” (in: Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1450).
Assim, tem-se que a tese de que o Acórdão violou os arts. 277 e 283 do CPC ao não processar a correição parcial, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, confronta orientação jurisprudencial de outros tribunais que admitem a correição parcial contra “o ato do juiz a quo que não conhece do recurso de apelação interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil” (TJ-MG, COR 10000190702977000 MG, Relator: Wilson Benevides, DJ 3/2/2020).
No mesmo sentido: “A decisão que não admite a apelação não se insere no elenco legal taxativo estabelecido para o cabimento de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) mas, ao projetar estado de irregularidade processual, sujeita-se à correição parcial (RITRF4, art. 262, caput)” (TRF-4, AG 50358672420174040000 5035867-24.2017.4.04.0000, Relator: Amaury Chaves de Athayde, DJ 14/11/2017).
Dessa forma, revela-se, em tese, admissível o presente Recurso Especial se apreciado isoladamente.
Ocorre que, seguindo a ótica do processo civil de resultados, este REsp carece de interesse recursal, que se assenta no binômio necessidade/utilidade.
Segundo Nelson Luiz Pinto, “tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer” (in: Manual dos Recursos Cíveis. 3 ed. ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 70).
Com efeito, o presente Recurso Especial não tem o condão de proporcionar ao Recorrente uma posição processual ou material mais vantajosa, porque objetiva como finalidade última, através da reforma do Acórdão que não processou a correição parcial, o acesso a este Tribunal de recurso de apelação totalmente inviável, na medida em que confronta o Tema 1142 do STF, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Conforme Luiz Paulo da Silva Araújo Filho “o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido”, de forma que não há como se admitir o presente Recurso Especial, já que não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Ante o exposto, ausente o interesse recursal, na modalidade utilidade, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal -
25/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:12
Recurso Especial não admitido
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20/08/2022 02:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:52
Conclusos para decisão
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08/08/2022 19:52
Juntada de termo
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08/08/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:59
Juntada de recurso especial (213)
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27/07/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0819673-58.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB MA 19403) AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
CORREIÇÃO PARCIAL.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA PELO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESPROVIMENTO.
I - A decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto em cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória, passível de ser atacada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, Parágrafo único, do CPC.
II - A Correição Parcial foi utilizada indevidamente como sucedâneo recursal, caracterizando erro grosseiro a sua apresentação, não havendo que se falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO .
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período compreendido entre os dias 14 a 21 de julho de 2022.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/07/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 17:09
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
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22/07/2022 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 03:13
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0819673-58.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB MA 19403) AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 14766662, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
16/05/2022 17:08
Juntada de malote digital
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16/05/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 02:28
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 21/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 14:19
Juntada de petição
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23/12/2021 15:53
Juntada de petição
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06/12/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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06/12/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0819673-58.2021.8.10.0000 CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB MA 19403) CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís, que inadmitiu recurso de apelação na origem.
O corrigente alegou, em suma, que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º do CPC, não cabe ao Julgador de base proceder ao juízo de admissibilidade do Apelo, razão pela qual restou configurado error in procedendo e a inversão tumultuária do processo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 686 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabe Correição Parcial “para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”.
No caso, a decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto em cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória, passível de ser atacada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, Parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse passo, a Correição Parcial foi utilizada indevidamente como sucedâneo recursal, não merecendo conhecimento, como se vê do aresto assim ementado: CORREIÇÃO PARCIAL.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA PELO JUIZ “A QUO”.
PREVISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CORREIÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, DO CPC.
I.
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo magistrado, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nada obstante o equívoco relatado, isso não justifica que o mesmo seja corrigido com a admissão de um segundo erro, qual seja, o conhecimento por esta Corte de Justiça de correição parcial ao invés do recurso cabível, no caso, o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único do CPC.
II.
Ademais, mesmo que não existisse no novo diploma processual a regra do parágrafo único do art. 1015, em caso de não encaminhamento do recurso de apelação em virtude da equivocada realização do juízo de admissibilidade pelo magistrado “a quo”, como na hipótese dos autos, o remédio processual cabível ainda seria o agravo de instrumento, como vem decidindo a jurisprudência de nossos Tribunais.
III.
Ante o exposto, em vista do erro grosseiro no manejo do instrumento processual adequado, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, não conheço da correição parcial. (TJMA, Correição Parcial nº 0819731-61.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe de 29.11.2021). Ante o exposto, não conheço da presente Correição Parcial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE)
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19/11/2021 11:58
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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