TJMA - 0802344-96.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 05:48
Juntada de petição
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10/03/2025 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/12/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 13:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:40
Juntada de petição
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24/09/2024 07:37
Juntada de petição
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16/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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02/06/2024 21:39
Juntada de petição
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06/05/2024 15:02
Juntada de petição
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28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:22
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:52
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:59
Juntada de decisão
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27/11/2022 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/11/2022 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:17
Juntada de petição
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09/11/2022 07:22
Juntada de petição
-
04/11/2022 13:12
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 01:28
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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04/11/2022 01:28
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 12:22
Juntada de apelação
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27/09/2022 11:17
Juntada de apelação
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16/09/2022 20:26
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 18:21
Juntada de petição
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06/12/2021 01:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802344-96.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RAIMUNDO DA ROCHA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos consignados debitados em seu benefício.
Afirma que ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado, vez que inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido.
Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se. Brejo (MA), 5 de novembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) Brejo-MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
02/12/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:24
Juntada de contestação
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05/11/2021 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
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01/11/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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