TJMA - 0856438-25.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/06/2023 12:55
Juntada de contrarrazões
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23/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856438-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: HOSANA ELIENE AVELINO DOS SANTOS Advogado: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS OAB/MA 14756 REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (AUTORA) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 18 de maio de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
19/05/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:40
Juntada de apelação
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856438-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: HOSANA ELIENE AVELINO DOS SANTOS Advogado: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS OAB/MA 14756 REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, visando a modificação da sentença de ID 77963119, nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão no pronunciamento judicial no que diz respeito ao real valor da condenação.
Intimada a embargada apresentou contrarrazões no ID 79844242. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e destinam-se ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Da revisão dos autos, certo estou de que a pretensão da parte embargante não merece guarida, isso porque a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a oposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
A parte embargante, última análise, discorda do que se decidiu acerca do real valor da condenação, visando pela via dos embargos a rediscussão da matéria embora pudesse ter se valido do recurso adequado.
Vale dizer, dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica não autoriza o emprego de declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
19/04/2023 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2023 17:48
Juntada de petição
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15/12/2022 10:34
Juntada de petição
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09/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
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06/11/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856438-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: HOSANA ELIENE AVELINO DOS SANTOS Advogado: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS OAB/MA 14756 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL c.c. art. 3º do Provimento 22/2018-CGJMA , intimo a parte autora/embargada acima indicada, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração de ID nº 78809201.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2022.
LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria. -
02/11/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 16:46
Juntada de petição
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31/10/2022 08:19
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:29
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2022 14:47
Juntada de petição
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13/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856438-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: HOSANA ELIENE AVELINO DOS SANTOS Advogado: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS OAB/MA 14756 REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/c DANO MORAL promovida por HOSANA ELIENE AVELINO DOS SANTOS em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ambos qualificados na peça inicial.
A autora relata, em síntese, que desde 2012 é usuária do plano de saúde, e que, em agosto de 2013, foi diagnosticada com Mieloma, um tipo de câncer raro e extremamente agressivo.
Ressalta que em razão da gravidade, foram realizadas quimioterapias, radioterapias e transplantes de medula visando controlar o avanço da enfermidade.
Noticia, ainda, que em 18/10/2021, obteve a informação de que vários ossos do seu corpo estavam comprometidos pelo avanço da doença, conforme o exame PET/CT com FDG-18F “PETSCAN (id. 57162128).
Objetivando conter o agravamento do seu estado de saúde, a junta médica especializada em Mieloma optou por iniciar uma nova quimioterapia, que só funciona com o medicamento POMALIDOMIDA (IMNOVID) 4mg, com o uso contínuo de 1 (um) comprimido diariamente, em ciclos de 21 (vinte e um) dias por cada mês.
Alega, ainda, que solicitou, em 16 de novembro de 2021, o supracitado medicamento junto ao plano requerido, contudo houve a negativa de seu fornecimento em 25 de novembro de 2021, sob a justificativa de inexistência de registro na ANVISA, além de não haver cobertura contratual (id. 57162143).
Assim, requer a autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida seja compelida a fornecer o medicamento POMALIDOMIDA (IMNOVID) 4MG.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência porventura concedida, bem como a condenação da ré em danos morais, no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) pela negativa de cobertura ora denunciada.
Com a inicial vieram os documentos de id 57161715 e ss.
No id 57619914, foi deferida por este Juízo a tutela de urgência pretendida, no sentido de autorizar o fornecimento da medicação pretendida pela autora, conforme prescrição médica.
No id 58377048, a parte requerida requereu a reconsideração da liminar que determinou a autorização e o custeio em favor da autora do medicamento "POMALIDOMIDA (IMNOVID)", sob a alegação de que a decisão contraria o Tema 990 no Sistema de Repetitivos do STJ.
Alternativamente, pugnou pela dilação de prazo para o cumprimento da medida, pois se trata de medicamento dependente de importação.
A esse respeito, foi indeferido o pedido de revogação da medida antecipatória, nos termos do despacho de Id 58403990.
No id 61387063, consta decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido em Agravo de Instrumento interposto pela parte Ré contra decisão liminar concessiva da tutela de urgência em favor da Autora.
No id 64916922, consta Ata de Audiência de Conciliação junto ao Cejusc, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo.
No id 65519721, manifestação da Ré informando a juntada do comprovante de entrega do medicamento concedido em sede de antecipação de tutela (id 65519722).
Ato contínuo, a demandada apresentou contestação tempestiva (id m. 66258812).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa, bem como o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora.
No mérito, ressaltou que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, e que segundo o Tema 990/STJ, é lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental, restando, portanto, plenamente legítima a recusa do plano de saúde em custear o medicamento pretendido pela Autora.
Requereu, dessa forma, a improcedência da ação.
No id 67230432, foi ofertada réplica à contestação reforçando os termos da inicial.
No id 71771846, termo de nova audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo.
Ato contínuo, intimadas a indicarem provas que porventura entendam necessárias, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ab initio, convém ressaltar que o presente caso subsume-se ao art. 355, I, do CPC, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído.
Acerca desse aspecto, o STJ preconiza que "É uníssono o entendimento firmado nesta eg.
Corte de que não ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias assentam que a demanda versa sobre matéria cujas provas se mostram suficientes à solução da controvérsia e, por essa razão, dispensam maior dilação probatória" (AgRg no AREsp 369.795/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 17/09/2014).
Com efeito, nos dias atuais, o julgador deve, na medida do razoável, prestigiar a economia e celeridade processuais, em atenção à razoável duração do processo, de modo que não há mais espaço para delongas decorrentes de produção de provas inúteis, que apenas procrastinam o feito e postergam a entrega da prestação jurisdicional.
No presente caso, a matéria ventilada está a merecer a proteção conferida pela legislação consumerista, porquanto o Código de Defesa do Consumidor trouxe regras específicas para a interpretação de contratos de consumo, tendo em vista a massificação dos contratos de adesão e a latente situação de hipossuficiência do consumidor.
Nesses termos é que, conforme o art. 51, IV e §1º, II, será considerada abusiva a cláusula que restrinja direitos ou obrigações fundamentais e inerentes à natureza do contrato.
Ressalta-se, ainda, que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47, do CDC.
Nesse diapasão, os elementos coligidos aos autos evidenciam a relação contratual entabulada entre a Autora e a Ré, voltada à cobertura de serviços e tratamento médicos conveniados (id 57161722), restando comprovada a necessidade de cobertura do tratamento quimioterápico da autora com o uso do medicamento Pomalidomida, em virtude de ter sido diagnosticada como portadora de mieloma múltiplo IgG -- CID 10: C90 - Mieloma, um tipo de câncer raro e extremamente agressivo.
O médico que a assiste prescreveu o uso do medicamento, negado nos seguintes termos (id 57162137): Paciente 42 anos, portadora de de mieloma múltiplo refratário recaído, cadeia leve kappa cid c90.0 paciente possui 10 anos de diagnóstico de doença.
Já realizou dois transplantes autólogos de medula óssea em 2014 e em 2017.
O mieloma múltiplo trata-se de câncer incurável de medula óssea, que é caracterizado por períodos de exacerbação e remissão.
Paciente evoluiu com anemia, perda de função renal, hipercalcemia, lesões ósseas graves líticas gerando fraturas e dores.
Paciente realizou em 2018 protoclo Drd – Daratumumae, Lenalidomida e Dexametasona após recaída de doença no período de setembro de 2018 até março de 2021 (32 meses) quando evoluiu com progressão de doença (aumento de cadeia leve kappa no free lite – 08/04/21: kappa livre 517mg, lambda livre 7,49, relação 69 – e lesão óssea em pet ct de março de 2021 (em anexo).
Iniciada nova linha terapêutica com calfizomibe, ciclofosfamida e dexametasona – paciente fez 6 ciclos sem obter resposta terapêutica (doença óssea em atividade em pet de outubro de 2021 em anexo free lite de 01/09/21: kappa livre de 503 mg/1; lambda livre 0,34 d/dl – relação 148 Paciente com doença muito grave, em progressão, risco de evolução em poucas semanas para quadro grave e até fatal.
Necessita usar medicação a qual não foi exposta ainda – pomalidomida – é um imunomodulador haja vista evidências de boas respostas em pacientes politratados.
Paciente sem quimioterapia desde outubro de 2021, novos exames de novembro de 2021 mostrando franca progressão – com nova piora de cadeia leve (12/11/21 cadeia leve kappa 736 mg/l, lambda 3,4 g/l – relação 224, imunifixação sérica urinária de 24 horas positiva para cadeia kapa livre – 0,04 g/l) Dessa forma necessário uso urgente de pomalidomida 4mg do D1 até D21 – uso contínuo até nova progressão de doença ou toxicidade.
Examinando-se a questão sub judice, afigura-se insofismável a relação de consumo, pois refere-se à prestação de serviços de saúde.
Nesse caso, o usuário deve ser protegido contra práticas consideradas abusivas, nos termos do art. 6º, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré negou cobertura ao medicamento solicitado, sob a alegação de se tratar de droga importada e não registrada pela ANVISA.
No entanto, havendo expressa indicação médica para a utilização do medicamento, é defeso ao plano de saúde questionar o procedimento médico indicado à segurada.
Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente.
Assim, se o tratamento quimioterápico está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável que haja limitação do uso de medicamento que vem sendo amplamente empregado com o objetivo de restabelecer a saúde de pacientes portadores de câncer.
A abusividade reside exatamente no impedimento de a autora receber o tratamento por novo método decorrente da evolução da medicina, considerado moderno e disponível.
Dessa forma, é atente a abusividade da cláusula invocada pela requerida.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Plano de saúde.
Unimed Paulistana e Unimed de São José do Rio Preto.
Responsabilidade solidária reconhecida, tendo em vista o intercâmbio existente entre as diversas unidades da Unimed.
Ilegitimidade passiva combatida.
Autor que pleiteou tratamento oncológico com uso de medicamento.
Negativa sob alegação de tratamento experimental e exclusão contratual.
Inadmissibilidade.
Incidência da Súmula 95, desta Corte.
Contrato de trato sucessivo.
Cobertura devida.
Exclusão que contraria a função social do contrato retirando da paciente a possibilidade de sobrevida com dignidade.
Cobertura devida.
Sentença de procedência que fica mantida, observando-se, todavia, que uer medicamento que faça parte do tratamento tem o autor o direito de pedir no curso do processo.
Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada.
Recursos não providos, com observação” (Apelação nº 1060120-32.2013.8.26.0100, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel.
FÁBIO QUADROS, j. 10.4.2014). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – plano de saúde – AÇÃO DE obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE lesões metastáticas e mieloma múltiplo – PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – NEGATIVA DE COBERTURA – ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – ESPECIAL FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DO SEU OBJETO – DOENÇA COBERTA – DEVER DE REPARAR – QUANTUM – PECULIARIDADES DO CASO – FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA – atenção aos parâmetros desta corte – redistribuição dos ônus sucumbenciais – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006894-73.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.03.2022) (TJ-PR - APL: 00068947320208160194 Curitiba 0006894-73.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 15/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifei) Dessa forma, a responsabilidade pelo custeio do medicamento prescrito deve ser atribuída à ré.
No caso, entendo que a conduta da ré ultrapassou as barreiras no mero inadimplemento contratual para alcançar os direitos existenciais da autora.
As operadoras de planos de saúde não podem ignorar a especial função social da atividade econômica que exercem, eis que o objeto de seus contratos tange a direitos especialmente fundamentais, que são a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana, centros axiológicos do vigente ordenamento constitucional, que irradia seus valores aos demais ramos do direito, como o civil.
Com isso, a negativa de um tratamento para o necessário e urgente tratamento de doença sabidamente grave, que é, inclusive, coberta pelo contrato, não pode ser equiparada a um inadimplemento contratual cometido no âmbito de relações jurídicas com conteúdo exclusivamente econômico e de cunho meramente patrimonial.
No caso, não é necessária a produção de prova para se aferir o sofrimento que acometeu a autora quando soube, depois de precisar interpelar por diversas vezes a ré quanto ao resultado de sua solicitação, da recusa do tratamento de que dependia sua saúde e a salvaguarda de sua vida.
Com efeito, considerando o seu estado frágil de saúde e com o real medo de morrer, que naturalmente tem uma pessoa portadora de câncer, teve ainda de se preocupar com a incerteza sobre o futuro de seu tratamento, necessitando contratar advogado e propor a presente ação para, somente após a concessão da antecipação da tutela, ter garantido o seu tratamento.
Anote-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a condenação em danos morais é legítima (REsp 1190880/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª TURMA, julgado em 19/5/2011, DJe 20/6/2011; AgRg no REsp 1172778/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, 3ª TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 31/5/2010).
Quanto à fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve agir com moderação, considerando as condições financeiras da vítima e do ofensor.
Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima, e nem arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita.
Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório” (RT 814/167).
Portanto, no presente caso, impõe-se a condenação da ré no pagamento, a título de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, valor que se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: 1) CONFIRMAR a tutela antecipada outrora concedida no id 57619914; 2) CONDENAR a ré aos custeio integral de todas as despesas relacionadas ao medicamento POMALIDOMIDA (IMNOVID) 4mg, de que necessita a autora; 3) Condenar a Ré em indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigno que sobre este valor incidirá juros de mora de 1% ao mês, a fluir desde a data da citação (art. 405, CC), e correção monetária pelo índice INPC, a partir deste arbitramento, a teor da Súmula 362, do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação.
No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de outubro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
11/10/2022 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:24
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 11:01
Juntada de termo
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12/08/2022 16:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:24
Juntada de petição
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07/08/2022 11:27
Juntada de petição
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03/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856438-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: HOSANA ELIENE AVELINO DOS SANTOS Advogado: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS OAB/MA 14756 REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Julho de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
01/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 22:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/07/2022 14:45
Conciliação infrutífera
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19/07/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:43
Juntada de petição
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27/05/2022 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 23:18
Juntada de Certidão
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27/05/2022 23:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/05/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 07:29
Conclusos para despacho
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18/05/2022 21:12
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2022 15:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 18:36
Juntada de contestação
-
26/04/2022 19:56
Juntada de petição
-
19/04/2022 20:03
Juntada de petição
-
18/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:50
Juntada de petição
-
31/03/2022 14:16
Juntada de petição
-
23/03/2022 05:00
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 03:44
Decorrido prazo de CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS em 29/01/2022 06:00.
-
25/02/2022 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 03:33
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
28/01/2022 17:02
Juntada de petição
-
25/01/2022 13:15
Juntada de petição
-
25/01/2022 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 21:14
Juntada de petição
-
13/01/2022 10:37
Juntada de petição
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856438-25.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: HOSANA ELIENE AVELINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS - OAB/MA 14756 ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista da petição ID 58671345 à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
11/01/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:17
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
04/01/2022 09:17
Juntada de petição
-
17/12/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 22:13
Juntada de petição
-
13/12/2021 10:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 10/12/2021 07:51.
-
10/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 07:51
Juntada de diligência
-
07/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:59
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/12/2021 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 07:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/12/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 10:52
Declarada incompetência
-
02/12/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:34
Declarada incompetência
-
29/11/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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