TJMA - 0804242-34.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/04/2023 21:58
Juntada de contrarrazões
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03/04/2023 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:25
Juntada de apelação
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15/03/2023 11:57
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804242-34.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KEILA MARIA VALE DOS SANTOS Advogado: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS OAB: MA11792-A Endereço: desconhecido Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 INTIMAÇÃO/ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por KEILA MARIA VALE DOS SANTOS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que foi realizada uma inspeção no seu imóvel, oportunidade na qual a empresa ré constatou a existência de suposta anormalidade no medidor de energia da sua residência.
Ressalta, ainda, que a empresa requerida estipulou arbitrariamente um período no qual supostamente existiu irregularidade e estabeleceu o valor de R$ 5.836,65 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), referente a diferença de energia não cobrada.
Diante desses fatos, pleiteia que seja declarado nulo o débito da fatura de consumo questionada, bem como indenização por danos morais e materiais.
A ré apresentou contestação (ID 59527101), alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, uma vez que o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora da parte autora.
Intimadas especificamente para tanto, a parte ré informou que não tinhas mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 73250989).
A parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de ID 77208393. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.2 Do mérito.
Trata-se de demanda relacionada à cobrança de suposto consumo não registrado de energia elétrica, em que a autora busca a anulação da multa que lhe foi imposta administrativamente, bem como indenização por danos morais.
O caso em tela é de procedência parcial do pedido. É que, embora a empresa ré a tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art.373, II, do CPC).
A empresa ré não trouxe aos autos prova apta a ilidir a pretensão autoral, vez que foram anexados à contestação apenas os documentos produzidos unilateralmente pela empresa durante o procedimento administrativo, sem a comprovação de que foi oportunizado de forma efetiva o contraditório e direito à informação do consumidor, bem como a perícia por órgão metrológico imparcial.
Desta forma, mostra-se abusivo o ato da concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por avaria em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova suficiente para tanto, pois a análise do medidor feita pela recorrente não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte.
Inclusive, como é de conhecimento da recorrente, a ANEEL expediu a Resolução 456/2000, determinando que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública.
Contudo, tal procedimento deve observar os princípios da ampla defesa e contraditório, bem como as devidas informações ao consumidor.
Assim, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado.
A irregularidade no procedimento de perícia e a posterior imposição de cobrança constituem falhas na prestação dos serviços da recorrente, nos termos do art. 14, § 1º, I e II e art. 20, § 2º, do CDC, restando adequada a desconstituição da dívida inicialmente lançada.
Por outro lado, considerando que foram apresentadas provas na contestação que indicam a possível existência de fraude no medidor, deve-se afastar a indenização por danos morais, posto que não restou evidenciado qualquer prejuízo imaterial nos autos.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a medida liminar outrora concedida: a) DECRETAR A NULIDADE do débito no valor de R$ 5.836,65 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), objeto do presente litígio, imposto através de procedimento instaurado pela ré e de todos seus acessórios, devendo ainda, a empresa demandada se abster de proceder qualquer forma de cobrança judicial ou extrajudicial, em relação ao valor acima mencionado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condeno cada uma ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da outra, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85 do NCPC, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade para a parte autora, em razão da assistência judiciária deferida anteriormente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, 10 de janeiro de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
28/02/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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04/09/2022 08:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 26/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:22
Juntada de petição
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04/08/2022 13:10
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0804242-34.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KEILA MARIA VALE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
02/08/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 17:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 15:56
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:28
Juntada de contestação
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16/12/2021 11:15
Juntada de petição
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06/12/2021 10:22
Juntada de Certidão
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06/12/2021 00:44
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0804242-34.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KEILA MARIA VALE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO/INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por KEILA MARIA VALE DOS SANTOS, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, basicamente, que o fornecimento de energia da sua residência foi suspenso em 22/11/2021, em decorrência da inadimplência no pagamento de uma fatura de consumo no valor de R$ 5.836,65 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Alega, ainda, que a referida fatura de consumo foi gerada após uma inspeção realizada no seu imóvel, na qual a empresa ré constatou a existência de suposta anormalidade no medidor de energia da sua residência e, estipulou arbitrariamente um período no qual supostamente existiu irregularidade, estabelecendo o valor de R$ 5.836,65 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos)., referente a diferença de energia não cobrada. Assim, em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia que a demandada seja compelida e restabelecer o fornecimento de energia da sua residência.
No mérito, pleiteia indenização por danos morais. Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Dispõe o art. 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr.[1], o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, a tutela antecipada “é providência de natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução “lato sensu”, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery.
CPC comentado).
No caso vertente, em mero juízo de delibação, convenço-me da verossimilhança das alegações, haja vista os documentos acostados a petição inicial.
Assim, vê-se que há prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que o fornecimento de energia na residência da parte autora foi suspenso.
De igual forma, o periculum in mora também restou comprovado, eis que indiscutível o prejuízo que advirá caso se mantenha a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Além disso, considera-se o serviço de fornecimento de energia elétrica como essencial, indispensável à vida cotidiana, não devendo a ré utilizar-se deste recurso com fins de cobrança, quando sequer fez uso das vias próprias para reclamar seu crédito.
Outrossim, após medir as consequências de sua concessão, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos tanto à parte, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial.
Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível a parte ré.
ANTE O EXPOSTO, presente os requisitos exigidos no artigo 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PEDIDA, para determinar que a empresa ré, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora/conta contrato n.º 5146356, de titularidade da parte autora, desde que o motivo da suspensão do fornecimento da energia tenha sido a inadimplência no pagamento da fatura de consumo no valor de R$ 5.836,65 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas para cumprimento da presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se a ré, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
02/12/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 09:23
Juntada de Mandado
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02/12/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 17:09
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 16:33
Conclusos para decisão
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29/11/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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