TJMA - 0801282-95.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:05
Juntada de petição
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22/01/2025 13:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 01:50
Decorrido prazo de OSMANO PEREIRA DE MIRANDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:47
Decorrido prazo de OSMANO PEREIRA DE MIRANDA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:37
Juntada de diligência
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06/06/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:37
Juntada de diligência
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06/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:47
Juntada de petição
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07/01/2023 04:10
Decorrido prazo de OSMANO PEREIRA DE MIRANDA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 18:03
Juntada de diligência
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08/09/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 08:46
Processo Desarquivado
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01/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:53
Juntada de petição
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25/05/2022 18:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 18:37
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de OSMANO PEREIRA DE MIRANDA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 12:17
Juntada de diligência
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24/01/2022 14:19
Juntada de petição
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06/12/2021 00:35
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801282-95.2018.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA9562 Réu(ré): OSMANO PEREIRA DE MIRANDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitoria, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas.
Consta da inicial que a demandante é credora dos demandados, no valor original de R$ 1.666,00 (um mil e seiscentos e sessenta e seis reais), representados pelo cheque anexo a inicial, crédito esse oriundo do não pagamento da compra descrita nas notas fiscais .
Despacho determinando a citação em id 22125683.
Juntada de petição em id 26954136 , certificando o devido cumprimento do mandado de citação/ intimação.
Petição em id 29255051 certificando que não houve manifestação da parte requerida.
Petição da parte autora em id 49239526, requerendo a conversão do mandado monitório em titulo executivo judicial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido A ação monitória é tida como um instrumento processual, haja vista que é colocada a disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que se possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa, satisfazendo-se, assim, interesse específico.
Com efeito, cabia a parte requerida realizar o pagamento dos débitos originados do negócio jurídico entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito, conduta vedada pelo Código Civil.
Entendo que aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, fica obrigado a restituir o indevidamente auferido, assim, estando comprovado que o débito suportado pelo autor se configurou em razão da conduta exclusiva do requerido, impõe-se o dever de restituir os valores pagos.
Vale mencionar ainda o art. 884 do Código Civil, conforme, transcrevo abaixo: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Ademais, embora devidamente citada a parte ré não apresentou defesa, ou quaisquer manifestação a respeito dos valores cobrados, motivo pelo qual verifico a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Diante disso, a parte requerida deverá suportar as consequências descritas no artigo supracitado, visto que não apresentou sua defesa, e ao menos documentos que demonstrassem os fatos modificativos, impeditivos, ou extintivos do direito da parte autora que pudessem justificar o não pagamento das parcelas estipuladas entre os contratantes.
Por outro lado, a parte requerente foi diligente em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, referente à relação jurídica contratual, bem como a existência de dívidas não quitadas originadas de tal relação.
Desse modo, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento das obrigações, impõe-se o acolhimento do pleito deduzido na exordial, mormente diante dos efeitos da revelia, cujas circunstâncias fáticas fazem presumir como verdadeiras as ilações declinadas na petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 701, § 2º, do NCPC, considerando a falta de pagamento e a não oposição de embargos da demandada, constituo de pleno direito os documentos juntados aos autos, em título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento do valor R$ 1.666,00 (um mil e seiscentos e sessenta e seis reais), nos termos da inicial, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês desde a citação, bem como condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Intime-se a executada para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no prazo de 15 (dias) dias, cientificando-o de que se não for efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, e IMEDIATA expedição do mandado de penhora e avaliação, tudo conforme expressa disposição do art. 523 § 1º e 3º do CPC.
P.R.I Cumpra-se.
Porto Franco (MA), sexta-feira, 19 de novembro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
02/12/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:51
Julgado procedente o pedido
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18/07/2021 18:07
Juntada de petição
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16/03/2020 11:40
Conclusos para despacho
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16/03/2020 11:40
Juntada de Certidão
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08/02/2020 01:07
Decorrido prazo de OSMANO PEREIRA DE MIRANDA em 07/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2020 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 16:20
Juntada de diligência
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02/10/2019 02:04
Decorrido prazo de MILENIUM VEICULOS E PECAS LTDA em 30/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 00:34
Publicado Intimação em 09/09/2019.
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07/09/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2019 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2019 13:48
Expedição de Mandado.
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07/08/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 08:56
Conclusos para despacho
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05/10/2018 08:51
Juntada de Certidão
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31/08/2018 11:12
Juntada de petição
-
17/08/2018 00:19
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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17/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 17:02
Conclusos para despacho
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28/07/2018 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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