TJMA - 0000200-97.2012.8.10.9001
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
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21/02/2022 02:35
Decorrido prazo de EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS em 25/01/2022 23:59.
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16/02/2022 20:24
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 09/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:09
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0000200-97.2012.8.10.9001 Promovente: ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO Advogado do Demandante: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - OAB/MA 9754-A, JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - OAB/MA 7744-A Promovido:LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado do Demandado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - OAB/PI 4917, THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA 13618-A DESPACHO: Conforme se verifica dos presentes autos, julgado o Mandado de Segurança nº 0800087-03.2018.8.10.9001, do qual dependia a definição sobre a admissibilidade do Recurso Inominado reconhecido deserto por este juízo, interposto contra a decisão dos Embargos à Execução.
Depreende-se do julgado que a Turma Recursal decidiu por denegar a segurança pleiteada.
Interposto Recurso Extraordinário, foi negado seguimento por inadmissibilidade.
Opostos Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, não foram acolhidos, e também interposto agravo interno, não foi conhecido, sobrevindo o trânsito em julgado, certificado nos autos.
Assim, dê-se conhecimento às partes que compõem esta execução, as quais já levantaram os valores que lhes foram reconhecidos, definidos na decisão dos Embargos à execução, e, nada mais sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito titular -
03/12/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:27
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:15
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:44
Juntada de petição
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07/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
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07/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
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07/07/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/07/2021 12:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2011
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Mandado • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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