TJMA - 0804416-07.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/04/2024 15:48
Juntada de contrarrazões
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06/04/2024 20:09
Juntada de petição
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04/04/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:33
Juntada de apelação
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08/03/2024 12:09
Juntada de petição
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07/03/2024 01:11
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de ADRIANA MIRANDA NISHIMURA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de PAMERA MIRANDA NISHIMURA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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20/11/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804416-07.2021.8.10.0060 AUTOR: ADRIANA MIRANDA NISHIMURA e outros Advogados do(a) AUTOR: ALANO FORTES COUTINHO CHAVES - PI22213, ANTONIO NETO CHAVES CAVALCANTE - PI8262, DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338, ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO - PI15194 RÉU(S): CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP Advogado do(a) REU: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco)dias, acerca de documentos demonstrados a seguir Timon/MA,16 de novembro de 2023 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
16/11/2023 23:08
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:53
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2023 09:32
Juntada de petição
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03/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:17
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804416-07.2021.8.10.0060 REQUERENTES: ADRIANA MIRANDA NISHIMURA e outra Advogado das requerentes: DANIEL PAZ DE CARVALHO (OAB 13338-PI), ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO (OAB 15194-PI), ANTONIO NETO CHAVES CAVALCANTE (OAB 8262-PI) REQUERIDO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP Advogado do requerido: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA (OAB 18378-PI) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos materiais e repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Adriana Miranda Nishimura e Pamera Miranda Nishimura em desfavor de Construtora Arraes & Fortes Eireli (Asatec ConstrutoraEPP), todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que, no dia 08/11/2019, firmaram junto à requerida contrato de construção de imóvel (Doc. 01) no loteamento Monte Verde, com as especificações de 70 m² de área construída para casa em terreno de 200 m², todavia, até então não receberam o referido imóvel, o que lhes tem causado danos de ordem moral e material.
Com a inicial vieram diversos documentos de Id 47891013 -pag.1 e ss.
Em decisão de Id 48434224 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita às autoras, indeferida a tutela de urgência postulada e determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc.
Contestação acompanhada de documentos, vide Id 68336311 e ss.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a contestação, conforme certidão de Id 73791220.
Em decisão de Id 88146559 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado às partes especificarem asa provas que desejassem produzir.
Manifestação da demandada em Id 88782659 e ss.
Certidão atestando que a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, vide evento de Id 90224700.
Manifestação da parte autora em Id 95645485 e ss, postulando a realização de perícia, bem como o chamamento aos autos da CEF ou, em caso de julgamento antecipado, que fossem acolhidos os pedidos iniciais.
Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado, o que é o caso dos autos.
Desta feita, entendo ser dispensável a produção de outras provas, haja vista que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito, sendo dispensável a realização de perícia ou realização de audiência.
Da mesma forma, indefiro o pleito de chamamento aos autos da CEF- Caixa Econômica Federal, uma vez que esta funcionou apenas como agente financiador e não como executor da obra.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Do Mérito II.2.1- Da obrigação de fazer Trata-se, in casu, de lide decorrente da relação de consumo, sobre a qual incide a aplicação da Lei nº. 8.078/90, na qual foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte demandante.
Passando, então, ao mérito da causa, constata-se que as autoras pretendem que a demandada proceda imediatamente à construção do imóvel objeto do contrato, bem como, a indenização pelos danos morais e materiais.
Pois bem.
Da análise dos documentos acostados pelas partes, observo que as requerentes celebraram contrato junto à empresa requerida para construção de um imóvel.
O contrato em análise (Id 47891017-pág.1 e ss) estabelecia na cláusula 4ª ( Da execução das obras) o prazo de 04 (quatro) meses, computados a partir da liberação do Alvará de Construção, não havendo previsão de prazo de tolerância.
Nesse ponto, verifico, ainda, que a parte demandante financiou o imóvel, sendo assinado o contrato no dia 19 de abril de 2020, como se observa em ID 68337428 e ss.
Em sede contestação, o promovido alega que, no período de assinatura do contrato, a construção civil foi afetada pela pandemia da Covid-19, acarretando o aumento considerável dos insumos, o que inviabilizou a construção.
Com efeito, não se pode olvidar os efeitos deletérios mundiais causados pela pandemia do Covid -19 e, nesse ponto, apresenta-se como um fato externo à atividade do construtor/demandado, não se podendo atribuir a culpa do atraso ao mesmo, uma vez que ocorreu a paralisação dos serviços e desaceleração econômica, sendo a construção civil um dos setores mais atingidos pela pandemia, sendo, como dito, uma situação de caso fortuito e força maior.
Conforme estabelece o art. 393 do Código Civil, ipsis litteris: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Assim, o caso em tela subsume-se perfeitamente ao caso fortuito e força maior, uma vez que não havia como prever tal fato, o que resultou em paralisação da construção no país, sendo o atraso justificável, vez que 2020 foi o auge da crise sanitária decorrente da pandemia, havendo que se reconhecer o rompimento do nexo causal entre a conduta da suplicada (atraso na obra) e o dano causado às autoras pelo atraso neste período, não havendo como falar no pagamento de multa oriundo deste atraso, afastando-se, neste caso, a responsabilidade objetiva.
A ratificar este entendimento, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - MULTIPROPRIEDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -AFASTADA - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - FORÇA MAIOR - PANDEMIA DO COVID/19 - EXCLUDENTE CONFIGURADA - AUGE DA CRISE SANITÁRIA - HABITE-SE ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
O julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas tão somente aqueles que seriam capazes de, em tese, enfraquecer a conclusão adotada em sua decisão.
Embora a responsabilidade da construtora seja objetiva, esta pode se eximir da culpa pelo atraso na entrega da obra se demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento danoso, ou ainda a ausência de dano ou de nexo de causalidade entre a conduta, culposa ou não, e o dano. É de conhecimento público e geral, o mundo inteiro vinha sofrendo, desde março de 2020, com a pandemia causada pelo Covid-19, circunstância que independente de prova, como autoriza o inciso I, do art. 374, do CPC.
No caso específico, as medidas editadas para conter a propagação do coronavírus podem caracterizar fortuito externo, imprevisível e irresistível, inteiramente estranho à atividade prestada pela ré, delineando-se hipótese de força maior, hábil a acarretar a ruptura do nexo causal e afastar a responsabilidade daquela.
Excepcionalmente, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos, entendo não ser o caso de rescisão contratual, até porque o empreendimento restou concluído e entregue antes mesmo do ingresso deste feito, remanescendo apenas a obrigação de perdas e danos (TJMG AC 1.0000.23.1552179-7/001; 17ª Câmara Cível, Relator Des (a) Baeta Neves; jul.13/09/2023; Pub. 14/09/2023).
Todavia, quanto ao alegado pelo requerido de que os insumos elevaram-se, o que inviabilizou a construção, observo que o argumento não deve ser acolhido, posto que, como demonstrado nos autos, as autoras financiaram o imóvel descrito na inicial, não havendo como, nessa circunstância, imputar às mesmas o ônus de arcar com pagamentos além do previsto no financiamento.
Assim, uma vez que as postulantes, até então, não receberam o imóvel, nem a demandada comprovou o início da construção, embora aquelas estejam pagando o financiamento, é imperiosa a obrigação da requerida em iniciar a construção do bem financiado, devendo ser cumprido o contrato, como pleiteado pelas demandantes.
II.2.2- Da restituição de valores Argumentam as autoras que devem ser restituídos os valores pagos a título de entrada e parcelas da aquisição do imóvel, o que não merece acolhida.
Ora, as requerentes postulam o início da construção do imóvel, não sendo razoável que a construtora demandada seja forçada a restituir qualquer valor a título de parcelas pagas, restituição de indébito ou pagamento de multa contratual, haja vista que é postulado que o contrato seja cumprido, ou seja, que o imóvel seja construído.
Assim, é teratológico o pedido de devolução de valores antecipados, repetição de indébito e pagamento de multa contratual, tendo em vista o pleito de cumprimento do contrato, que consiste na construção do imóvel.
Entender-se em sentido contrário é dar azo à configuração do enriquecimento sem causa da parte autora.
II.2.3- Dos lucros cessantes Sustentam ainda as promoventes que fazem jus aos lucros cessantes, devendo ser aplicado mensalmente o montante de 0,5% sobre o valor de mercado do imóvel, desde junho/2020, o que, entendo, não deva prosperar.
Como dito retro, a demandada demonstrou que o atraso na entrega do imóvel decorreu da grave crise da pandemia que paralisou a construção civil, em razão das medidas adotadas pela OMS, como proibição de circulação de pessoas e paralisação dos serviços, o que impactou na elevação de insumos, ante a sua não produção.
No caso em tela, como já expendido acima, não há que se falar em responsabilização da Construtora ré pelo atraso, posto que, conforme demonstrado, o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior, derivado da Covid -19, nos termos do art. 393 do Código Civil, sendo de conhecimento público as medidas que os Estados adotaram para conter o novo coronavírus, as quais impactaram no cumprimento de obrigações.
Desta forma, tendo em conta que o atraso na obra foi decorrente de caso fortuito, não atribuível ao demandado, não resta caracterizada a má-fé deste, não havendo que se falar em lucros cessantes.
II.3.4- Do dano moral Quanto ao dano moral, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
Em que pese se compreenda que as autoras tiveram frustrada a expectativa de recebimento do imóvel, a sonhada casa própria, que gera verdadeira identificação do homem à terra, não se pode olvidar que o atraso, como dito, permeia-se de justificativas plausíveis, em razão de caso fortuito ou força maior, não se podendo imputar à promovida responsabilidade apenas calcada no risco do empreendimento, posto que o atraso decorreu da pandemia que assolou o mundo, obrigando que as empresas da construção civil paralisassem seus campos e obras, em prol da vida de trabalhadores e do público.
Desta forma, mesmo sabendo dos aborrecimentos gerados às suplicantes, reputo que a reparação pelo dano moral fica excluído na espécie vertente, em razão da inexistência de conduta ilícita do postulado.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho em parte os pedidos iniciais para condenar a demandada a iniciar a obra objeto do contrato firmado com as autoras, cujo imóvel deve ser entregue, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Rejeito os demais pedidos, à falta de amparo legal.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno autoras e demandado, respectivamente, em 70% e 30% do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação às postulantes, por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 24 de outubro de 2023.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
26/10/2023 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2023 10:39
Juntada de petição
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29/07/2023 09:51
Juntada de petição
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27/06/2023 15:47
Juntada de petição
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19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:26
Decorrido prazo de DANIEL PAZ DE CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
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18/04/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
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14/04/2023 21:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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27/03/2023 13:12
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804416-07.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MIRANDA NISHIMURA, PAMERA MIRANDA NISHIMURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338, ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO - PI15194 REU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Por fim, cadastre-se o DR PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA como advogado do réu no sistema PJe.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 18 de Março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 20/03/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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18/03/2023 17:48
Outras Decisões
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09/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:44
Decorrido prazo de PAMERA MIRANDA NISHIMURA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:03
Decorrido prazo de ADRIANA MIRANDA NISHIMURA em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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07/07/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804416-07.2021.8.10.0060 AUTOR: ADRIANA MIRANDA NISHIMURA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338, ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO - PI15194 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338, ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO - PI15194 RÉU(S): CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,10 de junho de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
29/06/2022 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:21
Juntada de contestação
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12/05/2022 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 19:08
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:22
Conclusos para despacho
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21/12/2021 01:22
Decorrido prazo de ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:21
Decorrido prazo de ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 08:16
Juntada de petição
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06/12/2021 00:30
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804416-07.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MIRANDA NISHIMURA, PAMERA MIRANDA NISHIMURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338, ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO - PI15194 REU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução de correspondência Id n° 50352519.
Timon/MA,30 de novembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 02/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/12/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2021 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/10/2021 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
06/10/2021 10:59
Conciliação infrutífera
-
06/08/2021 15:14
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2021 11:27
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
26/07/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
20/07/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2021 10:33
Audiência Processual por videoconferência designada para 05/10/2021 15:00 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
05/07/2021 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 10:15
Juntada de petição
-
23/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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