TJMA - 0819767-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 06:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 02:31
Decorrido prazo de MARINA MARINHO NEPOMUCENO em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819767-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARINA MARINHO NEPOMUCENO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5697) AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA nº.19411-A) COMARCA: MONTES ALTOS VARA: ÚNICA JUÍZA: DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEITA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Maria Marinho Nepomuceno contra ato judicial de id nº 543371356, da lavra da Dra.
Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, MM Juíza de Direito Titular da 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz respondendo pela Vara Única da Comarca de Montes Altos, proferido nos autos da ação ordinária de n.º 0003026-45.2017.8.10.0102, proposta pela agravante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, cujo teor abaixo transcrevo: DESPACHO Considerando a ausência de manifestação específica deste juízo, bem como a fim de demonstrar que o autor não fez usou de nenhum valor alegado pelo réu, determino a intimação da parte autora para juntar extratos de sua conta, onde recebe seu benefício previdenciário, compreendendo os 03 meses que antecedem e sucedem o início dos descontos, no prazo de 15 dias.
DOU a este ato força de mandado/ofício, para os fins nele estabelecidos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Montes Altos/MA, data e horário do sistema.
Dayna Leão Tajra Reis Teixeira Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz-MA Em respondência por Montes Altos-MA Postou suas razões recursais no id nº 13757595, pugnando pela revogação do ato objurgado, sob a alegação de que a exigência imposta pela Magistrada é equivocada, tendo em vista que afronta a jurisprudência já consolidada por esta e.
Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 053983/2016.
Em seguida, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, vez que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais sem o prejuízo do sustento próprio e da sua família, ao passo em que pugna pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por conseguinte, “seja a ele de pronto atribuído efeito suspensivo.
Quanto ao mérito, requer que seja dado integral provimento ao recurso, com a consequente invalidação da Decisão agravada, sem prejuízo das demais repercussões de estilo.” É sucinto relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o ato judicial impugnado não resolveu questão incidente no curso do feito originário, possuindo natureza jurídica de despacho de mero expediente, sendo, portanto, irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do CPC: “dos despachos não cabe recurso.” A propósito, cito a doutrina de Marinoni, verbis: “4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, , CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) No mesmo sentido, cito os seguintes julgados sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE TEOR DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "O despacho que determina a expedição de ofício requisitório é um despacho interlocutório, já que não contém nenhum poder decisório, por isso, pela regra processual, descabida é a interposição de recurso" ( AgRg no Ag 448.276/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/6/2003, DJ 12/8/2003, p. 215). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1628048 SE 2019/0356840-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE SIMPLESMENTE DETERMINA O CUMPRIMENTO DO PRONUNCIAMENTO ANTERIOR, NÃO ATACADO, QUE ORDENARA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO ORA IMPUGNADO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
ARTIGOS 203, § 3º, E 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00427891420208190000, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DESPACHO QUE APENAS DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto, em sede de "Alvará Judicial", contra despacho que determinou a expedição de ofício ao orgão pagador do falecido para que informasse os dependentes habilitados pelo mesmo em vida. 2.
Inexistência de carga decisória do ato judicial a franquear o ingresso na via recursal. 3.
O ato judicial recorrido não é decisão interlocutória, mas sim despacho (art. 203, § 3º, do NCPC), irrecorrível em face da ausência de cunho decisório, vez que se consubstancia em mera continuidade lógica das deliberações anteriores preclusas.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso não conhecido.(TJ-RJ - AI: 00350620420208190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 10/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. É irrecorrível a manifestação judicial de mero impulso processual, sem qualquer carga decisória.
Inteligência do art. 1.001 do CPC. 2.
A interposição de agravo de instrumento somente é viável quando há inconformidade da parte com uma decisão interlocutória, que é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, o que inocorre na espécie.
Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*41-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 14-03-2020)(TJ-RS - AI: *00.***.*41-49 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 14/03/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INADMISSIBILIDADE.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias [...]”.
Segundo o art. 203 do mesmo diploma legal, em seu § 2º, “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.”, isto é, todo pronunciamento judicial decisório que não se enquadre como sentença.
Examinando os autos, verifico que a manifestação originária, que ensejou a irresignação do ora agravante, não se trata de decisão interlocutória, impugnável pelo recurso manejado, mas sim de despacho de mero expediente, com vias a impulsionar o feito com a expedição de mandado de despejo compulsório que havia sido anteriormente decretado, logo irrecorrível no sistema processual vigente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*38-18, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 21-02-2019) Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, porquanto o ato agravado constitui despacho irrecorrível e, a rigor, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do vigente CPC.
Por se tratar de vício insanável, deixo de aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, o que faço com base no artigo 932, III, do CPC.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2021 08:50
Juntada de malote digital
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02/12/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARINA MARINHO NEPOMUCENO - CPF: *51.***.*31-00 (AGRAVANTE)
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20/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
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20/11/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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