TJMA - 0000317-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 14:29
Juntada de termo
-
24/04/2023 09:36
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
19/04/2023 13:52
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR MUNIZ PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:39
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:36
Juntada de diligência
-
30/01/2023 05:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
18/01/2023 12:19
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0000317-10.2021.8.10.0001 RÉU PRESO: Júlio César Muniz Pereira Adv.: Barbara Keissy Penha de Sousa (OAB/MA 14061-A) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por meio de sua representante, em face de JULIO CÉSAR MUNIZ PEREIRA, conhecido como “CESAR DE MARINEIA”, brasileiro, CPF nº *49.***.*77-23, nascido em 05.10.1988, filho de Mansueto Silva Pereira e Marineia Muniz Pereira, natural de Cachoeira Grande, pessoa em situação de rua, acusando-o de ter praticado o crime descrito no art. 157, §2º, inc.
II e VII, art. 180 e art. 307 c/c 69 do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 30.12.2020, Júlio César e José Willan Fernandes Pereira, agindo com unidade de propósitos e união de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça com emprego de amarga branca, a bolsa da vítima Ana Carla Pires Cardoso.
Pontua a exordial que os denunciados conduziam a moto Honda Pop 100, cor vermelha, placa OXR-6950, que sabiam ser produto do crime.
A denúncia foi recebida em 03.03.2021 (45093557 p. 72) Impossibilidade de citação de Monsuete Silva Pereira (qualificação anteriormente oferecida por Júlio César Muniz Pereira) com pedido de citação por edital, conforme ID 50111040.
Processo suspenso para citação de ambos os denunciados por edital (ID 56145750).
Petição ministerial ao ID 68995537 requerendo o aditamento da denúncia, diante da informação de que Monsuete Silva Pereira é, na verdade, Júlio César Muniz Pereira, razão pela qual atribuiu ao denunciado as condutas do art. 157, §2º, inciso II e VII, art. 180 e art. 307, todos do Código Penal (ID 68995536).
Recebido o aditamento à denúncia em 13.06.2022, conforme ID 69095095.
Resposta à acusação de Julio César Muniz Pereira ao ID 73190929, tendo sido mantido o recebimento da denúncia na decisão de ID 76965329.
Audiência de instrução criminal realizada em 03.11.2022, com a oitiva da vítima e das testemunhas da acusação presentes, bem como qualificação e interrogatório do réu (ID 79658543).
Encerrada a instrução, seguiram os autos para fase de alegações finais, tendo o MPE reiterado o pedido condenatório; e a defesa pugnado pela absolvição. É o relatório.
Sentencio.
Quanto à materialidade do crime, vejo que esta restou demonstrada no Auto de Exibição e Apreensão e no Termo de Entrega de ID 45093557, p. 14-17.
Da mesma forma, entendo que a autoria delitiva restou devidamente comprovada nos autos.
A vítima Ana Carla Pires Cardoso relata que estava voltando da casa de uma amiga, pela Rua 89, Conjunto Maiobão, às 17h30min, ocasião em que foi abordada por dois homens em uma motocicleta pop 100, de cor vermelha.
Afirma que o homem da garupa desceu e a abordou com uma faca na mão, momento em que exigiu que entregasse a bolsa e o celular, o que foi prontamente atendido pela vítima.
Após, os policiais informaram para seu tio que uma dupla de assaltantes havia sido presa, sendo que se deslocou ao plantão e reconheceu os dois homens que cometeram o delito.
Por fim, Ana Carla Pires Cardoso confirma que o acusado pilotava a motocicleta no momento do assalto e que todos os seus pertences foram recuperados, exceto o dinheiro.
No mesmo diapasão, a vítima Alcenir Botelho de Sousa confirma que deixou a sua moto Honda Pop 100, cor vermelha, estacionada na sua casa, e, após um período de tempo, notou que sua motocicleta foi furtada.
Continua a narrar que pediu as imagens da câmera de segurança da vizinha, momento em que visualizou as imagens do ladrão e que deu para identificar as características da pessoa.
Aduziu que o acusado possui semelhanças com a pessoa do vídeo.
Por seu turno, a testemunha Joel Meireles da Costa afirmou que estava de serviço no Maiobão em conjunto com seus companheiros, momento em que visualizaram uma motocicleta Pop vermelha em atitude suspeita.
Esclareceu que decidiram abordá-los, mas o condutor empreendeu fuga ao observar a ação policial.
Iniciado o acompanhamento tático, os militares conseguiram abordar os suspeitos e na revista encontraram uma bolsa feminina, alguns objetos e duas facas.
Descobriram, ainda, que a motocicleta era roupa.
Explicou que um dos acusados passou o nome errado.
De todo o exposto, é possível concluir que não merece acolhida a negativa de autoria do réu.
Cabe destacar que a vítima Ana Carla afirmou, em juízo, a participação do acusado na empreitada criminosa, ao passo que narrou o roubo com utilização de ameaça exercida por meio de faca.
Anote-se também que a vítima reconheceu o acusado no plantão policial e em juízo como o piloto da motocicleta no momento do assalto.
Por fim, em relação ao delito de roubo majorado, importante explicitar que a vítima confirmou que o piloto estava na companhia de outro rapaz na garupa, bem como que seus pertences foram recuperados com o acusado.
A vítima Alcernir Botelho, por sua vez, confirmou o furto da motocicleta e declinou que, ao olhar as câmeras vizinhas, notou semelhanças entre o acusado e a pessoa responsável pelo furto, razão pela qual atribui-se a conduta tão somente do art. 180 do Código Penal.
Por fim, o policial responsável pela abordagem do acusado afirmou sua atitude suspeita e tentativa de empreender fuga.
Ademais, narrou que foram encontrados os objetos femininos na motocicleta, que também era produto de crime.
Explicitou, ainda, que um dos acusados informou o nome errado na abordagem.
Restou demonstrado também que Júlio César Muniz se identificou como Monsuete Silva Pereira, utilizando-se de nome falso comunicado ao juízo, com o fito de se beneficiar com a liberdade provisória, conforme a própria confissão do acusado em juízo.
Quanto ao delito de roubo e receptação, o acusado informou que não participou do crime,e que não sabia que a motocicleta utilizada era furtada.
Assim, frente aos elementos constantes nos autos, entendo que restou perfeitamente comprovado o cometimento dos crimes pelo denunciado, nos termos constantes da denúncia.
Com efeito, as provas são harmoniosas e convergem para o seguinte ponto: o réu, de forma consciente e voluntária, unido a outro adulto por um liame subjetivo, subtraiu coisas alheias móveis, para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca (faca), utilizou-se de produto que sabia ser de crime, bem como atribuiu-se nome falso com o fito de obter vantagem.
Ante o exposto, presentes a autoria e a materialidade, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO JÚLIO CÉSAR MUNIZ, conhecido como CÉSAR DA MARINEIA, pela prática dos crimes do 157, §2º, inc.
II e VII, art. 180 e art. 307 c/c 69 do Código Penal.
Passo a dosar as penas. → ART. 157, §2º, II VII do CÓDIGO PENAL Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade foi normal.
Não obstante a existência dos registros criminais, nenhum deles é apto a configurar maus antecedentes.
Sem elementos para valorar negativamente a conduta social.
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
As circunstâncias e as consequências foram as usuais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a facilitação do crime.
Quanto à personalidade, inexistência elementos para sua valoração.
Assim, fixo a pena-base em quatro anos de reclusão.
Sem atenuantes ou agravantes, permanece a pena intermediária em quatro anos de reclusão.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena.
No entanto, a majorante do concurso de agentes (inciso II do art. 157, §2º, do CP) recai na fração de 1/3.
Já a majorante do emprego de arma branca (inciso VII do art. 157, §2º, do CP) incide na fração de 1/3.
Nesse sentido, a rigor do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, a pena fica em 06 (seis) ANOS E 08 (oito) MESES de reclusão, e DEZESSETE dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. → ART. 180 do CP Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade foi normal.
Não obstante a existência dos registros criminais, nenhum deles é apto a configurar maus antecedentes.
Sem elementos para valorar negativamente a conduta social.
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
As circunstâncias e as consequências foram as usuais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a facilitação do crime.
Quanto à personalidade, inexistência elementos para sua valoração.
Assim, fixo a pena-base em dois anos de reclusão.
Sem atenuantes ou agravantes, permanece a pena intermediária em dois anos de reclusão.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena e aumento de pena.
Assim, permanece a pena definitiva do crime de receptação em 02 (DOIS) ANOS de reclusão. → ART. 307 DO CP Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade foi normal.
Não obstante a existência dos registros criminais, nenhum deles é apto a configurar maus antecedentes.
Sem elementos para valorar negativamente a conduta social.
O motivo é inerente ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
As circunstâncias e as consequências foram as usuais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a facilitação do crime.
Quanto à personalidade, inexistência elementos para sua valoração.
Assim, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Atenuante da confissão presente, muito embora inaplicável, tendo em vista que a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme S. 231 do STJ.
Ausência de agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena e aumento de pena.
Assim, permanece a pena definitiva do crime de falsa identidade em 03 (três) meses de detenção.
Em consequência, aplicando art. 69 do Código Penal, TORNO A PENA DEFINITIVA em 08 (OITO) ANOS E 08 (OITO) MESES de RECLUSÃO, e DEZESSETE DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e 03 (três) meses de detenção.
A pena de multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e ao FERJ no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença.
Estabeleço o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena (art. 33, §2º, do CP), dispensada a detração do art. 387, §2º do CPP, porque o tempo de prisão preventiva cumprido não seria suficiente para concessão de regime mais brando.
Ademais, se no curso da ação foi mantida a prisão preventiva do acusado, com muito mais razão deve ser ela mantida neste juízo de cognição exauriente, quando estabelecida a certeza da justa causa para a ação penal.
Nesse sentido, assentou o STJ que “a necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o recorrente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (5ª Turma.
RHC 80223/MG.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA.
DJe 29/11/2017).Assim, mantenho a prisão preventiva do réu.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), em razão do quantum aplicado e grave ameaça empregada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão definitiva e a respectiva carta de sentença eletrônica para a competente Vara de Execução Penal de São Luís/MA, comunicando à distribuição, à Justiça Eleitoral e à Secretaria de Segurança Pública.
Dê-se ciência às vítimas.
P.R.I.
Cumpridas as determinações, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Serve a presente sentença de ofício e de mandado.
Paço do Lumiar/MA, data do sistema.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
11/01/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:33
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo: 0000317-10.2021.8.10.0001 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO Advogado: Réu: JÚLIO CÉSAR MUNIZ PEREIRA Advogado: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA 14061-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DE: A parte ré, por sua advogada, BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA 14061-A, para, no prazo de 5 dias, apresentar suas alegações finais.
Paço do Lumiar/MA, 23 de novembro de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
23/11/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 12:45
Juntada de petição
-
04/11/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 14:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
03/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:13
Juntada de termo
-
03/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:20
Desmembrado o feito
-
01/11/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 18:28
Juntada de diligência
-
31/10/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:57
Juntada de diligência
-
25/10/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 09:35
Juntada de petição
-
20/10/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 13:11
Juntada de petição
-
19/10/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 11:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/10/2022 17:00
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
14/10/2022 18:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
14/10/2022 18:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
14/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
14/10/2022 17:51
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 13:16
Audiência Instrução realizada para 14/10/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
08/10/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 22:45
Juntada de diligência
-
05/10/2022 08:17
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0000317-10.2021.8.10.0001 RÉU PRESO: JULIO CESAR MUNIZ PEREIRA Adv.: Bárbara Keissy Penha de Sousa (OAB/MA 14.061) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JULIO CESAR MUNIZ PEREIRA, através de sua advogada, sustentando a inexistência dos requisitos autorizatários da medida, com possibilidade de aplicação de medidas alternativas (ID 73190329). Com vista dos autos, a representante do Ministério Público emitiu parecer no ID 77285993, manifestando-se favoravelmente à manutenção da prisão. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. A prisão cautelar, anterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória, é sempre medida de exceção, que só deve ser decretada ou mantida quando as circunstâncias fáticas indicarem a extrema necessidade de segregação do acusado de um delito. Por isso mesmo é que, de acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ter como fundamentos a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência de crime, indícios suficientes de autoria, e, ainda, a constatação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Já o art. 313 do CPP impõe que, para além dos aludidos fundamentos, a prisão só será admitida em I) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; II) se for reincidente; ou III) se envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Por tais dispositivos, fica evidenciado que o magistrado deve se atentar à necessidade e à adequação da medida extrema, bem como a sua imprescindibilidade (aqui compreendida como a insuficiência de outras cautelares), conforme art. 282, incisos I e II, e §6º, do CPP. Ademais, cabe destacar que o prazo de noventa dias para revisão da prisão, introduzido pelo Pacote Anticrime, não é peremptório, e, portanto, não significa a imediata liberação do preso, já tendo o Supremo Tribunal Federal fixado a seguinte tese: "A inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos" (Informativo 995 do STF - SL 1395 MC Ref/SP, Min.
Rel.
Luiz Fux, Julgado em 14 e 15.10.2020). Dito isso, passo à análise da necessidade de manutenção da medida. No caso em espécie, o acusado foi preso em flagrante em 30/12/2020, após ter sido encontrado na posse dos pertences subtraídos da vítima Ana Carla Pires Cardoso, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, enquanto utilizavam uma motocicleta produto de furto no dia anterior, donde já se denota o grau de periculosidade, e já aponta para a necessidade de proteção da ordem pública, pela ligação com delitos patrimoniais reiterados. Não bastasse isso, conforme extrato de ID 68884796, constato que o acusado possui extenso rol de registros criminais pelo Estado do Maranhão, tratando-se de plurirreincidente, já condenado pela prática de crimes patrimoniais nos autos de nº 732-33.2013.8.10.0143 (4642013), nº 731-48.2013.8.10.0143 (4632013), nº 26-21.2011.8.10.0143 (262011), nº 184-76.2011.8.10.0143 (1842011), nº 153-51.2014.8.10.0143 (1532014), nº 13-56.2010.8.10.0143 (8872010), todas transitadas em julgado antes do fato ora apurado, donde se extrai, para além do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, o fato de que medidas alternativas à prisão (art. 319, CPP) vêm sendo insuficientes para evitar a reiteração delitiva.
Desse modo, além de preenchidos os requisitos do art. 313, I e II, do CPP, a reiteração delitiva também consubstancia a necessidade de garantia da ordem pública (Jurisprudência em Teses nº 12 do STJ). Assim, entendo que os motivos para a restrição de liberdade do acusado ainda permanecem incólumes, inclusive o periculum libertatis, não tendo sido apresentado nenhum fato novo que indicasse qualquer alteração na situação acautelada por tal medida. Por todo o exposto, e não se afigurando bastantes as medidas cautelares do art. 319 do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em questão. Dê-se ciência à acusação e à defesa. Permaneçam os autos aguardando a realização da audiência já designada. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 30 de setembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
03/10/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 14:55
Mantida a prisão preventida
-
29/09/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 21:12
Juntada de diligência
-
29/09/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:17
Juntada de petição
-
27/09/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 13:19
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 13:16
Juntada de protocolo
-
27/09/2022 13:14
Juntada de Ofício
-
27/09/2022 11:09
Audiência Instrução designada para 14/10/2022 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
26/09/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:45
Juntada de petição
-
08/08/2022 10:42
Juntada de termo
-
25/07/2022 13:59
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR MUNIZ PEREIRA em 15/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:50
Decorrido prazo de BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:46
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
05/07/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2022 08:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 09:45
Juntada de Mandado
-
29/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0000317-10.2021.8.10.0001 Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO e outros (2) Parte Demandada: MONSUETE SILVA PEREIRA e outros Advogado: BARBARA KEISSY PENHA DE SOUSA - MA14061 DESPACHO Certifique-se sobre o cumprimento da citação pessoal do acusado. Sem prejuízo disso, intime-se a advogada que assiste o denunciado no Habeas Corpus nº 0809540-20.2022.8.10.0000, a Dra.
Bárbara Keissy Penha de Sousa (OAB/MA nº 14.061), acerca da decisão de ID 69095095, bem como para apresentação da peça defensiva. Paço do Lumiar (MA), 27 de junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
28/06/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:40
Juntada de petição
-
22/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:05
Juntada de petição
-
21/06/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 15:18
Recebido aditamento à denúncia contra MONSUETE SILVA PEREIRA (REU)
-
13/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:30
Juntada de termo
-
10/06/2022 12:42
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 11:40
Juntada de termo
-
09/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:55
Juntada de termo
-
16/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MONSUETE SILVA PEREIRA em 08/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSÉ WILLIAN FERNANDES PEREIRA em 08/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 08:21
Juntada de petição
-
07/12/2021 00:38
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS Processo nº: 0000317-10.2021.8.10.0001 [Roubo Majorado] Parte Autora: Ministério Público Estadual Réus: Jose Willan Fernandes Pereira e Monsuete Silva Pereira O Excelentíssimo Juiz de Direito CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da AÇÃO PENAL acima descrita, movida pelo Ministério Público Estadual em face de Jose Willan Fernandes Pereira e Monsuete Silva Pereira, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR os acusados dos termos da ação penal que lhe move o Ministério Público como incurso nas penas do(s) art(s). art. 157, §2°, IT e VII e art. 180 c/c art. 69, todos do Codigo Penal, bem como, para que no prazo de 10(dez) dias, responder à acusação por escrito; podendo o mesmo, em sua resposta, arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. E para que não se alegue ignorância fez expedir o presente edital, que será afixado no átrio do Fórum.
Dado e passado o presente nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão.
Aos Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
Eu, VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA, matrícula nº xxxxxxx, digitei e ____, Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial conferiu e subscreve. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA -
03/12/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 13:24
Juntada de Edital
-
11/11/2021 22:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
18/10/2021 10:18
Decorrido prazo de JOSÉ WILLIAN FERNANDES PEREIRA em 15/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 12:16
Juntada de diligência
-
13/08/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 18:53
Juntada de petição
-
02/08/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:40
Decorrido prazo de MONSUETE SILVA PEREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 11:16
Juntada de diligência
-
24/05/2021 17:19
Juntada de petição
-
20/05/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 08:16
Juntada de
-
04/05/2021 17:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/05/2021 17:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000019-97.2009.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Ataide Matos de Pinho
Advogado: Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freita...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2009 00:00
Processo nº 0856630-55.2021.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Wellington Goncalves
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 19:36
Processo nº 0800342-57.2021.8.10.0108
Deuza Silva Nunes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2023 08:06
Processo nº 0800342-57.2021.8.10.0108
Deuza Silva Nunes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2021 09:47
Processo nº 0801330-38.2019.8.10.0047
Raimunda Julia Viana
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Leticia da Silva Campos Lima Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2019 22:27