TJMA - 0800826-93.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 11:11
Baixa Definitiva
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24/05/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2022 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800826-93.2021.8.10.0101 – MONÇÃO Apelante: Maria Luiza Pereira Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelada: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luiza Pereira, em face da sentença (id. 13607873) que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora em sua petição inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignando nº 0123364013513, condenando o banco réu à restituição, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Resumidamente, Maria Luiza Pereira, ora apelante, propôs ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, contra o Banco Bradesco S.A., ora parte apelada.
Afirmou, em sua exordial, que possui benefício previdenciário e, no ano de 2020, percebeu um desconto mensal no valor de R$ 205,16 (duzentos e cinco reais e dezesseis centavos), decorrente de empréstimo consignado não contratado.
Aduz que não requereu o referido empréstimo, tampouco assinou contrato, nem recebeu o valor informado no histórico de consignação.
Dito isto, requereu a inexistência do contrato de empréstimo, a restituição dos valores descontados ilegalmente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Petição inicial (id. 13607860) juntada com diversos documentos.
Contestação (id. 13607870) sem documentos, afirmando a regularidade da contratação, indicando a inexistência de provas que corroborem as afirmações da parte autora, a ausência de dano moral ou material e da impossibilidade de condenação em repetição de indébito.
Sentença (id. 13607873), em que o Magistrado de base julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignando nº 0123364013513, condenando o banco réu à restituição, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Apelação cível (id. 13607876), em que a parte autora requer a reforma da sentença para modificar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, pugnando que seja em dobro e para majoração do valor de indenização por danos morais.
Contrarrazões (id. 13607880), nas quais o Banco requerido requer a manutenção da sentença vergastada.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 14101388), em que a douta Procuradora de Justiça, Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestar-se sobre o mérito recursal.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal.
Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso.
Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal.
Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil.
Art. 932.
Incumbe ao relator: […] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se.
A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s.
Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018).
A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo.
Em cotejo ao caderno processual, verifica-se que o Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte apelante, nos seguintes termos: […] V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. […] (id. 13607873) O Apelo insurge-se contra a forma simples de restituição dos valores descontados indevidamente e contra o valor fixado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais).
O Juiz fundamentou a fixação da forma simples da seguinte forma: Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Entretanto, considerando tratar-se de relação de consumo, desnecessária a comprovação de má-fé do banco requerido para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro seria cabível no caso de engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, hipótese que não se verifica na presente demanda.
Isto posto, cabível a repetição do indébito em dobro.
A terceira tese do IRDR nº 53.983/2016 corrobora nesse sentido: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – A instituição financeira, ora 1ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a 1ª Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
II – Assim sendo, banco, ora 1º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da 1ª Apelada no sentido de entabular o negócio.
III – É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV – Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V – No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VII – Apelos conhecidos. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido.
Unanimidade. (TJMA – AC nº 0801903-47.2021.8.10.0034. 5ª Câmara Cível.
Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Julgamento: 11/10/2021.
Publicação no DJe: 18/10/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
O IRDR nº 53.983/2016 foi julgado pelo plenário desta Corte, razão pela qual o julgamento do feito deve prosseguir, em conformidade com o direito fundamental à razoável duração do processo.
II.
A questão controvertida se restringe à repetição do indébito em dobro e aos dos danos morais, sendo incontroverso que não houve a contratação do empréstimo consignado.
III.
Quanto a repetição do indébito em dobro, esta Egrégia Corte firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
IV.
No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou ser hipótese de engano justificável, e, embora afirme ter realizado apenas um desconto no contracheque da parte autora, foram efetuados dois descontos no valor de R$ 465,15 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), em fevereiro e março de 2016, de acordo com os documentos de fls. 30/31.
V.
Logo, os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição, sendo devida a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
VI.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o salário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado.
VII.
Por sua vez, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da proporcionalidade e aos precedentes desta Corte em casos semelhantes.
VIII. 1º apelo provido, para reduzir o valor dos danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e 2º apelo não provido. (TJMA – AC: 00009680420168100038 MA 0423412017, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 25/10/2019) (grifo nosso) No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, a autora (apelante) pleiteia sua revisão.
Em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau se mostra desproporcional, devendo ser majorado.
Em consonância aos patamares estabelecidos nos recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório – compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, verifica-se que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra razoável, no caso em apreço.
Nessa esteira: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO CABÍVEIS.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Cumpre salientar a exigência imposta pela legislação processual no tocante a fundamentação do recurso e do cumprimento do princípio da dialeticidade ao impor que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando que a peça recursal seja mera repetição do pleito já decidido monocraticamente como na espécie.
II.
O agravante, em suas razões defende que o valor indenizatório arbitrado em decisão monocrática a título de danos morais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não foram acolhidos, requerendo sua majoração ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
III.
Contudo, esclareço que o valor de 2.500,00 (dois e mil quinhentos reais) arbitrado em decisão monocrática, se encontra dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA.
AC nº 0805681-79.2017.8.10.0029.
Relator: Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. 6ª Câmara Cível.
Julgamento: 17/12/2020.
Publicação DJe: 18/01/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE PELO SEGURO.
VENDA CASADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO IMPOSTA PARA R$ 2.500,00.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Deixando a Instituição Financeira de comprovar que a cliente foi informada e autorizou expressamente a contratação de seguro prestamista em operação de empréstimo, resta configurada a prática de venda casada e falha na prestação do serviço.
II – A simples comprovação da cobrança indevida de seguro não autorizado pelo consumidor é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
III – Nos termos do parágrafo único, do Artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, a parte cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
IV – Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
V – Deve ser reduzido para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença recorrida, vez que inobservados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI – Apelo parcialmente provido, à unanimidade. (TJMA.
AC nº 0810484-38.2018.8.10.0040.
Relator: Des.
CLEONICE SILVA FREIRE. 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 13/08/2020.
Publicação DJe: 24/08/2020) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Maria Luiza Pereira, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do art. 932, V, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, modificando a sentença vergastada para, tão somente, condenar o banco requerido a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto, e a pagar o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
28/04/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 15:55
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA PEREIRA - CPF: *96.***.*17-68 (REQUERENTE) e provido
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01/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 11:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/12/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800826-93.2021.8.10.0101 – MONÇÃO Apelante: Maria Luiza Pereira Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luiza Pereira inconformada com a sentença prolatada nos autos epigrafados pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor em sua exordial.
Em seu apelo, a parte recorrente, em resumo, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, majorando os valores fixados a título de indenizações por danos morais e dos honorários sucumbenciais e a determinação de repetição de indébito na forma dobrada.
Contrarrazões (id. 13607880), pugnando o recorrido pela manutenção da sentença vergastada, com improvimento do recurso.
Verificando-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes recursos, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme preceitua o art. 1.012, CPC c/c art. 675, RITJMA.
Com arrimo no art. 677 do RITJMA, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/12/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2021 16:33
Recebidos os autos
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11/11/2021 16:33
Conclusos para despacho
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11/11/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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