TJMA - 0808461-56.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 17:46
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 09/08/2022 23:59.
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12/07/2022 12:40
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 13/06/2022 23:59.
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03/07/2022 00:29
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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03/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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01/07/2022 14:33
Juntada de petição
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24/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808461-56.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): TATIANA FERNANDES QUEIROZ REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A , por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA, ESPÓLIO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , por seu advogado(a) Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237-RJ) para pagar as custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente Provimento nº 22/2009 - CGJ Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
23/06/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
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20/06/2022 19:44
Juntada de protocolo
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15/06/2022 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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15/06/2022 10:07
Realizado cálculo de custas
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14/06/2022 22:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2022 22:58
Juntada de termo
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14/06/2022 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 22:57
Juntada de Certidão
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14/06/2022 22:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:22
Juntada de protocolo
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31/05/2022 15:41
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2022.
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31/05/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808461-56.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): TATIANA FERNANDES QUEIROZ REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente TATIANA FERNANDES QUEIROZ, por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SILVINO ALVES MOREIRA NETO - MA13221-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos,segue transcrita: DISPOSITIVO: SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por TATIANA FERNANDES QUEIROZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Após o julgamento da apelação, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação.
O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Após, expeça-se o competente alvará judicial.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Maio de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
19/05/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2022 08:38
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:37
Juntada de termo
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06/05/2022 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2022 17:14
Juntada de petição
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15/03/2022 14:53
Recebidos os autos
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15/03/2022 14:53
Juntada de despacho
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28/02/2019 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2019 11:56
Juntada de Ofício
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28/02/2019 11:55
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2018 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2018 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2018 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2018 17:55
Juntada de Petição de protocolo
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21/02/2018 20:24
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2018 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2018.
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31/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2018 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2018 15:43
Julgado procedente o pedido
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24/01/2018 11:01
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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11/01/2018 09:42
Conclusos para julgamento
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11/01/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 10:14
Conclusos para julgamento
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15/09/2017 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2017 23:59:59.
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14/09/2017 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2017 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2017 08:57
Conclusos para despacho
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30/08/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 16:04
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2017 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2017 23:59:59.
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22/08/2017 16:56
Juntada de Petição de protocolo
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21/08/2017 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2017 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2017 16:04
Expedição de Mandado
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18/08/2017 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2017 10:32
Conclusos para decisão
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17/08/2017 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2017 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2017 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2017 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2017 12:30
Expedição de Mandado
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11/08/2017 12:03
Audiência conciliação redesignada para 18/08/2017 09:00.
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11/08/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2017 11:16
Conclusos para despacho
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10/08/2017 11:00
Audiência conciliação designada para 28/09/2017 16:00.
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10/08/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2017 15:34
Conclusos para decisão
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27/07/2017 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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