TJMA - 0802466-41.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 07:11
Baixa Definitiva
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25/01/2022 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2022 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804482-17.2020.8.10.0029 - CAXIAS Apelante: Sebastião Sousa Costa Advogados: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Dr.
Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 320 DO CPC. 1.
Inexistindo qualquer evidência que desabone o instrumento de mandado e não estabelecendo a lei qualquer prazo para a validade da procuração, não há que se falar em necessidade de atualização. 2.
No tocante à declaração de hipossuficiência, por ser documento que goza de presunção juris tantum, pode o magistrado determinar que o interessado comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, mas não exigir outro documento, da mesma espécie, com data atual. 3.
A simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência.
Até mesmo porque é de interesse do próprio demandante manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 22 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
25/11/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:32
Conhecido o recurso de MARIA SOARES DE SOUZA - CPF: *81.***.*95-04 (REQUERENTE) e provido
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23/11/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2021 02:34
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2021 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2021 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:24
Recebidos os autos
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20/08/2021 09:24
Conclusos para despacho
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20/08/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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