TJMA - 0001001-31.2014.8.10.0113
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/07/2024 17:16
Juntada de termo
-
04/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:34
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:56
Juntada de petição
-
12/06/2024 05:37
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:37
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:37
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:52
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:59
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:24
Juntada de apelação
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20/05/2024 09:41
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 12:48
Juntada de petição
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15/05/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:16
Juntada de termo
-
10/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:34
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 14:31
Juntada de petição
-
15/04/2024 12:51
Outras Decisões
-
26/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:43
Juntada de termo
-
19/03/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:39
Declarada incompetência
-
18/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:30
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2024 09:14
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 21:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/12/2023 21:42
Declarada incompetência
-
11/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:28
Juntada de termo
-
11/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:45
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2023 04:52
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:47
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:22
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:22
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:31
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:21
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:15
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:11
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 05:58
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:51
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:51
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:25
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:25
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:24
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:23
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:23
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:56
Juntada de termo
-
30/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:25
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/09/2023 10:23
Juntada de petição
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15/09/2023 17:34
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:23
Juntada de termo
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:14
Juntada de petição
-
22/08/2023 02:08
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
12/08/2023 09:32
Juntada de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA PROCESSO. n.º 0001001-31.2014.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTES: MANOEL PEDRO FERREIRA DA SILVA e outros REQUERIDOS: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP e outros (17) DPE: NÚCLEO RAPOSA - na qualidade de curador à lide DESPACHO Trata-se de Ação de Manutenção e Reintegração de posse proposta por Manoel Pedro Ferreira da Silva e Tereza Cristina Alves da Silva Varley contra R2FC Engenharia e Arquitetura LTDA, Manasses, Glendel, Antônia Ferreira Moraes, Jomar de Lima Barros, Maria José Moraes de Sales, José Damião de Oliveira, Wellington, Poliana, Advaldo da Conceição, Francisco Ferreira dos Santos, Ricardo e Sheila, narrando, em síntese, que é proprietário de uma área de 92.160,00 m² situada em Paço do Lumiar-MA.
Após o declínio de competência, promovido pelo Juízo da Vara Única de Raposa (ID 94103786), a Secretaria Judicial desta Unidade Agrária certificou que após análise dos autos, foi constatado a ausência de folhas, comprometendo, assim, o entendimento geral do andamento processual (ID 98119346).
Diante disso, intime-se a parte requerente, via DJEN, com o prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem a respeito do certificado em Id 98119346.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
10/08/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:12
Juntada de termo
-
01/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 07:05
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:05
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:05
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:05
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:05
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:01
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:27
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:27
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:27
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:27
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:27
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:29
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:25
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:25
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:25
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:25
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:24
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS VIANA NETO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:20
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 08:55
Juntada de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0001001-31.2014.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar ] REQUERENTES: MANOEL PEDRO FERREIRA DA SILVA e outros Advogada: DRA.
MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB/MA 5741-A, DR.
LEANDRO VIANA NETO - OAB/MA 9134 REQUERIDOS: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP e outros (17) Advogados: DR.
HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO - OAB/MA 6645-A, DR.
MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB 14492-A Advogado: DR.
CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11514-A Advogada: DRA.
SUZANE RAMOS RABELO - OAB/MA 10225-A DPE: NÚCLEO RAPOSA - na qualidade de curador à lide DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por MANOEL PEDRO FERREIRA DA SILVA, inicialmente contra R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, e demais ocupantes do imóvel, identificados como MANASSÉS, GLENDEL, ANTÔNIA FERREIRA MORAES, JOMAR DE LIMA BARROS, MARIA JOSÉ MORAES DE SALES, JOSÉ DAMIÃO DE OLIVEIRA, WELLINGTON, POLIANA, ADVALDO DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, RICARDO E SHEILA, que alega terem invadido o terreno de sua propriedade, com área de 95.160,00 m², registrado na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Paço do Lumiar, sob matrícula n. 12.592, livro 2-AU, fls. 169.
Em sua inicial, os autores aduzem, em síntese, que são legítimos possuidores e proprietários do imóvel invadido, e que, no dia 25/07/2013, após receberem informações de pessoas conhecidas, compareceram ao local, lá constatando que a empresa requerida havia tentado adquirir o imóvel por contrato de compra e venda, e, ainda, afixando placas de identificação da empresa, construindo muros e bloqueando o acesso na parte sul do terreno, com a construção posterior, no período de agosto de 2013 a abril de 2014, edificações como quadra poliesportiva, área de lazer e casas residenciais do Condomínio Araçagi.
Destacam, ainda, que a empresa mencionada despeja esgotos e demais dejetos no terreno, além de desmatar a vegetação nativa preexistente.
Salientam que a compra e venda do imóvel pela empresa requerida não logrou êxito uma vez que o contrato continha cláusulas ilegais, sendo, inclusive, objeto de notificação judicial de n. 32379-21.2012.8.10.0001, ajuizada pela herdeira e curadora do requerente, Tereza Cristina Alves da Silva Varley.
Postulam que o imóvel em litígio possui valor de R$ 8.564.400,00 (oito milhões quinhentos e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais).
Acrescentam que os requeridos construíram em partes do imóvel dos autores, cometendo esbulho da propriedade destes.
Requerem, ao final, pela demolição de quaisquer construções feitas na área do imóvel, reintegrando sua posse, além de perseguir indenização por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de ID 70428671, p. 21/46 e ID 70428674, p. 1/43.
Sobreveio decisão de ID 70428674, p. 45 e ID 70429629, p. 1/2, em que o Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís declina a competência para processar e julgar o feito em favor do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Decisão de ID 70429629, p. 10/12, indeferindo o pleito liminar e concedendo gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação pela requerida R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, ao ID 70429629, p. 26/40.
Réplica autoral no ID 70429640, p. 21/30.
Notícia de falecimento do autor MANOEL PEDRO FERREIRA DA SILVA (ID 70429642, p. 7).
Adveio determinação judicial, ao ID 70429642, p. 19, pela desocupação de invasores ao imóvel.
Comunicada decisão no Agravo de Instrumento n. 8589-06.2015.8.10.0000, suspendendo a decisão retro, o que foi confirmado pelo Acórdão de ID 70429644, p. 30/31.
Contestação ofertada pelo requerido JOSÉ PAULO SOUSA DA CONCEIÇÃO, ao ID 70429644, p. 13/18.
Decisão de ID 70429647, p. 1/2, habilitando os herdeiros ao autor falecido Manoel Pedro Ferreira da Silva e nomeação da DPE como curadora à lide.
Nova decisão ao ID 70429647, p. 26/27, declinando da competência em favor do Juízo da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa.
Pleito autoral de ID 70429647, p. 42/43, requerendo inclusão no polo passivo da demanda de JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIRA, FÁBIO SOUSA SILVA e OTÁVIO JÚNIOR SILVA VIEGAS.
Petitório de habilitação de herdeiros ao ID 70429651, p. 6/13.
Ingresso na demanda da Associação Comunitária Residencial Vitória (ID 70429653, p. 50).
Contestação dos réus POLIANA DA SILVA ROCHA, WELLINGTON ALBUQUERQUE BRAGA e ADRALDO DA CONCEIÇÃO ao ID 70429656, p. 33/38.
Decisão de ID 70429658, p. 10/12, com inclusão no polo passivo da demanda de todos os moradores do perímetro do imóvel, rejeitando a participação da Associação Comunitária Residencial Vitória por defeito em sua representação processual.
Contestação pelo DPE, na condição de curador à lide (ID 70429658, p. 22/26).
Autos digitais retificados, conforme certidão de ID 79675047.
Despacho de ID 85763054, determinando vista dos autos a uma das Promotorias de Justiça especializadas em conflitos agrários.
Dada vista dos autos à Promotoria de Justiça de Conflitos Agrários (ID 85896445), o representante do Parquet se manifesta pela designação de audiência de mediação (ID 90932699).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
De acordo com o art. 1º do Provimento n.° 182021 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar n.° 220, de 12 de dezembro de 2019, será competente para o processamento e julgamento dos feitos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando a parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Mencione-se o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, que em seu art. 8º prevê que "Na Comarca da Ilha de São Luís haverá uma Vara Agrária, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos." In casu, como dito alhures, a presente demanda tem por objetivo a reintegração de posse de imóvel rural, o qual, atualmente, é ocupado por diversas famílias, evidenciando, portanto, o conflito coletivo pela posse de terreno encravado em zona rural, mormente ao cotejar-se as fotos juntadas ao longo do processo, percebendo-se inúmeras construções, a existência de um residencial de moradores, o interesse da Associação Comunitária Residencial Vitória, além da inclusão no polo passivo da demanda de todos aqueles que habitam no imóvel em litígio, o qual é deveras extenso.
Conforme dispõe o parágrafo único do mencionado dispositivo legal, somente não serão redistribuídos para a referida unidade judicial os feitos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, in verbis: Art. 1º Determinar que, a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Parágrafo único.
Não deverão ser redistribuídos os processos cujas instruções estiverem concluídas/encerradas, os quais permanecerão na comarca de origem até julgamento final e cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução – GP 75/2020.
No caso sub judice, a instrução mal iniciou, consistindo apenas de algumas contestações e réplica, pendente, ainda, citação da parte passiva para processamento de habilitação de herdeiros.
Logo, cabível a sua remessa para a vara competente.
Ressalte-se que se trata, inclusive, de competência absoluta que pode ser reconhecida ex officio por esta magistrada, conforme julgado transcrito, in verbis: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA E DE ACIDENTE DE TRABALHO - RESOLUÇÃO Nº 868/2018 DO TJMG - DELIMITAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA - NÃO ENQUADRAMENTO. 1.
Os processos e as ações de acidente de trabalho da Comarca de Belo Horizonte, nas quais figurar como parte o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, deverão ser distribuídos à Vara Agrária de Minas Gerais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte (Res. nº 868/2018, art. 3º). 2. "A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável" (STJ, REsp 1298252/SP). 3.
Não se enquadram na competência absoluta da vara especializada as ações de acidente do trabalho em que não figure como parte do processo o INSS. (TJ-MG - CC: 10000180880973000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNANIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*36-90, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 27/02/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*36-90 RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Data de Julgamento: 27/02/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2013) (sem grifos no original).
Diante do exposto e com fulcro no art. 1°, parágrafo único, do Provimento n.° 182021 da CGJ, declino da competência para processar e julgar o presente feito, em favor da Vara de Conflito Agrário da Comarca da Ilha de São Luís, a qual tem abrangência sobre todo o Estado do Maranhão.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Notifiquem-se a DPE, MPE e a 45ª Promotoria da Justiça Especializada em Conflitos Agrários.
Em seguida, remetam-se os autos, com nossos cumprimentos, ao Juízo competente, dando-se baixa na distribuição.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
14/06/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 12:05
Declarada incompetência
-
27/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 10:41
Juntada de petição
-
02/03/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 10:10
Juntada de petição
-
15/02/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:56
Apensado ao processo 0800255-52.2022.8.10.0113
-
03/11/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 19:58
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 15:47
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:48
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 09:48
Decorrido prazo de SUZANE RAMOS RABELO em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 08:32
Decorrido prazo de MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 06:41
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
06/07/2022 15:24
Juntada de petição
-
06/07/2022 15:24
Juntada de petição
-
04/07/2022 13:23
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0001001-31.2014.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR(S): MANOEL PEDRO FERREIRA DA SILVA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB/MA5741-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - OAB/MA5741-A RÉU(S): R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP e outros (17) Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO - OAB/MA6645-A, MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - OAB/PB14492-A Advogado/Autoridade do(a) REU: CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA11514-A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUZANE RAMOS RABELO - OAB/MA10225-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimentos n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Cumpra-se. Raposa/MA, data do sistema. ELANDERSON DOS SANTOS PEREIRA Servidor Judicial Matrícula n.º147959 -
30/06/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
29/11/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, MM JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
PROCESSO Nº. 1001-31.2014.8.10.0113 (2080432014) AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTES: MANOEL PEDRO FERREIRA DA SILVA E TEREZA CRISTINA ALVES DA SILVA VARLEY REQUERIDOS: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA E OUTROS CITAÇÃO DOS REQUERIDOS: ADVALDO DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO DOS SANTOS, SHEILA DE TAL, MANASSES DE TAL, GLENDEL DE TAL, JOMAR DE LIMA BARROS e JOSÉ DAMIÃO DE OLIVEIRA, os quais se encontram em lugar incerto e eventuais interessados.
FINALIDADE: CITAÇÃO para, tomar conhecimento da ação em epígrafe, referente ao imóvel limitando-se com a estrada Araçagi/Raposa, lateral direita com o loteamento Rarpchá I, lateral esquerda limitando-se com terras das Senhoras Jacira e Maria Amélia Pinto, fundo limitando-se com a Estrada do Carneiro, cconforme registro no 1º Ofício Extrajudicial do Termo Judiciário de Paço do Lumiar-MA, sob matríocula 12.592, Livro n.º 2-AU e, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar CONTESTAÇÃO à presente ação.
ADVERTÊNCIA: ART. 344 NCPC Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Raposa (MA), 25 de novembro de 2021.
Juíza Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues Titular da Comarca Resp: 110379
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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