TJMA - 0000714-31.2015.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 12:01
Baixa Definitiva
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13/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:34
Decorrido prazo de ELBERTH LEITAO SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 03:18
Publicado Ementa em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 18.08 a 25.08.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000714-31.2015.8.10.0114– RIACHÃO/MA Embargante: Maria Carla da Graça Villela de Leitgeb Santos, (representando o espolio de Elberth Leitão Santos) Advogado(a): Dr.
Christian Claudio de Leitgeb Santos, OAB/ MA – 9896 Embargado: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Riachão-MA Advogada: Dra. Fabiana Furtado Schwindt (OAB/MA 6349) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha .
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXISTENTECONCESSÃO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMOSNTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA NESSA FASE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO COM EFEITO INFRINGENTE. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição; II – nesse interstício temporal, inclusive com o óbito de uma das partes, e no decorrer da instrução processual, com a apresentação de documentos nesse último, formaram elementos suficientes para a convicção desse julgador que a parte, ora representando o espolio do de cujus, possui muitas dívidas, decorrentes de inscrições de dívidas ativas da união e que os respectivos bens do espolio não possuem liquidez capazes de arcar com as despesas processuais nessa fase atual; IV – embargos de declaração acolhidos com efeito infringente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
31/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/08/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 17/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:50
Juntada de petição
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04/05/2022 04:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:21
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2022 18:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/04/2022 01:06
Publicado Ementa em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 24 a 31 de março de 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000714-31.2015.8.10.0114– RIACHÃO/MA Apelante: Maria Carla da Graça Villela de Leitgeb Santos, (representando o espolio de Elberth Leitão Santos) Advogado(a): Dr.
Christian Claudio de Leitgeb Santos, OAB/ MA - 9896 Apelado: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Riachão-MA Advogada: Dra. Fabiana Furtado Schwindt (OAB/MA 6349) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ASSISTENCIA GRATUITA.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPROVIMENTO. I - No caso, a apelante apesar de alegar sua impossibilidade de arcar com as custas, não comprovou a sua hipossuficiência financeira de forma suficiente.
Para isso, era necessário para apresentar provas mais robustas para o convencimento do juízo, além da última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, o extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, uma vez que o objeto da ação proposta se trata de um imóvel de grande área (ha: 1:036.92.00 (hum mil trinta e seis hectares e noventa e dois ares). II - Além disso, a apelante não demonstrou outras despesas que inviabilizem o pagamento das custas, sem prejuízo do próprio sustento, apenas alegou situação de hipossuficiência, despesas, ter neoplasia mamária, sem contudo, comprovar qualquer despesa; III – quanto ao pedido de anulação da sentença com o fim de dar continuidade no feito para negar a assistência judiciária ao apelado, este ponto não merece acolhimento.
Isso porque, não há decisão causadora do gravame, e, segundo, a apreciação da concessão ou não da benesse pleiteada pelo demandado representaria flagrante supressão de instância, em afronta direta ao devido processo legal e direito ao duplo grau de jurisdição, pois sequer houve qualquer apreciação sobre o pedido de gratuidade de justiça sobre o apelado, portanto, não há se falar em aspecto “omisso” numa decisão que nunca existiu.
E, somente então, em decidindo o juízo sobre a concessão do benefício para o apelado, aí sim, poderá o impugnante se valer da possibilidade de questionar a decisão nos termos do art. 100 do CPC.Logo,não consta nos autos principais, o deferimento de Justiça Gratuita para o apelado, razão pela qual falece o interesse de agir; IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
04/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 10:38
Conhecido o recurso de ELBERTH LEITAO SANTOS - CPF: *26.***.*09-53 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:57
Decorrido prazo de ELBERTH LEITAO SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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21/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ELBERTH LEITAO SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2022 03:24
Juntada de petição
-
25/01/2022 00:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:58
Decorrido prazo de ELBERTH LEITAO SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 00:49
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000714-31.2015.8.10.0114– RIACHÃO/MA Apelante: Elberth Leitão Santos Advogado(a): Dr.
Christian Claudio de Leitgeb Santos, OAB/ MA - 9896 Apelado: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Riachão-MA Advogada: Dra. Fabiana Furtado Schwindt (OAB/MA 6349) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Elberth Leitão Santos, nos autos da “ação de impugnação de concessão de justiça gratuita”, ajuizada em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Riachão-Ma, ora apelado, contra sentença prolatada pelo juízo de direito da comarca de Riachão/Ma que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código De Processo Civil. Em seguida, foi informado o falecimento do apelante, conforme id 6820744 e, juntada da certidão de óbito, id 8773285. Em manifestação e após o cumprimento das diligencias requeridas, a Procuradora de Justiça opinou pela suspensão dos autos, em conformidade com o art. 313, I, do CPC. É o breve relatório. Diante do comprovado falecimento do apelante, conforme juntada de certidão de óbito, suspendo o processo, à luz do art. 313, I, CPC, com o fim de determinar a intimação do advogado do apelante para que, no prazo de 10 dias regularize a representação processual da parte com a alteração no polo ativo (habilitação dos herdeiros), a fim de possibilitar o exame do recurso, sob pena do seu não conhecimento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/12/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 11:55
Juntada de parecer
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30/11/2021 00:11
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000714-31.2015.8.10.0114– RIACHÃO/MA Apelante: Elberth Leitão Santos Advogado(a): Dr.
Christian Claudio de Leitgeb Santos, OAB/ MA - 9896 Apelado: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Riachão-MA Advogada: Dra. Fabiana Furtado Schwindt (OAB/MA 6349) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Considerando que já houve o cumprimento da diligencia (id 10505454 e 8773285 – certidão de óbito), encaminhem-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer conclusivo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/11/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ELBERTH LEITAO SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ELBERTH LEITAO SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ELBERTH LEITAO SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ELBERTH LEITAO SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:37
Decorrido prazo de ELBERTH LEITAO SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de ELBERTH LEITAO SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de ELBERTH LEITAO SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de ELBERTH LEITAO SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:36
Decorrido prazo de ELBERTH LEITAO SANTOS em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:12
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
03/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
21/07/2021 10:11
Juntada de parecer do ministério público
-
09/07/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2021 00:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/12/2020 19:51
Juntada de petição
-
04/12/2020 00:01
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
04/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2020 01:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE RIACHÃO-MA em 16/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA CARLA DA GRACA VILLELA DE LEITGEB SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 01:18
Decorrido prazo de ELBERTH LEITAO SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:02
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
22/09/2020 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 19:32
Juntada de petição
-
03/06/2020 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2020 20:26
Juntada de parecer do ministério público
-
29/05/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 10:46
Recebidos os autos
-
26/05/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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