TJMA - 0836657-17.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:30
Baixa Definitiva
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16/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/04/2024 11:29
Juntada de termo
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16/04/2024 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2024 11:27
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:32
Juntada de contrarrazões
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24/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 22:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/01/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 12:27
Recurso Especial não admitido
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:22
Juntada de termo
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05/12/2023 16:43
Juntada de contrarrazões
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/11/2023 15:37
Juntada de recurso especial (213)
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25/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:31
Conhecido o recurso de ANA MARIA NOGUEIRA VIEIRA - CPF: *00.***.*81-34 (REQUERENTE) e não-provido
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20/10/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 12:54
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/10/2023 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA NOGUEIRA VIEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:38
Juntada de petição
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01/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:55
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 15:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/06/2023 14:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
30/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANA MARIA NOGUEIRA VIEIRA - CPF: *00.***.*81-34 (REQUERENTE)
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06/06/2023 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA NOGUEIRA VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:33
Juntada de petição
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15/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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18/04/2023 11:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/04/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2023 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:19
Decorrido prazo de ANA MARIA NOGUEIRA VIEIRA em 06/03/2023 23:59.
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18/02/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:22
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836657-17.2021.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Ana Maria Nogueira Vieira Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado : Banco C6 Consignado S.A Advogado : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/02/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 17:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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28/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836657-17.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Ana Maria Nogueira Vieira Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Apelado : Banco C6 Consignado S.A Advogado : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Ana Maria Nogueira Vieira interpôs recurso de apelação da sentença da MMª.
Juíza de Direito da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais nº 0836657-17.2021.8.10.0001, proposta contra o Banco C6 Consignado S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[...] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.” Consta na petição inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 010016357991 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 20026190.
Em suas razões recursais de ID 20026193, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a existência de TED não torna válida a contratação, vez que o valor foi depositado em sua conta de forma unilateral e sem sua autorização; b) o contrato fora preenchido de forma “computadorizada”, apresentando assinatura pessoal apenas no final do documento; c) o contrato é fraudulento e que assinou formulário em branco.
Assim, reitera os pedidos formulados na inicial, para que o réu seja condenado a indenizar danos morais e materiais.
Nas contrarrazões de ID 20026197, o apelado defende a regularidade da contratação e a inexistência de fraude.
Destaca a juntada do instrumento contratual, de documentos pessoais e do comprovante de transferência, o que, segundo alega, perfectibiliza o negócio.
Sustenta que inexiste dever de indenizar danos morais e materiais, sobretudo na sua forma dobrada, porquanto ausente a má-fé do demandado.
Por fim, pugna pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença recorrida.
Parecer do Ministério Público no ID 20686292, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que o contrato fora de fato realizado pela autora com o banco requerido. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido.
O apelo autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o seu consentimento e que não teria participado de sua celebração, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado juntou, no ID 20026168, cópias do contrato questionado e do comprovante de transferência da operação (ID 20026171), demonstrando que o numerário decorrente da transação ingressou na conta bancária da autora, sem que haja notícias de eventual devolução do dinheiro.
Desse modo, houve a conclusão do negócio jurídico mediante a transferência de valores para a conta da requerente, situação que legitima a realização dos descontos pelo apelado.
Nessa esteira, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ressalte-se que o requerido fez juntar aos autos laudo pericial, no qual se demonstrou a legitimidade da operação (ID 20026170), cuja conclusão segue abaixo transcrita: “PARECER: NÃO FRAUDE – Reclamação improcedente.
Não identificamos irregularidades na contratação da operação 806400454.
Documento de identificação: não foram encontrados indícios de fraude em comparação com a documentação do reclamante.
Assinaturas do contrato: apresentam semelhanças com as assinaturas da reclamação.” Ademais, quanto à suposta falsidade e preenchimento a posteriori do contrato, não assiste razão à apelante.
Com efeito, instada a se manifestar em réplica à contestação, logo após a juntada do contrato (ID 20026183), a autora se limitou a fazer alegações genéricas sobre a falsidade documental, defendendo a suposta fraude do documento, apenas por ter sido “preenchido por computador”, sem sequer mencionar a suposta ilegitimidade documental do contrato nos pedidos finais de sua manifestação (art. 436 do CPC).
Desse modo, não há como se admitir a impugnação requerida apenas em sede de apelação, após esgotado o prazo conferido às partes para especificar as provas que pretendiam produzir, sem que tais provas fossem requeridas em momento oportuno, de modo a alcançar a declaração de nulidade da avença, nos termos do art. 430 do CPC.
Nessa esteira, é cediço que o sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como o destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC, assegurando-se ao magistrado as prerrogativas de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento das partes, assim como de indeferir, fundamentadamente, os pedidos de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
No presente caso, o conjunto probatório existente confere presunção de veracidade às alegações da parte ré, indicando que houve manifestação de vontade da apelante em firmar o negócio jurídico questionado, especialmente quando se verifica que o requerido acostou aos autos o comprovante de transferência da operação e um laudo pericial de empresa especializada.
Por outro lado, observa-se que a parte autora sequer realizou a juntada de seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não teria recebido o valor advindo do empréstimo por ela impugnado, fazendo contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado.
Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º).
Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a realização da contratação impugnada, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CELEBRADO NENHUM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE JUSTIFICASSE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CASO EM QUE, COM A DEFESA, O BANCO RÉU COLACIONOU OS CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE E OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR, SATISFAZENDO A REGRA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, INCLUSIVE QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50020027520208210039 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/07/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.
A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3.
Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.
Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada.
Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-82, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, fixados na origem no percentual de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permacendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/01/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:47
Conhecido o recurso de ANA MARIA NOGUEIRA VIEIRA - CPF: *00.***.*81-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
05/10/2022 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 11:46
Juntada de parecer do ministério público
-
12/09/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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