TJMA - 0830599-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2025 11:29
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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18/11/2024 12:23
Juntada de petição
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16/11/2024 14:07
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:21
Juntada de petição
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11/11/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 14:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:41
Juntada de petição
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26/07/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 16:07
Juntada de petição
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16/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/07/2024 16:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:00
Juntada de petição
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26/06/2023 17:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2023 17:07
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2023 17:28
Juntada de petição
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05/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 18:51
Juntada de petição
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16/05/2023 16:36
Juntada de petição (3º interessado)
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28/03/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:39
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2022 09:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 07:18
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2022.
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03/12/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830599-95.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Decidido no AI nº 0811862-13.2022.8.10.0000 que este Juízo não tem competência para o processamento do requerimento de Cumprimento de Sentença, determino a redistribuição dos presentes autos à 1ª Vara da Fazenda Pública deste Termo Judiciário de São Luís, por dependência ao Processo nº 0063775-50.2011.8.10.0001.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:13
Juntada de termo
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07/07/2022 09:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:53
Juntada de termo
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14/06/2022 17:44
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:16
Juntada de petição
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11/05/2022 18:05
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830599-95.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPOL, enquanto substituto processual dos filiados ALAN ROBERTO MOTA AZEREDO, ALBERTO SANTOS CAVALCANTE, AMAURY ARAÚJO DE ALMEIDA, CÉSAR ROBERTO DE JESUS PROCÓPIO PEREIRA, e DANILLO DE SOUSA DAS DORES, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 54531912) alegando a prescrição da pretensão executiva, incompetência deste juízo para o julgamento da lide e violação ao art. 100, §8º da CRFB/88 (Tema 1142 do STF com repercussão geral).
Resposta à Impugnação (Id 57935477). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública, determinou o desmembramento dos autos n. 0838686-79.2017.8.10.0001, acolhendo um pedido do próprio executado, sendo a citada ação intentada em 13/10/2017, como se pode apurar através do sistema PJe.
Assim, merece rejeição a alegação de prescrição.
Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado no dia 30/01/2013, e o pedido de cumprimento de sentença no processo n. 0838686-79.2017.8.10.0001, foi proposto no dia 13/10/2017, não há falar-se em prescrição, posto que o desmembramento e redistribuição das ações em lote de 05 (cinco) exequentes foi realizada por determinação da magistrada da 1.ª Vara da Fazenda Pública, não podendo dessa forma serem prejudicados os exequentes que apenas estão cumprindo uma determinação judicial.
Dispõe o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que a competência para processar a execução é do Juízo que proferiu a decisão, entretanto, a presente demanda trata-se de nova relação jurídica processual, onde não há prevenção do Juízo em que tramitou a Ação Coletiva, nos termos da Decisão-GCGJ-1661/2012 proferida nos autos do Processo nº 25274/2012-DIGIDOC que determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva.
Não sendo, pois, o caso de distribuição por dependência como alega o executado.
Dessa forma, rejeito também, a citada alegação.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, verifico que cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassam o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Assim, arbitro os honorários de execução em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Desta feita, rejeito a impugnação e julgo procedente o presente cumprimento de sentença.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino que a parte exequente apresente os cálculos atualizados, tendo em vista que os mesmos são datados de 2017, bem como a inclusão de honorários de execução arbitrados na presente demanda.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar da nova planilha de cálculo, requerendo o que entender de direito.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís/MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
09/05/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 20:13
Julgado procedente o pedido
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18/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
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10/12/2021 08:53
Juntada de petição
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30/11/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830599-95.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
26/11/2021 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 12:04
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:16
Juntada de petição
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19/08/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:35
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:05
Juntada de termo
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22/07/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
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21/07/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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