TJMA - 0800501-85.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 13:44
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
28/03/2022 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2021 19:48
Juntada de petição
-
27/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800501-85.2021.8.10.0112 REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA ANDRADE MACIEL. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO, CRISTOVAO SOUSA BARROS. REQUERIDO(A): MEGA MIX MAGAZINE LTDA - ME. Advogado: .
SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA TEIXEIRA ANDRADE MACIEL em face do MEGA MIX MAGAZINE LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Acompanharam a inicial os documentos.
Petição requerendo a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que a parte autora, por meio de advogado, peticionou requerendo a desistência do feito antes mesmo da citação da parte requerida.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil1).
Desta feita, considerando que a parte requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, aliado à ausência de citação da parte requerida para compor o feito, não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras - MA, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; -
25/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 15:31
Extinto o processo por desistência
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08/11/2021 15:55
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 15:54
Juntada de petição
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05/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2021 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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