TJMA - 0800318-44.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800318-44.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE ANTONIO PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 18 de novembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
21/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:38
Juntada de petição
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11/10/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:44
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 15:49
Juntada de petição
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06/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800318-44.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE ANTONIO PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A Advogado/Autoridade do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da partes, do inteiro teor da CERTIDÃO, conforme transcrição a seguir: De ordem da MM.
Juíza de Direito, titular do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, Dra.
MARIA IZABEL PADILHA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para efetuar o pagamento do selo de fiscalização oneroso, conforme ficou estabelecido na RECOM- CGJ 442020 que passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 1º O art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º É obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria- Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão. Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art.1º da RESOLULÇÃO-GP – 462018.
Art. 1º.................................................................
Parágrafo único: No alvará expedido em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que não tenha sido objeto de Recurso Inominado, será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito.
Nos demais casos, será utilizado o selo de fiscalização oneroso, observando-se sempre as normas atinentes a concessão da gratuidade da justiça. Informo ainda que os dois alvarás só poderão ser expedido após a juntada da mencionada Guia, pois constará a numeração no documento a ser expedido. Após a juntada e transcorrido o prazo de compensação do pagamento, os autos serão encaminhados a secretária para expedição do Alvará Judicial. São Luís, 5 de outubro de 2022. KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial A(o): DEMANDANTE/ ADVOGADO São Luís/MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Servidora do 1º Juizado Especial Cível -
05/10/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:17
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:17
Juntada de despacho
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17/01/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/01/2022 14:40
Juntada de petição
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06/12/2021 22:33
Juntada de contrarrazões
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29/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800318-44.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE ANTONIO PEREIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DECISÃO Recebo os recursos interpostos no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Considerando que a Reclamada já apresentou contrarrazões ao recurso, intime-se apenas a parte autora/recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 24 de novembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
25/11/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2021 11:10
Conclusos para decisão
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24/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
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20/11/2021 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 08:06
Juntada de recurso inominado
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09/11/2021 11:58
Juntada de contrarrazões
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04/11/2021 14:53
Juntada de recurso inominado
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27/10/2021 09:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/10/2021 09:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/10/2021 09:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2021 20:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/10/2021 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2021 16:54
Juntada de petição
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22/10/2021 15:18
Juntada de petição
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15/06/2021 08:13
Juntada de Certidão
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30/04/2021 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 07:36
Juntada de Certidão
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15/04/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 08:37
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 26/10/2021 10:30 em/para 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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13/04/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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