TJMA - 0815769-03.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:58
Baixa Definitiva
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07/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 11:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de estado do maranhão em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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11/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0815769-03.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 19:48
Negado seguimento ao recurso
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06/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:11
Juntada de termo
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06/10/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/10/2023 18:59
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/09/2023 00:04
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31/08/2023 A 07/09/2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0815769-03.2016.8.10.0001.
AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA N. 10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OAB/MA N. 10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - OAB/MA N. 10551-A.
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA CONCLUSIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
ART. 100, § 8º, DA CF/1988.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
O conceito de autonomia não se confunde com o de fracionamento.
O fato de o crédito do Agravante ser autônomo (honorários sucumbenciais) em relação ao principal (de seus clientes) permite que a execução seja feita de forma separada.
Todavia, essa execução (que é independente) não pode ser fracionada, ou seja, dividida em quantas parcelas deseje o exequente, ou na quantidade de parcelas equivalente à quantidade de litisconsortes patrocinados por ele, por ferimento expresso à disposição constitucional encartada no art. 100, § 8º. 3. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). 4.
Decisão Monocrática em consonância com tese fixada para reafirmação de jurisprudência analisada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Aplicação imediata do Tema 1142 do STF que fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Não ocorrência de viragem jurisprudencial. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 31/08/2023 a 07/09/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento à Apelação epigrafada, ao entendimento de que mostra-se impossível o fracionamento de crédito para fins de execução individualizada de honorários advocatícios derivados de condenação genérica em sentença coletiva.
Em seu arrazoado, o Agravante argumenta, em suma, que a decisão atacada não teria respeitado o entendimento firmado por este E.
Tribunal no julgamento do IRDR n. 54.699/2017, na medida em que este autoriza expressamente o processamento da execução.
Comenta, também, que “o Estatuto da Advocacia estabelece, em seu artigo 23 caput, que os honorários advocatícios poderão ser executados de forma autônoma pelo advogado credor, e este mesmo entendimento resta consignado no Recurso Extraordinário 564.132, bem como no IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) TJMA”, motivo que também ampara o pleito expressado no Apelo e desacolhido pelo decisum agravado.
Com base nisso, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada.
Apesar de regularmente intimada para produzir contrarrazões, a parte Agravada preferiu permanecer inerte. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a buscar interpretações diversas para os argumentos exaustivamente enfrentados pela decisão recorrida, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
A matéria em questão já foi suficientemente debatida na decisão sob ataque, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos.
Com efeito, ao contrário do que sustenta o Agravante, a decisão atacada deu plena aplicabilidade às teses definidas por este E.
Tribunal no julgamento do IRDR n. 54.699/2017; mais especificamente à tese n.º 3, que estabeleceu que "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório".
Em verdade, a fim de ver-se beneficiado, o Agravante busca forçar o enquadramento da possibilidade de fracionamento da execução de seu crédito no fato de que esse crédito é autônomo.
Contudo, os dois conceitos em nada se confundem.
De fato, o crédito do Agravante é autônomo (honorários sucumbenciais) em relação ao principal (de seus clientes), o que permite que a execução seja feita de forma separada, independente, conforme precedente firmado pelo E.
STF no Recurso Extraordinário 564.132.
Todavia, essa execução (que, com dito, é independente) não pode ser FRACIONADA, ou seja, dividida em quantas parcelas deseje o exequente, ou na quantidade de parcelas equivalente à quantidade de litisconsortes patrocinados por ele.
Isso porque tal fracionamento afronta diretamente a norma constitucional do § 8º, do art. 100, assim encetada: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.” (grifei).
Não é outro o posicionamento firmado pelo E.
STF., conforme se colhe do seguinte aresto, da lavra do Emin.
Min.
Dias Toffoli: “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
Inclusive, é importante destacar que a questão discutida no presente recurso foi submetida a apreciação do Tribunal de Superposição por meio dos recursos extraordinários selecionados como representativos da controvérsia pela Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo julgamento reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria com a fixação de tese no Tema 1142 do rol da Repercussão Geral, de aplicação imediata, a qual segue transcrita abaixo: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Do acórdão proferido em julgamento do Plenário Virtual da Suprema Corte, no Tema 1.142 da Repercussão Geral houve oposição de embargos de declaração pelo recorrente, rejeitados em sua totalidade pela maioria do Plenário do STF, bem como não foi acolhido o pedido de modulação dos efeitos da decisão embargada, dada a ausência de viragem jurisprudencial, reafirmando que o entendimento adotado pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Maranhão não estão divergindo do entendimento consolidado na Corte Suprema.
Nesse ponto, o Ministro André Marques, no voto divergente, ressaltou que os fundamentos da decisão que julgou o IRDR n. 54.699/2017 são claros quanto a impossibilidade do fracionamento dos honorários advocatícios fixados contra a fazenda pública em ação coletiva.
Confira-se trecho do voto vencedor, in verbis: (…) 12.
Com relação ao que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699, de 2017, com a devida vênia, entendo que tal decisão também não autorizou qualquer expectativa de êxito da tese objeto de insistência do embargante, em que pese certa ambiguidade no textual da 3ª tese fixada naquele julgamento (…). 13.
Consultando o inteiro teor do respectivo acórdão, não trazido pelo recorrente aos autos, mas de fácil acesso no portal do TJ-MA (https://www.tjma.jus.br/portal), verifica-se, claramente, quanto a essa 3ª tese, que não houve permissivo algum do Tribunal maranhense para que houvesse o fracionamento da verba, sendo exatamente no sentido oposto àquela decisão. (…) 14.
A leitura dessa fundamentação, sob a minha óptica, deixa claro que o IRDR em questão, longe de permitir o fracionamento dos honorários nos moldes pretendidos pelo embargante, assentou, ao revés , a impossibilidade de tal fracionamento, ao dizer que se trata de “crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva”.
Tanto é assim que, mesmo sendo considerado o IRDR no julgamento deste caso pelo TJMA (e-doc. 26, p. 5-6), foi-lhe negado o fracionamento, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário.
Fosse o IRDR fundamento para acolher a tese do embargante, nem teria sido necessário aviar o apelo extremo ora sob exame. 15.
Portanto, sempre com a devida vênia do eminente Relator, entendo que a decisão proferida no IRDR em questão, a qual, diga-se, não foi objeto de recurso extraordinário pelo ora embargante, não autorizou o fracionamento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública a um mesmo advogado, não havendo que se falar, data máxima vênia, em proteção da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 16.
Com efeito, o fracionamento nos moldes pretendidos pelo embargante jamais teve conforto jurisprudencial, quer desta Suprema Corte, quer do TJMA, a ponto de gerar justa expectativa de êxito.
A opção de promover centenas ou milhares de execuções fracionadas, ao arrepio da jurisprudência dominante, foi feita por conta e risco do embargante. (grifei).
Em decorrência do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142) e da eventual contrariedade existente no textual das teses firmadas no IRDR n. 54.699/2017, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o procedimento de Revisão de Tese Jurídica de n. 0819580-95.2021.8.10.0000 para adequá-las ao precedente judicial de observância obrigatória.
Por conseguinte, em 26/07/2023 o procedimento foi julgado pelo Órgão Especial, cujas Teses 1ª, 3ª e 4ª passaram a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal(Adoção da redação do STF); e 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Aliás, é necessário ressaltar, apesar das alterações nas teses destacadas acima, que os fundamentos utilizados na decisão monocrática hostilizada pela via do agravo interno encontram-se em consonância com a motivação (ratio decidendi) do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 54699/2017, a qual não destoa da jurisprudência dominante, que foi supervenientemente reafirmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, não tendo encontrado novos elementos suficientes para alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Ademais, não tem sido outro o entendimento deste E.
Tribunal: “AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA COLETIVA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
I - No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II - ‘Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição’. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). (TJMA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0835337-68.2017.8.10.0001 – Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 17/09/2021. p. 03/03/2022)”.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 31/08/2023 a 07/09/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
22/09/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:55
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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07/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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07/09/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 08:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/08/2023 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2023 23:59.
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14/02/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 17:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/01/2023 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0815769-03.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 330, III c/c 485, VI, AMBOS DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 100, §8, CF.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
APLICAÇÃO DAS TESES 1ª E 3ª FIXADAS DO IRDR Nº 54.699/2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva nº 14.400/2000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, c/c 485, VI, ambos do CPC.
O recorrente alega, em síntese, que figurou como patrono nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000 e, em virtude disso, está requerendo a execução de seus honorários advocatícios.
Aduz que a execução autônoma de seus honorários sucumbenciais não encontra óbice no artigo 100, §8º, da Constituição Federal, pois tal verba apresenta natureza alimentar e não possui caráter acessório ao crédito principal, podendo ser executada de forma independente, em consonância com a prerrogativa constante no Estatuto da Advocacia.
Acrescenta que a execução dos honorários referentes a todos os credores principais em um único procedimento executório, nos termos indicados pelo MM.
Juiz, comprometeria o seu direito de ação/execução, bem como o de defesa do executado.
Por fim, sustenta que, perante a permissão de ajuizamento individualizado da execução pelos substituídos processuais da ação coletiva, deve-se permitir também que os respectivos honorários advocatícios sejam executados de forma singularizada, observando a proporção com o crédito de cada exequente substituído.
Sem Contrarrazões do apelado, conforme Certidão de ID. 21789977.
Quanto à manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, deixo de encaminhá-la o presente recurso, uma vez que verifico a sua constante inércia em processos similares que tramitam sob esta Relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do apelo e passo a analisar monocraticamente seu mérito, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria aqui tratada.
Compulsando os autos, verifico que o recurso versa sobre a possibilidade de execução individualizada e fracionada dos honorários advocatícios decorrentes da ação coletiva 14.440/2000.
A par disso, entendo que a contenda foi claramente dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, no qual ficaram estabelecidas as seguintes teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Ressalto que o incidente supramencionado destina-se a assegurar a uniformidade de tratamento jurídico no caso de identificação de controvérsia que possa gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de decisões conflitantes (art. 976 do CPC/2015) Pontuo, ainda, que a aplicação das teses firmadas é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 985 do CPC.
Dito isto, analisando detidamente todos os argumentos avençados nestes autos, entendo que o referido caso se amolda diretamente às normas jurídicas fixadas na Primeira e na Terceira Tese, anteriormente citadas.
Explico: O exequente, ora apelante, pleiteia o pagamento de honorários advocatícios baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva (ação n.14.440/2000), exigindo-se, para tanto, a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, conforme previsto na Primeira Tese (IRDR 54.699/17), o que não vislumbro no presente caso.
Outrossim, a execução individual e fracionada do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva não permite que o pagamento seja realizado através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, afrontando a norma constitucional do § 8º, art. 100, da CF, em consonância ao que preceitua a Terceira Tese.
Diante disso, não há como permitir que o recorrente execute, de forma fracionada, o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
Portanto, resta devidamente demonstrada a impossibilidade da execução individual e fracionada dos referidos honorários, discutidos nestes autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Corroborando o exposto, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE n. 564.132, Rel.
Ministro Eros Grau, Rel. para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 10.2.2015) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.O Plenário desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em sua 3ª tese, decidiu que: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 2.Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. 3.
Recurso desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 055365/2017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2021, DJe 29/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
ART. 100, §8º, DA CF.
MANTIDA A SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Importa frisar que no julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual ‘a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório’.
II. ‘Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição’. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
III.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. (AgIntCiv no(a) ApCiv 0818120-46.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargadora: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021) Por todo o exposto, na forma do art. 932, incisos IV, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença na íntegra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
19/12/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:17
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
22/11/2022 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2022 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/11/2022 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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