TJMA - 0812644-65.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
08/05/2025 09:12
Conta Atualizada
-
07/05/2025 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:03
Juntada de termo
-
03/10/2024 04:20
Decorrido prazo de ELIANA ROSENDO COLAVITE em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 16:45
Juntada de petição
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09/09/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:52
Juntada de termo
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30/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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14/11/2023 15:33
Conta Atualizada
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09/11/2023 02:58
Decorrido prazo de ADAO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:56
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0812644-65.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELIANA ROSENDO COLAVITE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADAO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO - MA17446, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz INTIMAÇÃO DE DECISÃO O Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de ELIANA ROSENDO COLAVITE, aduzindo, em síntese, excesso de execução.
Os impugnados refutaram os argumentos do impugnante, requisitando pelo prosseguimento da execução.
Após, conclusos.
Relatados, decido.
Conforme previsão expressa no Código de Processo Civil, é dever o impugnante apresentar, na hipótese de alegação de excesso de execução, o valor correto.
Segue a transcrição do dispositivo legal, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Da leitura da peça de impugnação não consta, apesar da alegação de excesso de execução, a indicação do valor supostamente correto acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que determina a rejeição da presente impugnação.
Isto posto, rejeito a impugnação.
Sem honorários da fase de impugnação.
Sem custas.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido à parte exequente.
Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento.
Por fim, apenas na hipótese de não arbitramento de honorários advocatícios da fase de conhecimento, arbitro-os no percentual de 10% do valor da execução, devendo a Contadoria Judicial incluí-los no cálculo.
Dê-se seguimento ao feito.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Imperatriz/MA, 31 de agosto de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo - PORTARIA CGJ nº 3861/2023. -
13/10/2023 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 15:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:44
Decorrido prazo de ELIANA ROSENDO COLAVITE em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0812644-65.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): ELIANA ROSENDO COLAVITE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), ADAO JHONY VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 17446-MA) Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
Imperatriz, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 MARTHA PARANHOS SOARES Auxiliar Judiciário -
12/01/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 15:20
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2022 19:19
Juntada de impugnação aos embargos
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10/08/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 14:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 13/06/2022 23:59.
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24/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2022 17:52
Juntada de petição
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26/04/2022 11:11
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:48
Recebidos os autos
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22/04/2022 08:48
Juntada de despacho
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24/03/2021 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2021 10:20
Juntada de contrarrazões
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08/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 14:29
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 26/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 17:39
Juntada de apelação cível
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07/12/2020 09:58
Juntada de petição
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07/12/2020 02:10
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2020 15:04
Conclusos para despacho
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01/12/2020 10:06
Juntada de petição
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01/12/2020 00:35
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 21:45
Juntada de Ato ordinatório
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24/11/2020 18:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 10:03
Juntada de contestação
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24/09/2020 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 13:02
Conclusos para despacho
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17/09/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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