TJMA - 0000466-49.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 16:26
Juntada de petição
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07/08/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:12
Juntada de petição
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17/07/2023 10:13
Juntada de petição
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16/07/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 15:45
Juntada de petição
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17/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:36
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:36
Juntada de despacho
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17/11/2022 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:12
Decorrido prazo de CARLA PRISCILA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:49
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:49
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:48
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 10:47
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 17:38
Juntada de diligência
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22/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000466-49.2017.8.10.0032 Autores: CARLA PRISCILA DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO E PEDRO DA CONCEIÇÃO, herdeiros de Francisca Pereira do Nascimento Réu: Banco Bradesco S/A. DECISÃO Recebo o recurso inominado de ID n. 76324997, considerando presentes os requisitos de admissibilidade (pertinência, preparo e tempestividade), e o faço no duplo efeito.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal de Caxias/MA.
Coelho Neto/MA, 20 de setembro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
21/09/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 18:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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16/09/2022 21:02
Juntada de recurso inominado
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16/09/2022 06:04
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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16/09/2022 06:04
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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16/09/2022 06:04
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000466-49.2017.8.10.0032 Autores: CARLA PRISCILA DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO E PEDRO DA CONCEIÇÃO, herdeiros de Francisca Pereira do Nascimento Réu: Banco Bradesco S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Da falta de Interesse de agir.
Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da Conexão.
Uma vez que as demandas indicadas na contestação versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito.
Do Mérito.
Alega a parte autora que o banco réu vem realizando descontos em sua conta corrente sem autorização, por meio da tarifa denominada “Bradesco Vida Prev-Seg.Vida”.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta-corrente da parte autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato autorizando os descontos do referido seguro.
Destaca-se que o banco réu juntou aos autos cópia de contrato e extrato de pagamento de Raimundo Alves Freitas (fls. 32/36 de ID n. 31397553, ID n. 31731002 e n. 31731003), e não da parte autora, Srª.
Francisca Pereira do Nascimento Costa.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide.
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
Ademais, o banco réu, em sua defesa, abriu tópico de “DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA” para argumentar sobre a validade do contrato celebrado com a parte autora, porém não fez a juntada do contrato original, ou da cópia, quando da apresentação da contestação, uma vez que não se trata de prova documental nova.
A cobrança desta tarifa pode caracterizar afronta à norma do art. 39, inciso I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n. 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 128,70 (cento e vinte e oito reais e setenta centavos), referente aos descontos da tarifa denominada “Bradesco Vida Prev-Seg.Vida”, comprovados nos extratos apresentados.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, o total de R$ 257,40 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Por tudo isso, verifica-se que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 – RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito, pois entendo ser suficiente para compensar a parte requerente pelos transtorno sofrido, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno o banco requerido a pagar, a título de repetição indébito, o valor de R$ 257,40 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), referente à cobrança de “Bradesco Vida Prev-Seg.Vida”, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), calculado pela taxa INPC, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Outrossim, determino que o banco réu, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento da tarifa objeto desta lide, o desconto referente a “Bradesco Vida e Previdência”, na conta-corrente da parte autora.
Condeno, também, a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença).
Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 05 de setembro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
06/09/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 21:27
Julgado procedente o pedido
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03/09/2022 13:18
Decorrido prazo de CARLA PRISCILA DO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:02
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2022 23:59.
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26/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
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26/08/2022 05:05
Juntada de petição
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23/08/2022 17:01
Juntada de petição
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17/08/2022 13:03
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 13:02
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Processo. 0000466-49.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s) do reclamante: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA (OAB 18736-MA), ANTONIO FRANCISCO LOPES (OAB 19220-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Durante o trâmite normal do processo, a parte autora veio a falecer, conforme certidão de óbito de ID 51488952, tendo os herdeiros CARLA PRISCILA DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO E PEDRO DA CONCEIÇÃO requerido a habilitação nos autos (IDs 51488953 e 57211607).
Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação, a parte ré requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade das partes para figurar no polo ativo da demanda (ID 63426673).
Intimado, o INSS apresentou documentos em ID 69724692, onde consta o companheiro da autora como dependente habilitado na instituição. É o que importa relatar.
Passo a decidir acerca do pedido de habilitação.
De início, imprescindível analisar o que dispõe o capítulo “DA HABILITAÇÃO”, os artigos 687 a 692, do Código de Processo Civil, acerca da matéria, consoante transcrição que segue: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.” Da exegese dos citados dispositivos legais, pode-se entender que para se habilitar no processo, o requerente deve ter interesse na lide, podendo o incidente ser processado nos próprios autos, não sendo preciso, neste caso, a prolação de sentença, mas de simples decisão.
No caso dos autos, a morte da parte autora está devidamente comprovada através da certidão de óbito, tendo sua filha e seu companheiro requerido a habilitação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 691, do CPC, defiro a habilitação de CARLA PRISCILA DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO E PEDRO DA CONCEIÇÃO.
Proceda-se as devidas modificações na autuação do processo, devendo constar os herdeiros supramencionados no polo ativo da ação.
Diante do princípio da celeridade processual, determino a intimação das partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
15/08/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 19:21
Outras Decisões
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06/08/2022 10:42
Juntada de petição
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04/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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22/07/2022 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 01:56
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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21/06/2022 17:31
Juntada de petição
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17/06/2022 09:55
Juntada de petição
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14/06/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
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30/03/2022 10:19
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:57
Juntada de petição
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21/03/2022 12:08
Publicado Citação em 17/03/2022.
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21/03/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:30
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA em 13/12/2021 23:59.
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30/11/2021 14:03
Conclusos para despacho
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29/11/2021 15:11
Juntada de petição
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26/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo. 0000466-49.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s) do reclamante: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, ANTONIO FRANCISCO LOPES Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO/MANDADO Requerida a sucessão processual, em razão da morte da autora (certidão de óbito de ID 51488952), deverá o feito seguir nos termos dos arts. 687 a 692, CPC.
Assim, conforme preconiza a lei adjetiva civil, suspenda-se o processo, conforme determinação do art. 689, CPC.
Juntada procuração, conforme documento anexo em evento de ID 51488956, defiro o pedido de habilitação nos autos dos novos advogados da parte autora e que as publicações veiculadas em Diário Oficial meio eletrônico, constem obrigatoriamente em nome dos advogados ANTÔNIO FRANCISCO LOPES, inscrito na OAB/MA 19.220, e KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, inscrita na OAB/MA 18.736, e que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome.
Compulsando os autos, observo que os causídicos peticionaram no ID nº 51488953 e informaram o falecimento da sua cliente, este ocorrido em 29/09/2019.
Assim, pleitearam pela substituição processual do polo ativo, fazendo constar, agora, Carla Priscila do Nascimento da Conceição, filha da de cujus.
Trouxe à lide a cópia da certidão de óbito, comprovante de endereço e cópia da carteira de identidade de Carla Priscila do Nascimento da Conceição (ID51488952).
Ocorre que, após detida análise dos documentos juntados, vê-se que não foi juntada a Declaração de Herdeiro Único ou certidão de dependentes do expedida pelo INSS, a fim de comprovar a condição de Carla Priscila do Nascimento da Conceição de única dependente da falecida, de modo a figurar isoladamente no polo ativo da demanda.
Isto posto, determino a intimação de Carla Priscila do Nascimento da Conceição, através dos advogados habilitados nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, carreie aos autos os documentos comprobatórios de que é a única dependente de Francisca Pereira do Nascimento Costa, autora da demanda, ou proceda à habilitação dos demais herdeiros da falecida ou termos de cessão de direitos hereditários dos herdeiros em seu favor.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, Domingo, 14 de Novembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
24/11/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 15:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/08/2021 16:43
Juntada de petição
-
15/09/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 14:09
Juntada de petição
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27/05/2020 14:43
Juntada de petição
-
27/05/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 11:42
Juntada de Certidão
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27/05/2020 11:39
Recebidos os autos
-
27/05/2020 11:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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