TJMA - 0807991-23.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 12:53
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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29/08/2022 17:59
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 09:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 09:30, Central de Videoconferência.
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25/07/2022 05:20
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807991-23.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA FERREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 RÉU: R.
R.
CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
SAMARA FERREIRA OLIVEIRA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL, c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 64517496 deferiu parcialmente o pleito da autora à benesse da gratuidade consistente na redução de 60% (sessenta por cento) das custas do processo que o beneficiário precisa adiantar no início do procedimento, bem como concedeu à suplicante o direito ao parcelamento das despesas em tela.
Em petitório de Id. 71932996, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Por fim, determino que seja cancelada audiência de conciliação agendada para o dia 29/08/2022 (Id. 71824276) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 21 de Julho de 2022.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 21/07/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:58
Extinto o processo por desistência
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21/07/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 11:00
Juntada de petição
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20/07/2022 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2022 09:41
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 09:30, Central de Videoconferência.
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07/07/2022 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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05/07/2022 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
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13/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:13
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:18
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807991-23.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA FERREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte requerente para tomar conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Instada a parte autora a comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, vide despacho Id. 33949095, o demandante se manifestou através do petitório Id. 34279905, acompanhado de documentos que já instruíram a inicial, requerendo, pois, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em face do valor das custas processuais iniciais.
Compulsando os autos, verifico pelo documento de Id 54998735 que a parte autora adquiriu um apartamento de R$ 167.000,00 (dento e sessenta e sete mil reais), pagando R$ 5.000,00 (cinco mil reais e entrada) e assumindo 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), motivo pelo qual reputo que há indícios nos autos de que a demandante não preenche os pressupostos legais para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que na integralidade.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pleito da autora à benesse da gratuidade consistente na redução de 60% (sessenta por cento) das custas do processo que o beneficiário precisa adiantar no início do procedimento, o que tem respaldo no art. 98, §5º, in fine, do CPC.
Ademais, tendo em mente que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento da taxa em tela, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, concedo também à suplicante o direito ao parcelamento das despesas em tela.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria deste Fórum para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao cálculo da exação pecuniária em questão, a qual poderá ser adimplida em 04 (quatro) parcelas mensais, devendo o referido setor expedir os respectivos boletos, após o que, intime-se o demandante para adimplir as obrigações sob testilha, devendo aportar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e as outras, no mesmo dia dos meses subsequentes.
Após a comprovação de recolhimento da primeira obrigação, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para análise da liminar vindicada.
Caso transcorra in albis o prazo fixado, após a devida certidão, voltem-me conclusos.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, sexta-feira, 8 de abril de 2022.
Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível.
Aos 02/05/2022, eu LENA QUEIROZ SERENO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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25/04/2022 17:04
Realizado cálculo de custas
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11/04/2022 13:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2022 10:01
Outras Decisões
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13/12/2021 16:43
Conclusos para decisão
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06/12/2021 16:08
Juntada de petição
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25/11/2021 13:54
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807991-23.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA FERREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Preliminarmente, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devem ser feitas algumas considerações.
Como é cediço, a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC/2015.
Por oportuno, confira-se recente julgado do STJ acerca da concessão da Justiça Gratuita.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.7 do STJ). 3.No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1387536/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281290-8.
Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 08/04/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019.
Assim, em que pese a existência de comprovante de renda no importe de R$ 1.510,29 (um mil e quinhentos e dez reais e vinte e nove centavos - Id. 54998735 - pág. 17), reporto-o como incompatível ao valor contratado para aquisição do imóvel e ao montante incontroverso atribuído à parcela, na importe de R$ 1.227,90 (um mil e duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos), considero que há indícios nos autos de que a parte requerente pode arcar com as custas do processo, determino a intimação do causídico da parte autora para comprovar que a demandante se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita.
Caso não sejam cumpridas as mencionadas determinações, deve a demandante, no mesmo lapso temporal supracitado e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon/MA, 21 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 23/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/11/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 18:09
Conclusos para decisão
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22/10/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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