TJMA - 0800791-67.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 02:53
Decorrido prazo de NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 20:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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12/04/2023 20:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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06/04/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 14:46
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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20/12/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800791-67.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: ROSA MARIA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 58217800, a seguir transcrito(a): " 1.
O RELATÓRIO ROSA MARIA CARVALHO DA SILVA ajuizou ação de rescisão contratual c.c suspensão de débito c.c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais em face de BANCO CETELEM S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 12.194,50.
Alega a parte autora que, desde junho de 2019, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 52,25, referente a um cartão de crédito do Banco CETELEM, com limite de R$ 1.397,20 (mil trezentos e vinte e sete reais e vinte centavos), com reserva de margem consignável (RMC), contrato nº 837891156-19.
Contudo, nega a contratação, afirma não recebeu nenhum cartão e que sequer chegou a gozar do aludido serviço.
Aduz que, até a propositura da ação a soma de todos os descontos realizados chega a R$ 1.097,00, efetivados sem seu o consentimento.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa, por seu turno, defende a existência e regularidade da contratação e, asseverando a inexistência de dano material e moral indenizáveis, pugna pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO A questão de fundo da demanda versa sobre a (in)existência de CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) e consequente (ir)regularidade de descontos em benefício previdenciário da parte autora.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
A pretensão autoral é improcedente.
DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Constata-se dos autos a celebração regular da avença, como se vê do instrumento fustigado juntado pela instituição financeira que instrui a contestação (ID 45724916).
Apesar da parte autora negar genericamente a celebração da contratação, não existe divergência razoável na assinatura existente no contrato e nos documentos pessoais da parte autora.
Em verdade, são muito semelhantes, não havendo qualquer indicativo de fraude.
Outrossim, foi juntado aos autos a cópia do documento de identidade da requerente, apresentado por ocasião da assinatura dos contratos, o qual possui a mesma data de expedição daquele anexado com a petição inicial, permitindo concluir, também por esse motivo, a lisura do procedimento adotado, mesmo porque não há notícias de extravio do aludido documento, o que poderia ensejar uma eventual fraude por terceira pessoa.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar a contratação do seguro, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o seguro em epígrafe, pois há cópia do contrato, da apólice e do certificado individual do segurado, sem prova de que a parte autora não o tenha contraído voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR EMPRESTADO.
SAQUE DA IMPORTÂNCIA PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00076930820198160112 PR 0007693-08.2019.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – Cuidam os autos de pedido de repetição de indébito com indenização por danos morais.
Aduz a apelante que em momento algum firmou contrato de empréstimo com o banco requerido, e que foi surpreendida com descontos indevidos de parcelas em seu contracheque.
II – Verifica-se que as assinaturas apostas na Cédula Bancária de Empréstimo Consignado e na Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, bem como nos documentos anexos, são muito semelhantes às assinaturas da procuração, da carteira de identidade e da declaração de hipossuficiência.
III – A simples alegação de que a assinatura é falsa não enseja a aplicação imediata do art. 429, II do CPC/15, pois deve ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos.
IV – Impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido, pois, ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta da autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
V – Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06539453220188040001 AM 0653945-32.2018.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 02/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020) Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte autora aderiu ao contrato de seguro de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar a contratação, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Além disso, em relação a necessidade de assinatura do termo por duas testemunhas, impende destacar que tal exigência, prevista no art. 595 do CC, refere-se a pessoas que não sabem ler ou escrever, v.g. analfabetos.
Não consta nos presentes autos qualquer comprovação dessa condição da parte autora ou tampouco a existência de vício de consentimento no presente caso. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato objeto da lide.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 85, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas, 15 de dezembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
16/12/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 07:49
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 16:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 14:56
Juntada de réplica à contestação
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26/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800791-67.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSA MARIA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - MA18299 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO REQUERIDO:Dr. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). NAZILOURDES DE CASTRO OLIVEIRA - OAB/MA 18299, do despacho ID 56718978, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Juntados novos documentos com a contestação (art.337 CPC), intime-se a parte autora para réplica, com prazo de 05 dias.
Sem manifestação, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 22 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 24/11/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
24/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:19
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
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19/08/2021 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/08/2021 23:59.
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09/07/2021 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 10:14
Juntada de Carta ou Mandado
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05/03/2021 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2021 10:36
Conclusos para decisão
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04/03/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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