TJMA - 0801624-29.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:41
Juntada de Informações prestadas
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20/07/2023 17:55
Outras Decisões
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19/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:57
Juntada de despacho
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02/06/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2022 15:36
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2022 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2022 18:01
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:20
Outras Decisões
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24/02/2022 10:45
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
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23/02/2022 18:13
Juntada de petição
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18/02/2022 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 19:19
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 15:01
Juntada de diligência
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14/02/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2022 11:31
Juntada de petição
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31/01/2022 18:52
Conclusos para decisão
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31/01/2022 18:48
Juntada de Certidão
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29/01/2022 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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29/01/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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28/01/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 20:33
Juntada de Certidão
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25/01/2022 19:19
Juntada de apelação
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25/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2022 15:43
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:43
Juntada de petição
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14/01/2022 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:30
Juntada de petição
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av.
Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0801624-29.2021.8.10.0077 Acusados: JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA e MARIA EULDA PEREIRA DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face dos nacionais JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA e MARIA EULDA PEREIRA DE MENEZES, imputando-lhes a prática: José Wanderson – crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal (2 vezes), em concurso formal; artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal; Maria Eulda – crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal (2 vezes), em concurso formal. Narrou o Ministério Público que no dia 31 de agosto de 2021, por volta das 13h30min, o denunciado JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA, de forma livre e consciente, adentrou no “Bar do Zezinho”, de propriedade do Sr.
José Ferreira da Silva Filho, localizado na Rua da Bandeira, neste município de Buriti-MA, onde, utilizando uma arma de fogo, ameaçou a empregada Grasiele Pereira Mourão e subtraiu seu aparelho celular, com o carregador, além de bebidas, cigarros e dinheiro (em torno de R$ 80,00 em moedas) do estabelecimento. Frisou que a Polícia Militar teria sido acionada para atender a ocorrência, tendo uma guarnição ido ao local para obter informações e ouvir a vítima Grasiele Pereira Mourão . Denotou que a vítima Grasiele teria relatado aos policiais que estava trabalhando, acompanhada da irmã MARIA EULDA, quando um sujeito, portando uma arma de fogo de dois canos, adentrou no estabelecimento e anunciou o roubo. Ressaltou que diante dessas informações, a guarnição passou a diligenciar e conseguiu perseguir e capturar o denunciado, que estava em poder do celular roubado e de uma porção de substância semelhante a maconha. Contou que ao ser detido pela Polícia, JOSÉ WANDERSON teria confessado a prática do crime e ainda declinado que agiu em coautoria com MARIA EULDA, que teria planejado o delito e ficado com as bebidas, a arma de fogo e o dinheiro. Seguiu narrando a peça acusatória que a vítima Grasiele já havia suspeitado do envolvimento da irmã, pois no momento do roubo, o sujeito armado não se importou com a presença de MARIA EULDA. Esclareceu que a vítima teria achado estranho ainda que sua irmã teria sacudido um pote de moedas para chamar a atenção do assaltante, que teria percebido o recipiente com o dinheiro. Para o Ministério Público não haveria dúvidas da participação de MARIA EULDA na empreitada criminosa, uma vez que o proprietário do bar, senhor José Ferreira da Silva Filho, que por ocasião do incidente não estava no local, teria relatado que a acusada teria sondado o horário de trabalho da irmã e que soube que a mesma estava andando junto com o corréu, em um bar da cidade, logo após a consumação do roubo. A Promotoria ainda esclareceu que as investigações avançaram e que a companheira de JOSÉ WANDERSON teria sido ouvida e relatado que MARIA EULDA, pouco antes do crime, esteve em sua cada e teria convidado JOSÉ WANDERSON para “dar uma volta pela cidade de Buriti”.
O Ministério Público ainda sustentou que ouvido perante a Autoridade Policial, o denunciado JOSÉ WANDERSON inicialmente teria informado um nome civil diferente.
Na ocasião, teria declinado sua identidade como José Francisco da Silva Rosa (nome de seu irmão), no intuito de ocultar seu histórico criminal. Para a acusação, inexistiriam dúvidas da participação dos acusados na empreitada criminosa (roubo), bem como na prática por JOSÉ WANDERSON de mais dois crimes, quais sejam, posse ilegal de entorpecente para uso próprio e atribuir-se falsa identidade. Por fim, juntou documentos e pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, bem como na fixação mínima de reparação de danos. Consta ainda que a prisão em flagrante de JOSÉ WANDERSON foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Denúncia recebida em 28 de setembro de 2021 (id 53405981).
Na ocasião, ainda se decretou a prisão preventiva da corré MARIA EULDA. JOSÉ WANDERSON foi regularmente citado (vide certidão id 54320717), deixando transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa escrita (certidão id 54321683). Em 10 de novembro de 2021, o mandado de prisão preventiva em face de MARIA EULDA foi regularmente cumprido (id 55979581). Decisão exarada em 12 de novembro de 2021 (id 56162800).
Em síntese, nomeou-se a advogada dativa Dra.
Francivânia S.
Sousa dos Anjos (OAB/MA nº. 13.367) para patrocínio dos interesses do acusado JOSÉ WANDERSON, bem como determinou-se a citação da ré MARIA EULDA. Resposta à acusação apresentada pela Defensora nomeada junto ao id 56261760, em favor do réu JOSÉ WANDERSON.
Em síntese, aduziu que o acusado não agiu como grave ameaça e/ou violência, razão pela qual a imputação deveria ser desclassificada para o crime de furto. Citação da acusada MARIA EULDA efetivada em 17/11/2021, ocasião em que a ré pugnou pela nomeação de um defensor dativo (vide id 56443288). Nomeação da advogada dativa DRA.
IVOZANGELA RODRIGUES FARIA, OAB/MA Nº.16.471-A, para patrocínio dos interesses da ré MARIA EULDA (id 56769880). Aceito o encargo, a advogada dativa apresentou resposta à acusação em favor de MARIA EULDA junto ao id 57133231.
Em resumo, negou que a acusada tenha participado da empreitada criminosa, bem como sustentou que com ela não foram encontrados produtos do crime.
Pugnou ainda pela absolvição sumária. Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada em 14 de dezembro de 2021 (id 58181093).
Na oportunidade, foram ouvidas as vítimas Graziele Pereira Mourão e José Ferreira da Silva Filho.
Em seguida, foram inquiridas as testemunhas: Emanuel Simões Brandão, Mário da Mota Araújo, Rosinalva Pereira e T.
D.
S.
R..
Ato contínuo, os réus foram interrogados. Na fase de diligências, apenas o Ministério Público apresentou requerimento, consistente na juntada das certidões de antecedentes criminais dos acusados. Certidão acostada ao id 58181123, onde se observa que o réu JOSÉ WANDERSON era foragido da Justiça Piauiense, sendo condenado definitivamente (SEEU Nº. 0700998-53.2019.8.18.0140). Certidão de antecedentes criminais de MARIA EULDA anexada ao id 58128257. A instrução foi encerrada e oportunizado que as partes apresentassem alegações finais por meio de memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais junto ao id 58380864.
Inicialmente, a acusação fez um breve resumo da marcha processual.
No mérito, lembrou que a instrução comprovou os termos da denúncia, tendo restado comprovadas as autorias e a materialidade delitivas.
Ressaltou que as vítimas reconheceram os acusados, bem como que com JOSÉ WANDERSON foi encontrado o celular subtraído.
Observou que as testemunhas corroboraram com a versão contida na denúncia, tendo o réu JOSÉ WANDERSON confirmado a autoria dos crimes a ele imputados, bem como declinado acerca da participação de MARIA EULDA.
Ressaltou que apesar de a corré negar a autoria delitiva, as testemunhas, as vítimas e o corréu a incriminam, contando detalhes que corroboram com a tese inicial acusatória.
Lembrou que JOSÉ WANDERSON estava foragido da Justiça do Piauí, tendo sido beneficiado com a saída temporária e não retornado (Processo SEEU nº. 0700998-53.2019.8.18.0140).
Em relação a corré MARIA EULDA frisou que por ocasião da prática delitiva, a referida acusada estava utilizando tornozeleira eletrônica, bem como para impedir sua captura, após o delito teria ameaçado a mãe e irmã (vítima do crime de roubo).
Por fim, pugnou pela procedência total dos pedidos contidos na denúncia. A acusada MARIA EULDA apresentou alegações finais junto ao id 58466903.
Aduziu que com a ré não foi encontrado nenhum objeto subtraído, tampouco a arma utilizada na prática do crime de roubo.
Salientou que a acusada tem filhos menores que dependem da mesma.
Voltou a negar participação na empreitada criminosa, levantando a tese de ausência de provas necessárias a lastrear um decreto condenatório.
Em tese alternativa, pugnou que acaso condenada, fosse lhe fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal e concedido o direito de apelar em liberdade. A advogada nomeada do acusado JOSÉ WANDERSON deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de alegações finais, o que levou a nomeação de novo advogado nomeado (id 58617070). Aceito o encargo, o DR.
DANYLO ANTÔNIO ALBUQUERQUE NUNES, OAB/MA nº. 13.570-A apresentou memorais em favor de JOSÉ WANDERSON junto ao id 58841469.
Em síntese, lembrou que o réu confessou a prática delitiva.
Contudo, ressaltou que não restou demonstrada a efetiva utilização de arma de fogo, razão pela qual pugnou pelo afastamento da majorante. Os autos me vieram conclusos. Decido. Fato 1.
Análise da imputação – Art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal (2 vezes), em concurso formal – Vítimas Grasiele Pereira Mourão e o Bar (propriedade do senhor José Pereira da Silva Filho) A materialidade é incontestável.
Não há dúvidas de que no dia 31 de agosto de 2021, por volta das 13h30min, um sujeito adentrou armado no Bar do Zezinho e lá, após anunciar o assalto, expondo uma arma de fogo, subtraiu o aparelho celular e o carregador da funcionária do estabelecimento, bem como bebidas, cigarros e dinheiro (cerca de 80 reais em moedas). Restou elucidado ainda que o executor imediato das ações contou com ajuda e planejamento de uma comparsa, que passou informações privilegiadas, bem como planejou a execução do delito. A autoria também restou esclarecida. Note-se que após a ocorrência do crime, a Polícia Militar saiu em diligência e encontrou o aparelho celular e o carregador na posse da companheira do acusado JOSÉ WANDERSON, senhora T.
D.
S.
R..
Indagada, a jovem informou que seu companheiro a teria dado. Consta que os policiais militares, inclusive ouvidos em juízo, indagaram JOSÉ WANDERSON acerca da origem do bem, tendo este confessado de imediato a prática delitiva, bem como declinado que MARIA EULDA a teria ajudado. A participação de MARIA EULDA ainda foi confirmada por Thatiele, que informou que ela e o companheiro teriam vindo de Teresina – PI para Buriti – MA, visitar seus pais e que logo após a chegada de seu companheiro, MARIA EULDA o procurou e lhe propôs “uma visita pela cidade”. Segundo Thatiele e o próprio JOSÉ WANDERSON todo o planejamento do crime de roubo, inclusive a escolha do local e a estratégia teria sido feito por MARIA EULDA. Apesar de a acusada negar participação no delito, sua genitora, a senhora Rosinalva Pereira, afirmou em juízo que tomou conhecimento da participação da filha na empreitada criminosa, inclusive tendo sido ameaçada a nada falar. Rosinalva afirmou em juízo que logo que JOSE WANDERSON foi preso, MARIA EULDA fugiu para impedir sua prisão, tendo ameaçado ainda sua irmã, Grasiele. O proprietário do Bar, também ouvido em juízo, senhor José Ferreira da Silva Filho informou que populares relataram ter visto MARIA EULDA e JOSÉ WANDERSON andando juntos antes e depois do ocorrido.
Que tal circunstância foi primordial para a polícia identificar e prender JOSÉ WANDERSON. A vítima Grasiele que é irmã da acusada MARIA EULDA reconheceu JOSÉ WANDERSON como o sujeito que portava a arma de fogo por ocasião da consumação do delito e ainda informou que as atitudes da irmã (calma, responsiva) na hora do crime, chamou sua atenção. Grasiele ainda denotou que a irmã agiu como se mostrasse os objetos de valor e não se importou quando o sujeito sacou a arma.
Que posteriormente, tomou conhecimento que sua irmã planejou a prática do roubo. Pelo que se vê, a autoria do crime de roubo pelos dois réus foi confirmada em juízo. Assevere-se que ao contrário do que sustentou a Defesa técnica de JOSÉ WANDERSON, não é possível a desclassificação do delito para o crime de furto. A vítima Grasiele foi categórica ao afirmar que JOSÉ WANDERSON anunciou o roubo e agiu com grave ameaça, inclusive apontando uma arma de fogo em sua direção. Apesar de arma não ter sido apreendida, o próprio JOSÉ WANDERSON confirmou seu uso, aduzindo que a teria trazido de Teresina – PI e que após o delito, a arma teria ficado na posse de MARIA EULDA. Vale ressaltar que não é necessário a apreensão da arma de fogo para o reconhecimento de seu uso. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
Circunstâncias atenuantes e agravantes não possuem o condão de ultrapassar os limites mínimo ou máximo previstos em abstrato pelo legislador.
Súmula 231 do STJ e da Súmula 42 do TJMG.
Na esteira do posicionamento dos Tribunais Superiores, não é necessária a apreensão e a realização de exame pericial em arma de fogo utilizada na prática do crime de roubo, para incidência da causa de majoração da pena, desde que comprovado que foi efetivamente utilizada para intimidar a vítima, ainda que por outros meios.TJ-MG - APR: 10313190073939001 MG, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Não se pode esquecer ainda que durante uma única ação, os envolvidos subtraíram o patrimônio de duas pessoas diferentes, quais seja, a funcionária do bar (Grasiele) e do próprio bar (bebidas, cigarros e dinheiro).
Ressalte-se que a situação de patrimônios distintos ficou muito evidente aos agentes, já que o celular e o carregador foram retirados de dentro da bolsa pessoal da funcionária e os demais bens subtraídos estavam no estabelecimento (faziam parte da mercadoria e do movimento financeiro).
Portanto, resta reconhecido que os réus JOSÉ WANDERSON e MARIA EULDA praticaram o crime de roubo circunstanciado por uso de arma de fogo e concurso de agentes em concurso formal (2 vezes).
Fato 2.
Posse de drogas para uso pessoal (Art. 28 da Lei nº. 11.343/2006) A materialidade não restou comprovada.
Apesar de realmente ter sido apreendido uma porção de substância que aparentava ser entorpecente (maconha) com JOSÉ WANDERSON, por ocasião de sua prisão em flagrante, não consta nos autos a laudo de constatação da substância apreendida.
A ausência do laudo impede o reconhecimento do delito.
Note-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para permitir o reconhecimento da natureza de substância.
Assim, o laudo seria imprescindível.
Portanto, diante da não comprovação da materialidade, o acusado dese ser absolvido da referida imputação.
Fato 3.
Atribuir-se identidade falsa (Art. 307 do Código Penal) A materialidade restou comprovada.
Por ocasião de sua prisão em flagrante, JOSÉ WANDERSON apresentou aos policiais militares e a Autoridade Policial, nome civil diferente no qual foi registrado.
Na oportunidade, informou que se chamaria José Francisco da Silva Rosa (nome de seu irmão).
Tal circunstância relevou no decorrer da tramitação processual que JOSÉ WANDERSON assim agiu no intuito de impedir que a Autoridade Policial descobrisse que o mesmo era foragido da justiça piauiense.
Todavia, a empreitada não deu êxito.
A autoria também é incontestável.
Não há dúvida que JOSÉ WANDERSON se auto atribuiu identidade falsa, por ocasião de sua prisão em flagrante.
Conforme já se pontuou acima, sua tentativa era livrar-se da correta identificação e impossibilitar a descoberta de que seria preso foragido.
Portanto, a imputação deve ser julgada procedente.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: I – Em relação a JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA a) CONDENÁ-LO pela prática dos crimes previstos nos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal (2 vezes), em concurso formal e art. 307 do Código Penal. b) Outrossim, diante da ausência de materialidade, ABSOLVÊ-LO da imputação prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006.
II – Em relação a MARIA EULDA PEREIRA DE MENEZES CONDENÁ-LA pela prática dos crimes previstos nos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal (2 vezes), em concurso formal.
Passo a aplicar a pena de forma individualizada.
JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto denoto que o acusado agiu com culpabilidade exacerbada, tendo em vista que se deslocou da cidade de Teresina – PI como foragido, portando uma arma de fogo e no primeiro dia na cidade de Buriti – MA para tratou de ir cometer delitos; verifico que o acusado possui maus antecedentes criminais.
Contudo, tal circunstância será analisada na fase seguinte, por implicar em reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração; circunstâncias também são negativas, considerando que o acusado agiu se valendo de informações privilegiadas, repassadas pela irmã de uma das vítimas; os motivos e as consequências são próprios do tipo; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento das vítimas.
Concluída esta análise, constata-se a existência de: 2 (duas) circunstâncias negativa em relação ao delito previsto no art. 157 do Código Penal; 1 (uma) circunstância negativa em relação ao delito previsto no art. 307 do Código Penal; Por tais razões, fixo as seguintes penas-base: Art. 157 do CP – 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Art. 307 do CP – 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda fase da aplicação da pena, observo concorrerem a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I do CP), um vez que o réu estava foragido e tinha contra si execução penal em curso (vide SEEU nº. 0700998-53.2019.8.18.0140) com a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d” do CP), razão pela qual, conforme entendimento do STJ, ambas de compensam, o que resulta na manutenção da pena anteriormente dosada.
Na última fase da dosimetria, reconheço: Em relação ao crime aos crimes de roubo, reconheço a existência das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Passo a incidência concomitante, mas de forma individualizada, em decorrência da mudança legislativa.
Causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II do CP (concurso de agentes).
Considerando a vertente circunstância, aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa.
Causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2-A, inciso I do CP (uso de arma de fogo).
Já em relação a essa segunda circunstância, aumento a pena anteriormente dosada em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 215 (duzentos e quinze) dias-multa.
Considerando ainda a existência do concurso formal (2 vezes), aplico a causa de aumento prevista no artigo 70 do Código Penal no percentual de 1/6 (um sexto) da pena imposta ao referido delito, passando a dosá-la em 14 (catorze) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos (2021).
Em relação ao crime previsto no art. 307 do Código Penal, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual fica mantida a condenação de 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Para o crime de roubo, fixo o regime fechado para início do cumprimento de pena.
Já em relação ao delito de atribuir-se identidade falsa, considerando que o acusado é reincidente, fixo o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda.
Considerando que os crimes foram praticados em contextos distintos, dever-se-ia aplicar a regra prevista no art. 69 do Código Penal (somatório das penas).
Todavia, as reprimendas têm naturezas jurídicas distintas, o que impede a adição de penas.
Portanto, fica o réu JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA condenado definitivamente a 14 (catorze) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a razão 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inicialmente em regime fechado e 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção em regime semiaberto.
Pelo quantum da pena aplicada, bem como pelo altíssimo risco de reiteração criminosa, uma vez que por ocasião da consumação dos crimes o acusado estava foragido da Justiça, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Observe-se que subsistem os motivos ensejadores de sua prisão cautelar, devendo ser ele afastado do convívio social em garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando-se, ainda, os malefícios inerentes ao meio social pela prática dos crimes ora analisados.
Outrossim, condeno o acusado, com base no art. 387, inciso IV do CPP, a reparar os danos causados nas infrações, razão pela qual o condeno ao pagamento de indenização de 1 (um) salário mínimo por vítima, a título de danos morais.
Deixo de aplicar ainda o parágrafo 2º do art. 387 do CPP, considerando que o tempo de prisão provisória cumprida é insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena imposto. MARIA EULDA PEREIRA DE MENEZES Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto denoto que a acusada agiu com culpabilidade exacerbada, tendo em vista que planejou o delito, repassou informações privilegiadas e ainda indicou o modus operandi para o êxito da consumação; verifico que a acusada não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, o que impede o reconhecimento dos maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração; circunstâncias também são negativas, considerando que a acusada, por ocasião da prática do delito, estava em liberdade provisória com uso de tornozeleira eletrônica; os motivos e as consequências são próprios do tipo; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento das vítimas.
Concluída esta análise, constata-se a existência de 2 (duas) circunstâncias negativa em relação ao delito previsto no art. 157 do Código Penal, razão pela qual fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na segunda fase da aplicação da pena, observo concorrerem a circunstância agravante prevista no art. 62, inciso II, alínea “e” (crime cometido contra irmã), razão pela agravo a pena anteriormente aplicada, passando a dosá-la em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa.
Na última fase da dosimetria, reconheço a existência das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Passo a incidência concomitante, mas de forma individualizada, em decorrência da mudança legislativa.
Causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II do CP (concurso de agentes).
Considerando a vertente circunstância, aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 206 (duzentos e seis) dias-multa.
Causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2-A, inciso I do CP (uso de arma de fogo).
Já em relação a essa segunda circunstância, aumento a pena anteriormente dosada em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 14 (catorze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa.
Considerando ainda a existência do concurso formal (2 vezes), aplico a causa de aumento prevista no artigo 70 do Código Penal no percentual de 1/6 (um sexto) da pena imposta ao referido delito, passando a dosá-la em 15 (quinze) anos, 2 (meses) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos (2021).
Fixo o regime fechado para início do cumprimento de pena.
Portanto, fica a ré MARIA EULDA PEREIRA DE MENEZES condenada definitivamente a 15 (quinze) anos, 2 (meses) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, a razão 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inicialmente em regime fechado.
Pelo quantum da pena aplicada, bem como pelo altíssimo risco de reiteração criminosa, uma vez que por ocasião da consumação dos crimes a acusada estava sob o gozo de liberdade provisória com monitoramento eletrônico e, considerando ainda, que esteve por um tempo foragida, após a prisão de seu comparsa, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Observe-se que subsistem os motivos ensejadores de sua prisão cautelar, devendo ser ela afastada do convívio social em garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando-se, ainda, os malefícios inerentes ao meio social pela prática dos crimes ora analisados.
Reitere-se que os filhos menores da acusada estão sendo bem cuidados pelo genitor do infante e pela avó materna, não havendo que se falar em concessão de prisão domiciliar, uma vez que a ré já foi beneficiada com liberdade provisória com monitoramento e voltou a delinquir, inclusive tendo como vítima a própria irmã.
Outrossim, condeno a acusada, com base no art. 387, inciso IV do CPP, a reparar os danos causados nas infrações, razão pela qual o condeno ao pagamento de indenização de 1 (um) salário mínimo por vítima, a título de danos morais.
Deixo de aplicar ainda o parágrafo 2º do art. 387 do CPP, considerando que o tempo de prisão provisória cumprida é insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena imposto.
Determinações comuns aos dois acusados Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do artigo 15, III da Constituição Federal.
Por fim, isento os réus das custas do processo, dada as situações financeiras precárias.
Comunique-se o teor desta sentença para as vítimas, nos termos do art. 201, parágrafo segundo, do CPP.
Dos honorários dos defensores nomeados Arbitro os honorários dos defensores dativos da seguinte forma: Para a advogada Dra.
Francivânia Silva Sousa dos Anjos (OAB/MA nº. 13.367) o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a apresentação de resposta à acusação e participação na audiência de instrução, em favor do réu JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA.
Para o advogado Dr.
Danylo Antonio Albuquerque Nunes (OAB/MA nº. 13.570-A) o importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) referente a apresentação de alegações finais em favor do réu JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA.
Para a advogada Dra.
Ivozângela Rodrigues Faria (OAB nº.16.471-A) o importe de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) referente a apresentação de defesa escrita e em audiência da acusada MARIA EULDA PEREIRA DE MENEZES.
Os honorários deverão ser custeados pelo Estado do Maranhão, ante a total supressão dos serviços de Defensoria Pública na comarca de Buriti.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, dando conhecimento do presente arbitramento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observado que os réus e seus defensores nomeado devem ser intimados pessoalmente, sendo autorizada a intimação por videoconferência.
Cumpra-se. Buriti, 13 de janeiro de 2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
13/01/2022 17:09
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
11/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 08:51
Juntada de petição
-
03/01/2022 15:14
Expedição de Informações por telefone.
-
03/01/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 14:37
Nomeado defensor dativo
-
29/12/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:34
Decorrido prazo de JOSE WANDERSON DA SILVA ROSA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:34
Decorrido prazo de JOSE WANDERSON DA SILVA ROSA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de GRASIELE PEREIRA MOURAO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:02
Decorrido prazo de ROSINALVA PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de GRASIELE PEREIRA MOURAO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:01
Decorrido prazo de ROSINALVA PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIO DA MOTA ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIO DA MOTA ARAUJO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:46
Decorrido prazo de EMANOEL SIMOES BRANDÃO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:44
Decorrido prazo de EMANOEL SIMOES BRANDÃO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:21
Decorrido prazo de THATIELE DA SILVA RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:20
Decorrido prazo de THATIELE DA SILVA RODRIGUES em 14/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 17:40
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:04
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 16:46
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2021 09:00 Vara Única de Buriti.
-
14/12/2021 15:58
Outras Decisões
-
14/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:39
Juntada de diligência
-
09/12/2021 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:12
Juntada de diligência
-
03/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:18
Juntada de petição
-
01/12/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 16:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2021 09:00 Vara Única de Buriti.
-
30/11/2021 21:29
Juntada de petição
-
29/11/2021 20:01
Juntada de petição
-
29/11/2021 19:54
Mandado devolvido dependência
-
29/11/2021 19:54
Juntada de diligência
-
29/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 22:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 12:36
Juntada de petição
-
27/11/2021 12:29
Juntada de petição
-
25/11/2021 13:29
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av.
Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0801624-29.2021.8.10.0077 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: JOSE WANDERSON DA SILVA ROSA, epíteto "Fumaça" (UPR de Chapadinha/MA) Advogada nomeada: Francivânia Silva Sousa dos Anjos, OAB/MA nº. 13.367 (Rua da Bandeira, 26, centro, Buriti/MA) Acusada: MARIA EULDA PEREIRA DE MENEZES (UPR de Chapadinha/MA) Advogada nomeada: Ivozangela Rodrigues Faria , OAB/MA nº. 16.471-A (Rua da Bandeira, s/n , centro, Buriti/MA) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face dos acusados em epígrafe, pela prática em tese dos crimes previstos nos artigos 157, caput, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, duas vezes, em concurso formal, por serem duas vítimas, 28, da Lei Federal nº. 11.343/06 e 307, do Código Penal, em relação ao primeiro acusado, e no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, duas vezes, em concurso formal, por serem duas vítimas.
Proferida decisão recebendo a denúncia, bem como manteve a prisão preventiva do acusado JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA e decretou a prisão preventiva da acusada MARIA EULDA PEREIRA DE MENEZES.
Certidão informando a citação do acusado JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA.
Nova certidão informando o decurso em branco do prazo para apresentar resposta à acusação, pelo acusado JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA.
Juntada de informação de cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da acusada MARIA EULDA PEREIRA DE MENEZES.
Decisão nomeando defensora dativa ao acusado JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA, bem como a citação da acusada MARIA EULDA PEREIRA DE MENEZES.
Apresentada resposta à acusação em favor do acusado JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA.
Certidão informando a citação da acusada MARIA EULDA PEREIRA DE MENEZES, bem como que esta pugnou pela nomeação de defensora dativa.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a certidão retro, nomeio desde já como defensora dativa de MARIA EULDA PEREIRA DE MENEZES a DRA.
IVOZANGELA RODRIGUES FARIA , OAB/MA Nº. 16 .471-A, para a defesa de seus interesses, devendo a Secretaria Judicial de Vara intimá-la para aceitar o encargo e exercer o múnus, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Dou à presente força de mandado judicial de intimação e termo de compromisso, de acordo com a necessidade, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21090118585289400000048677342 APF Nº 182332.2021 Petição Inicial 21090118585304400000048678944 Despacho Despacho 21090208501192700000048694256 Vista MP Vista MP 21090208501192700000048694256 Protocolo Protocolo 21090211345883800000048714956 COMPLEMENTO DAS PÁGINAS FALTANTES PROCESSO 0801624-29.2021.8.10.0077 Documento Diverso 21090211345924000000048716027 Manifestação do MP Petição 21090214031519800000048731884 Decisão Decisão 21090215144646600000048741530 Mandado Mandado 21090217593548900000048757915 ANEXAR AO PROCESSO 0801624-29.2021.8.10.0077 Mandado 21090217593593900000048757920 Certidão Certidão 21090218192625800000048758779 e-mail ANEXAR AO PROCESSO 0801624-29.2021.8.10.0077 Documento Diverso 21090218192671800000048758786 Certidão Certidão 21090218470487300000048760794 01- MALOTE ANEXAR AO PROCESSO 0801624-29.2021.8.10.0077 Documento Diverso 21090218470535200000048760803 02- MALOTE ANEXAR AO PROCESSO 0801624-29.2021.8.10.0077 Documento Diverso 21090218470540800000048760804 Intimação Intimação 21090215144646600000048741530 Notificação Notificação 21090215144646600000048741530 Informações Prestadas Informações Prestadas 21090318130136800000048833222 DECISÃO E MANDADO PRISÃO-JOSE WANDERSON DA SILVA ROSA Intimação 21090318130218600000048833224 Ciência do MP Petição 21090510360627000000048840516 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 21090918580424600000049020618 Inquerito policial nº 182332-2021 DPCB (PARTE - 1) Documento Diverso 21090918580470200000049020620 Inquerito policial nº 182332-2021 DPCB (PARTE - 2) Documento Diverso 21090918580535600000049020621 Vista MP Vista MP 21090318130136800000048833222 Vista MP Vista MP 21090318130136800000048833222 Denúncia Denúncia 21091514222696800000049338843 Decisão Decisão 21092809111671100000050038283 Notificação Notificação 21092809111671100000050038283 Petição Petição 21100116563026100000050363330 Certidão Certidão 21101311432297800000050894147 1624292021 Diligência 21101311432548600000050894157 Certidão Certidão 21110913210388800000050894163 Informações Prestadas Informações Prestadas 21111008532568000000052436067 MANDADO DE PRISÃO - MARIA EULDA PROC. 08001624 Documento Diverso 21111008532573400000052436069 Informações Prestadas Informações Prestadas 21111118173686200000052588130 0801935-20.2021.8.10.0077 COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO MARIA EULDA Documento Diverso 21111118173692900000052588650 Decisão Decisão 21111209182635200000052607657 Citação Citação 21111209182635200000052607657 Informações Prestadas Informações Prestadas 21111213324848400000052644060 Petição Petição 21111511520683800000052699912 Certidão Certidão 21111716255017700000052869045 Buriti/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
23/11/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 08:49
Nomeado defensor dativo
-
22/11/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 11:52
Juntada de petição
-
12/11/2021 13:32
Juntada de Informações prestadas
-
12/11/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 09:18
Nomeado defensor dativo
-
11/11/2021 18:17
Juntada de Informações prestadas
-
10/11/2021 08:53
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:56
Juntada de petição
-
30/09/2021 19:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 09:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/09/2021 09:11
Recebida a denúncia contra JOSE WANDERSON DA SILVA ROSA - CPF: *56.***.*77-12 (FLAGRANTEADO) e MARIA EULDA PEREIRA DE MENEZES (INVESTIGADO)
-
17/09/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:22
Juntada de denúncia
-
14/09/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 18:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 18:58
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/09/2021 10:36
Juntada de petição
-
03/09/2021 18:13
Juntada de Informações prestadas
-
02/09/2021 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:59
Juntada de mandado
-
02/09/2021 15:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/09/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:03
Juntada de petição
-
02/09/2021 11:34
Juntada de protocolo
-
02/09/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 18:59
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 18:58
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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