TJMA - 0802177-92.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 10:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:23
Juntada de despacho
-
12/08/2022 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
09/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:56
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2022 06:29
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO:0802177-92.2021.8.10.0007 RECORRENTE: ISMAEL SANTOS CABRAL ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECC -
25/07/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 12:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/06/2022 23:59.
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13/06/2022 09:20
Juntada de recurso inominado
-
09/06/2022 12:02
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802177-92.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ISMAEL SANTOS CABRAL ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/PR 32505 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISMAEL SANTOS CABRAL em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pelo requerido.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao réu em suscitá-la, haja vista que o promovente satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Quanto a preliminar de complexidade da causa, também não merece prosperar, haja vista que não se trata de matéria complexa, porquanto para o deslinde da questão, não se faz necessária a realização de perícia técnica, sendo assim, este Juizado Especial é competente para presidir e julgar o feito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo do consumidor, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o réu detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a autora comprovou a existência de descontos em seu contracheque, no valor de R$ 946,16 (novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), referente ao empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito.
Em sua defesa, o requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 52-0222707/16 (ID 58371278), devidamente assinado pelo demandante e comprovante de disponibilização do numerário no importe de R$ 7.119,00 (sete mil, cento e dezenove reais), contratado via TED (ID 58371280) em 06/12/2016. Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular.
No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, no próprio título do contrato assinado pelo autor consta que se tratava de “Termo de Adesão ao Regulamento às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval”, com especificação suficiente dos encargos, em que assina anuindo as condições de juros e encargos pactuados e a forma de quitação do mesmo.
Assim, claro e expresso que o desconto em seu contracheque se referia ao pagamento mínimo da fatura, não à sua totalidade, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante, de modo que não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário como ocorre em empréstimos consignados ordinários.
Embora tenha insistido que pretendia e acreditou que tinha firmado um contrato de empréstimo consignado comum, na documentação assinada pelo Autor perante o Requerido não há qualquer indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir o consumidor ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, fim dos descontos ou que o cartão de crédito seria “brinde/obrigatório” – ainda assim não afastaria o pagamento pela utilização – e não parte integrante da contratação.
Ademais já firmara outros contratos de empréstimos consignados tradicionais com outros Bancos.
Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, constando valor de saque e encargos legais, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). Ademais, houve a disponibilização do numerário contratado/solicitado, contratado via TED, creditado na conta bancária de titularidade do Autor, conforme comprovante de TED, inclusive fez outros seis saques complementares, o primeiro no importe de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais), o segundo de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), o terceiro na quantia de R$ 7.020,39 (sete mil, vinte reais e trinta e nove centavos), o quarto de R$ 4.003,27 (quatro mil, três reais e vinte e sete centavos), o quinto no valor de R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais) e o sexto na importância de R$ 1.502,00 (um mil, quinhentos e dois reais), conforme comprovantes juntados em sede de contestação.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
No caso em tela, não há que se falar em desconhecimento ou ausência de informações já que estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao endereço do consumidor, sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente da forma contratada.
Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor do consumidor, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida. É de bom alvitre ressaltar, que muito embora seja crível compreender que ninguém acabaria por escolher uma modalidade de empréstimo sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, há que se notar, diante do número expressivo de demandas semelhantes, fundadas em praticamente idênticos argumentos, que a escolha da parte consumidora é tomada de livre vontade, sem quaisquer vícios de consentimento. Deste modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e por tudo que mais constam nos autos, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.
Não acolho o pedido de litigância de má-fé realizado pelo demandado, com fundamento nas razões acima elencadas.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
31/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/02/2022 07:58
Juntada de petição
-
24/02/2022 14:48
Juntada de petição
-
22/01/2022 21:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
14/01/2022 12:18
Juntada de petição
-
08/01/2022 14:45
Juntada de petição
-
25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
-
24/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802177-92.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ISMAEL SANTOS CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 25/02/2022 09:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quinta-feira, 23 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
23/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0802177-92.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: ISMAEL SANTOS CABRAL Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito e Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ISMAEL SANTOS CABRAL, em desfavor da BANCO DAYCOVAL S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou o autor, em suma, que pretende a suspensão dos descontos que estão sendo lançados sobre seus proventos de soldo militar, referente a um empréstimo realizado em 2017, no valor de R$ 7.119,00(sete mil, cento e dezenove reais), o qual imaginava tratar-se de consignação simples, mas que, posteriormente, tomou conhecimento de que seria um cartão de crédito consignado, para adimplemento mensal de R$ 946,16(novecentos e quarenta e seis reais), mas sem que haja prazo certo para a sua extinção, o que torna a dívida impagável, o que lhe causa enorme prejuízo financeiro.
Dessa forma, requer tutela de urgência para compelir o réu a não efetuar nenhum tipo de desconto no seu contracheque proveniente de contrato em que este figura como parte passiva e determinar de pronto a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do seu nome em cadastros de natureza restritiva de créditos, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência da contratação do referido cartão pelo promovente, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação dos referidos descontos em folha de pagamento do requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO, em PARTE, o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao BANCO DAYCOVAL S/A, a SUSPENSÃO dos descontos mensais relativas ao EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em FOLHA DE PAGAMENTO, modalidade CARTÃO DE CRÉDITO, no valor atual de R$ 946,16(novecentos e quarenta e seis reais), em nome do requerente ISMAEL SANTOS CABRAL(CPF nº *71.***.*70-00), bem como, SE ABSTENHA de inserir o nome do autor nos Cadastros de Restrição ao Crédito, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cobrança realizada a ser revertida para o suplicante, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Dê-se ciência à Secretaria da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão - Superintendência de Folha de Pagamento acerca das referidas obrigações, expedindo-lhe ofício com cópia da decisão de tutela de urgência.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
Cite-se o reclamado com as advertências legais(art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de novembro de 2021.
ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
25/11/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 13:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/11/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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