TJMA - 0802177-92.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:23
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 16:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:49
Decorrido prazo de ISMAEL SANTOS CABRAL em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:44
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 29 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0802177-92.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ISMAEL SANTOS CABRAL ADVOGADO (A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR , OAB/MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PR32505-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6655/2022-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO-SAQUE – MATÉRIA COMPLEXA, POSTO QUE IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERICIA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum mínimo, em reconhecer, de ofício, a incompetência do Juízo ante a complexidade da prova, anulando a sentença proferida, e extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanhou o voto da Relatora (presidente em exercício), a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/ Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais o recebo.
Analisando os autos, verifico que o processo deve ser julgado sem resolução do mérito.
Fundamenta-se.
O presente caso trata de concessão de crédito na modalidade Cartão SAC, em que restou evidenciado que o autor tomou por empréstimo junto ao réu o valor total de R$ 15.514,66 (quinze mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), realizado através de seis saques (Id nº 19291431 a 19291437), consoante se observa na regular assinatura dos contratos acostados aos autos e TEDs, sendo descontado o valor de R$ 38.355,26 quando do ajuizamento da ação.
Tendo o mesmo, inclusive, recebido um cartão de crédito que o habilitou a realização de compras, conforme demonstrado nas faturas de ID n° 19291451 .
Contudo, entendo que os casos levados a litigio devem ser analisados individualmente.
Acresço que, contrariamente ao que foi dito pelo recorrente, a matéria é complexa e necessita de prova pericial para tornar liquida a sentença.
Senão vejamos.
O direito à parte autora de rescindir o contrato de empréstimo consignado, na modalidade “cartão de crédito”, importa necessariamente na determinação da apuração do montante ainda devido para ser quitado por outra modalidade de empréstimo ou ainda declaração de quitação com vistas a evitar o enriquecimento ilícito das partes.
Sendo assim indispensável a realização de perícia técnica para fixar os valores devidos.
Constata-se, assim, que a causa discutida é de alta complexidade.
Destarte, trata-se de matéria a ser apreciada na justiça comum.
Dado o error in procedendo, deve a decisão monocrática ser anulada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC.
ANTE O EXPOSTO, Reconheço, de ofício, a incompetência do Juízo ante a complexidade da prova, anulando a sentença proferida, e extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 3.º e 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício -
19/12/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:55
Prejudicado o recurso
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06/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 17:21
Juntada de petição
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10/11/2022 17:17
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 22:31
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 19:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
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06/10/2022 17:26
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:23
Recebidos os autos
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12/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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