TJMA - 0802168-33.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 11:05
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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16/06/2022 01:42
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802168-33.2021.8.10.0007 REQUERENTE: KLEBER FERREIRA MONTELO ADVOGADO DO AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - OAB/MA20714 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA DO RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por KLEBER FERREIRA MONTELO em desfavor do BANCO BRADESCO SA.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, presentes o demandante e o demandado.
Feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de enfrentar o mérito passo a analisar as preliminares suscitadas pelo promovido.
De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva trazida, tendo em vista no contracheque do demandante constar expressamente desconto proveniente de "BANCO BRADESCO/EMPRESTIMO", no valor de R$ 455,54 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), então objeto em apreço nesta contenda, sendo portanto o réu, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Por conseguinte, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagá-las pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O reclamante aduz que firmou com o promovido, Banco Bradesco, contrato de empréstimo consignado para ser pago em noventa e seis parcelas de R$455,54 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), alega ainda que após pagar trinta e nove parcelas firmou contrato de portabilidade com o Banco do Brasil, este de nº 174571, para quitar o referido contrato originário com o banco demandado (ID 56143938), entretanto, informa que continua sofrendo descontos do primeiro empréstimo já quitado em seu contracheque mensal, tendo sido descontados indevidamente três parcelas, totalizando R$1.366,62 (mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), motivo pelo qual requer repetição de indébito e indenização por danos morais.
O reclamado em sede de contestação afirma que não praticou qualquer ilícito, visto que o contrato originário de empréstimo apresentado pelo requerente não foi realizado/celebrado com o demandado, mas sim com o Banco Mercantil do Brasil S/A, que não pertence ao seu grupo econômico, sendo assim, os pedidos do requerente devem ser julgados improcedentes.
Convém ressaltar que o regramento da inversão do ônus da prova não é absoluto, ou seja, não desobriga o demandante fazer prova suficiente dos fatos alegados, o que não ocorreu na presente demanda.
No caso em tela, procurando obter a almejada indenização com base em meras alegações sem apresentar provas irrefutáveis do que alegou na exordial.
Ademais, mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do encargo de apresentar prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Para ensejar uma sentença condenatória é imprescindível que o requerente junte aos autos provas que corroborem os fatos articulados na inicial, ou seja, no caso em análise, que comprove no processo que realizou o fustigado contrato de portabilidade junto ao Banco do Brasil com a finalidade precípua de quitar o empréstimo consignado com o Banco Bradesco, ora requerido.
Sendo assim deveria ter o demandante juntado comprovante de solicitação ao requerido do saldo devedor na data da portabilidade do contrato e apresentado ao Banco do Brasil, que quitaria o contrato, através de TED, e disponibilizaria tal documento de quitação ao reclamante para confirmar a conclusão da transação, ou seja, a concretização da portabilidade, no entanto estes documentos não foram anexados à inicial, providências estas que deixou de adotar, por isso, quedou-se inerte.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça, TJ-SP e TJ-PR: MÚTUO VERBAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
COBRANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA RÉ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não trazendo o apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação diante da ausência de provas, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJ-SP - AC: 10000562720188260635 SP 1000056-27.2018.8.26.0635, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 13/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTABILIDADE.
AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO A REALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POIS O AUTOR NÃO PROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DO BANCO PROPONENTE EM FAVOR DO BANCO CREDOR ORIGINAL.
APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A REQUISIÇÃO DE PORTABILIDADE FOI REALIZADA ADEQUADAMENTE E OS VALORES FORAM DISPONIBILIZADOS AO CREDOR ORIGINAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REALIZAÇÃO DA PORTABILIDADE E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RESOLUÇÃO 4.292/13 DO BACEN.
REQUISIÇÃO DE PORTABILIDADE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE SISTEMA DE REGISTRO DE ATIVOS AUTORIZADO PELO BACEN (ART. 4º), CONTENDO AS INFORMAÇÕES PREVISTAS NO ART. 5º.
NÃO COMPROVADA A REGULAR REQUISIÇÃO DE PORTABILIDADE.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CONSULTA À ENDEREÇO ELETRÔNICO QUE NÃO POSSUI SISTEMA DE REGISTRO DE ATIVOS AUTORIZADOS PELO BACEN.
SOLICITAÇÃO QUE NÃO CONTÊM INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 5º.
OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1739557-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 21.02.2018) (TJ-PR - APL: 17395574 PR 1739557-4 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 21/02/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2209 28/02/2018).
Nesta senda, é mister ressaltar que o demandante não se desincumbiu de provar que o reclamado lhe causou danos materiais e morais.
Ante a insuficiência de provas, resta ao julgador desacolher os pedidos iniciais, pois é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do art. 373, I, do Diploma Processual Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido constante da presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/06/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:32
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/02/2022 11:51
Juntada de contestação
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22/01/2022 21:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802168-33.2021.8.10.0007 REQUERENTE: KLEBER FERREIRA MONTELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 25/02/2022 09:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quinta-feira, 23 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
23/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
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23/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
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23/12/2021 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802168-33.2021.8.10.0007 AUTOR: KLEBER FERREIRA MONTELO REU: BANCO BRADESCO SA Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 OU Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos Materiais e Morais, ajuizada por KLEBER FERREIRA MONTELO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos a seguir expostos. Alegou o autor, em suma, que possuía um empréstimo consignado junto ao réu(parcela de R$ 455,54) e que em 30/07/21 realizou contrato de portabilidade dessa operação junto ao banco do brasil, que liquidou o seu empréstimo consignado, mas o requerido seguiu mantendo os descontos indevidos.
Ressalta também que procurou uma agência para resolver o problema, contudo, nem lhe foi dado atenção, demonstrando total descaso do banco réu com o problema, pelo que requer medida liminar determinando a suspensão imediata dos descontos, até decisão final da presente ação. Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à veracidade ou não da ocorrência da contratação da referida portabilidade, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento. Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação dos referidos descontos em folha de pagamento do requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações(multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE. Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A, a SUSPENSÃO dos descontos mensais relativas ao EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, no valor atual de R$ 455,54(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), em nome do requerente KLEBER FERREIRA MONTELO(CPF nº *38.***.*15-91), a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00(trezentos reais), por cobrança realizada a ser revertida para o suplicante, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos. Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício. Cite-se o reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95). Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de novembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
25/11/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 13:20
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 18:43
Conclusos para decisão
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11/11/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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