TJMA - 0802455-28.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JACIONE ROCHA GOMES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 08:55
Juntada de petição
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14/02/2025 04:23
Decorrido prazo de JACIONE ROCHA GOMES em 13/02/2025 09:30.
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13/02/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 09:30, 1ª Vara de Viana.
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13/02/2025 08:42
Juntada de petição
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29/11/2024 04:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 09:30, 1ª Vara de Viana.
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27/11/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:18
Nomeado perito
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17/01/2023 01:29
Decorrido prazo de JACIONE ROCHA GOMES em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:29
Decorrido prazo de JACIONE ROCHA GOMES em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 06:58
Conclusos para despacho
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11/10/2022 06:58
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:47
Juntada de petição
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05/10/2022 03:28
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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05/10/2022 03:28
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802455-28.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIONE ROCHA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
Advogado do(a) RÉU: DRº ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO OAB/MA 6.680 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Encerrada a fase postulatória, tenho que não ocorre, in casu, qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC, nem de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), mesmo que parcial (art. 356 do CPC), de modo que adoto as providências estatuídas no art. 357 do CPC, passando a sanear e organizar o presente processo para a fase probatória.As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.Não há preliminares ou questões processuais/prejudiciais de mérito a serem contempladas.DO SANEAMENTO DO FEITONesse passo, declaro o processo saneado.Tenho como fato incontroverso o seguinte: 1) a relação jurídica entre as partes advinda de construção civil realizada pelo requerido no residencial Frei Serafim, no município de Viana, por intermédio do programa do Governo Federal “Minha casa minha vida”, pela qual a requerente é beneficiária.Tenho como questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória: 1) se houve ou não vícios na construção, mais precisamente, no teto do imóvel da requerente; 2) se a requerida, por conta dos supostos vícios, tem responsabilidade em ressarcir a requerente das supostas despesas; 3) se a requerente experimentou danos extrapatrimoniais em razão dos fatos narrados na inicial.A questão de direito relevante consiste no seguinte fato: 1) se há ou não responsabilidade civil da requerida, em virtude dos alegados vícios de construção no teto do imóvel da requerente, de modo a ensejar o pagamento de danos materiais e morais.Em assim sendo, no presente caso, a prova pericial é um dos meios de provas dirimentes da presente lide, sem prejuízo de outros meios de provas que venham ser eventualmente requeridos e especificados pelos mesmos.Por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo à ré demonstrar que não houve o vício de construção alegado, e que, por isso, não oportunizou a geração de danos materiais ou morais à requerente.Nessa conjuntura, intimem-se as partes acerca da presente decisão, evocando-as de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, possuem elas o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.Outrossim, dentro do prazo supramencionado, deverão as partes, quanto às questões de fato, indicar, de maneira clara, objetiva e sucinta, a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, tudo dentro do prazo supra concedido.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Intimem-se.Após, conclusos.
Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão- Juíza Titular da 1ª Vara. -
01/10/2022 08:15
Juntada de petição
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30/09/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2022 20:17
Decorrido prazo de JACIONE ROCHA GOMES em 17/03/2022 23:59.
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25/03/2022 17:00
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:34
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2022 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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02/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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01/03/2022 14:12
Decorrido prazo de DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:03
Decorrido prazo de JACIONE ROCHA GOMES em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2021 04:19
Decorrido prazo de JACIONE ROCHA GOMES em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:19
Decorrido prazo de JACIONE ROCHA GOMES em 17/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:01
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:13
Juntada de petição
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25/11/2021 13:00
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802455-28.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIONE ROCHA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672 RÉU: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. DESPACHO Conforme se depreende da petição inicial, a parte autora ingressou com ação em face da construtora responsável pelo seu imóvel adquirido em 2015 através do programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), e com entrega em novembro de 2019, ante a verificação de vícios estruturais do teto do bem, o qual não foi capaz de suportar o peso do telhado e da caixa d’água instalada.Não obstante, verifiquei que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos capazes de atestar a propriedade do bem (contrato de financiamento etc), a fim de possibilitar a verificação de sua legitimidade para o pleito.
Destaco, ainda, que a parte autora não especificou claramente o imóvel pertencente a autora e localizado no Residencial Frei Serafim, o que também poderia ser demonstrado pela juntada do contrato de financiamento referente à aquisição por meio do PMCMV.Desta feita, considerando que a legitimidade ad causam é uma das condições da ação, hei por bem intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial (art. 321, caput, do CPC), trazendo aos autos o mencionado contrato de financiamento com alienação fiduciária do PMCMV, tudo conforme as considerações ao norte, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e consequente extinção do processo (art. 485, inciso I e VI, do CPC).Expirado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
23/11/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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