TJMA - 0801035-56.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 09:06
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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24/02/2022 14:51
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON SODRE MENDES em 02/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:00
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801035-56.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: LUIS ANDERSON SODRE MENDES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARCOS AURELIO MENDES LIMA - MA16883, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, JULLIA DE PAIVA FERNANDES LAGO - MA20763 Promovido: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por LUÍS ANDERSON SODRÉ MENDES, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando a embargante a existência de omissão, no que pertine a nulidade da cláusula contratual que determina a utilização compulsória da arbitragem.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade dos aclaratórios, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.307/96, desde que estipulada por escrito e inserta no próprio contrato ou em outro documento a que a ele se refira, é permitido aos contratantes estabelecerem a cláusula compromissária.
Especificamente em relação aos contratos de adesão, dispõe o art. 4º, § 2º da Lei nº 9.307/96, que a cláusula compromissória terá eficácia se o aderente concordar, expressamente, com a sua instituição, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Vejamos: Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. (...) § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Analisando os autos, verifico que a citada cláusula foi prevista no item 7 do contrato anexo ao ID nº 56892568, devidamente assinado pela parte autora.
Vejamos: 7.5.
Todas as questões eventualmente oriundas do presente instrumento serão resolvidas de forma definitiva via conciliatória ou arbitral, na 10ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO, com sede na Av.
Portugal, n° 1052, Setor Marista, Goiânia-GO, de acordo com os preceitos ditados pela Lei 9.307 de 23/09/96, renunciando qualquer outro juízo por mais privilegiado que seja.
Não há, portanto, que se falar em nulidade ou omissão quando a apreciação da cláusula contratual que determina a arbitragem.
Nesse mesmo sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou o entendimento de que a existência de cláusula arbitral no contrato confere ao árbitro, com prioridade em relação ao juiz togado, a competência para decidir a respeito da existência, validade e eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória, conforme se verifica abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ARBITRAGEM.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
A cláusula arbitral contratada pelas partes goza de força vinculante e caráter obrigatório, derrogando-se a jurisdição estatal. 3.
O princípio basilar do Kompetenz-Kompetenz, consagrado nos artigos 8º e 20 da Lei de Arbitragem, estabelece ser o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, a validade ou a eficácia do contrato que contém cláusula compromissória. 4.
A discussão dos autos trata do descumprimento do contrato em virtude da não observância da cláusula compromissória em si, bem como da revisão contratual, ante a onerosidade excessiva, decorrente da cobrança de juros compensatórios, remuneratórios e moratórios, de multa contratual, da capitalização de juros e da forma escolhida para a realização dos cálculos. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 425931 Terceira Turma Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA j. 15.10.2018). Assim sendo, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Diante disso, é possível concluir que o recurso em análise retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão que foi contrária aos seus interesses, bem como o intuito de ter as questões embargadas rediscutidas e reapreciadas, a fim de que a decisão seja reformada em seu benefício.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 09 de dezembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
14/12/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2021 11:40
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
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04/12/2021 03:25
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON SODRE MENDES em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 16:08
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 02:45
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 01:28
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/01/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/11/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801035-56.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: LUIS ANDERSON SODRE MENDES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: MARCOS AURELIO MENDES LIMA - MA16883, GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173, JULLIA DE PAIVA FERNANDES LAGO - MA20763 Promovido: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar, de forma integral, o contrato particular de promessa de compra e venda de cotas de unidade hoteleira (ID 56756222).
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JEC -
24/11/2021 16:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:26
Juntada de petição
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24/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 21:05
Conclusos para decisão
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22/11/2021 21:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/11/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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