TJMA - 0804427-26.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 10:41
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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12/07/2022 02:15
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:15
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:16
Juntada de petição
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04/06/2022 07:20
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804427-26.2021.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/951).
Decido.
Analisando o teor do ajuste de ID 67518953, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes.
Além disso, o fato de ter sido realizado após a prolação de sentença não impede sua homologação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL.
PARTES PODEM COMPOR A LIDE, MEDIANTE TRANSAÇÃO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, OBJETIVANDO ALCANÇAR A MELHOR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 1. "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (Art. 840 do Código Civil) 2. "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes." (Art. 125, IV do CPC/73, vigente à época) 3.
In casu, embora o referido acordo celebrado tenha sido juntado em data posterior a da prolação da sentença, é cediço que as partes podem compor a lide, mediante transação, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. 4.
O Judiciário não pode deixar de empenhar esforços, juntamente com as partes, com o desiderato de alcançar a melhor prestação jurisdicional, em observância ao princípio da efetividade do processo.
Assim, impõe-se a anulação da sentença e a homologação do acordo firmado entre as partes. 5.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJRS, 25ª Câmara Cível Consumidor, APL 00036038120148190068 RJ, Relator: Luiz Fernando de Andrade Pinto, Julgamento: 01º.06.2016, grifei).
Dessa forma HOMOLOGO o acordo de ID 67518953, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC2).
Sem custas e honorários (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/953).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. 2Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; 3Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
25/05/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 16:42
Homologada a Transação
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24/05/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 17:13
Juntada de petição
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23/05/2022 14:50
Juntada de petição
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20/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
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14/01/2022 19:05
Juntada de petição
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20/12/2021 23:47
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 14/12/2021 23:59.
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20/12/2021 23:46
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804427-26.2021.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95[1]. Versam os presentes autos sobre pedido de indenização por danos morais e materiais formulados pelo Reclamante, em razão da alegada recusa da Reclamada em lhe restituir os valores pagos pelas prestações do consórcio contratado. Com o advento da Lei nº. 11.795/2008, passou a ser de 60 (sessenta) dias o prazo máximo de restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído e não contemplado, sendo garantidos os mesmos rendimentos dos demais participantes, admitida a cobrança da taxa de administração e demais encargos da desistência ou exclusão[2]. No caso concreto, a data prevista para o encerramento do grupo ocorreu em 14.04.2021 (evento nº. 51269242), estando, pois, vencido o prazo legal de restituição dos valores monetariamente atualizados ao Reclamante. Nesse contexto, à míngua de provas do dever do pagamento, descontada a taxa de administração e a cláusula penal (art. 373, II, CPC), não pode a Demandada recusar-se a restituir o valor devido, ou mesmo devolver a quantia sem nenhuma atualização, como pretende, porque tal postura contraria frontalmente pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis Súmula 35.
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSORCIO. Logo, é devida a atualização monetária, a partir do vencimento de cada parcela paga. Os juros de mora, contudo, são devidos apenas quando vencido o prazo legal de restituição, vale dizer, somente quando expirados os sessenta dias contados da última assembleia prevista para o encerramento do grupo, ocorrida em 14.04.2021. No tocante ao dano moral, tenho que a situação narrada configura mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar abalos extrapatrimoniais. Efetivamente, não se observa lesão a direitos de personalidade capazes de abalar a honra da pessoa jurídica, que contratou o consórcio, até mesmo porque o encerramento do vínculo contratual se deu por sua exclusiva desistência. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA a restituir à Reclamante a quantia de R$3.499,20 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados de 14.06.2021, e atualização monetária segundo o IPC-FGV (FIPE), a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do contrato. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [2] Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; -
25/11/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 08:50 1ª Vara de Chapadinha.
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23/11/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:29
Juntada de petição
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11/11/2021 10:27
Juntada de contestação
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11/11/2021 10:25
Juntada de petição
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17/09/2021 14:20
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:28
Decorrido prazo de IRINEU VERAS GALVAO FILHO em 13/09/2021 23:59.
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26/08/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 08:50 1ª Vara de Chapadinha.
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25/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 08:13
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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