TJMA - 0802274-53.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 17:29
Baixa Definitiva
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06/12/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 10:04
Juntada de petição
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23/11/2022 11:13
Juntada de petição
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11/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso nº 0802274-53.2021.8.10.0117 Origem: COMARCA DE SANTA QUITÉRIA Recorrente: FRANCISCA COSTA SOUSA Advogado (a): ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO – OAB/MA 8679A Recorrido (a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (a): LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS – OAB/MA 21355A Relator (a): JUIZ LUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Na sentença foi determinado o cancelamento do contrato e repetição do indébito em dobro, e, em sede de recurso, o(a) requerente pugna pela majoração do dano material e fixação de indenização por danos morais.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
No caso presente, ao autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao recorrente, de modo que, não restando demonstrada a participação do(a) mesmo(a) no evento, não deve arcar com os prejuízos, vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco.
Assim, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do mútuo durante a instrução, correta a sentença ao determinar a repetição do indébito em dobro (R$ 769,68), nos termos do art. 42, p. único do CDC, não havendo que falar em majoração do quantum nesta fase, uma vez que o efetivo dano material deverá ser efetivamente comprovado pelo(a) recorrente no cumprimento de sentença, mediante a juntada atualizada do extrato do INSS.
Por outro lado, o sobredito ilícito enseja reparação pecuniária pelo dano imaterial impingido ao(a) aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Desse modo, arbitro a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, o que se mostra adequado às peculiaridades do caso e condizente com as balizas utilizadas nesta Turma Recursal.
Recurso provido parcialmente para condenar o Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Isenção de custas processuais em face da assistência judiciária gratuita.
Em relação a atualização das verbas indenizatórias, deve-se observar os parâmetros do STJ: Danos materiais com base em responsabilidade extracontratual: juros e correção monetária a contar do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54).
Danos morais: juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. (Súmula nº 362 e art. 398 Código Civil).
Por fim, tendo em vista que a parte autora fez o depósito judicial do valor do mútuo (ID. 16699265), determino a liberação em favor do banco recorrido, sendo possibilitada a dedução do valor indenizatório ora arbitrado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 07 de novembro de 2022.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator e Presidente -
09/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA COSTA SOUSA - CPF: *88.***.*73-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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22/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/09/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
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19/09/2022 01:49
Decorrido prazo de POLIANA DA SILVA SOUSA em 17/09/2022 06:00.
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19/09/2022 01:48
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 17/09/2022 06:00.
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16/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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14/09/2022 01:24
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 21:47
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802274-53.2021.8.10.0117 Recorrente: FRANCISCA COSTA SOUSA Advogado: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO OAB: PI5502-A Advogado: POLIANA DA SILVA SOUSA OAB: MA16448-A Recorrido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS OAB: MG118484-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 16.09.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 2 de setembro de 2022. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
12/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2022 11:00
Recebidos os autos
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05/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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