TJMA - 0802274-53.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 16:23
Juntada de petição
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24/01/2023 15:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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15/01/2023 21:28
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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22/12/2022 17:09
Juntada de petição
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19/12/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:46
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:20
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802274-53.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/AUTOR(A): FRANCISCA COSTA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 15 de dezembro de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
PRAZO = sem prazo Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484 -
15/12/2022 16:52
Juntada de petição
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15/12/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 08:47
Homologada a Transação
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12/12/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 10:27
Juntada de petição
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06/12/2022 17:51
Juntada de petição
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06/12/2022 17:29
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:29
Juntada de despacho
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05/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/04/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
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19/03/2022 14:09
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 18:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/01/2022 23:59.
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16/02/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59.
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27/01/2022 18:21
Juntada de recurso inominado
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14/12/2021 07:45
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 07:20
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802274-53.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA COSTA SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO, POLIANA DA SILVA SOUSA REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência do juízo em virtude da complexidade da causa, que demandaria prova pericial grafotécnica, pois os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para deslinde do feito.
De plano, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, pois a ausência de solução da avença na seara administrativa não obsta o ajuizamento da presente ação, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o pedido genérico de condenação em danos morais e/ou danos morais ou sua fixação ao critério do julgador, não obsta o julgamento da presente ação. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº 016963267.
Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos em documento de nº 54128170 , revelam a existência de descontos no valor R$ 384,89 reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 769,78 reais, pois não restou consignado a quantidade exata de parcelas, diante da ausência de elementos de valor probante que justifiquem o montante efetivamente descontado.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado configura mero dissabor, restando inviável reparação na esfera extrapatrimonial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº016963267 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 769,78 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 02 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
10/12/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:07
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:55
Juntada de réplica à contestação
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26/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802274-53.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCISCA COSTA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A RÉU(RÉ): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 24 de novembro de 2021.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
24/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 05:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 16:58
Juntada de contestação
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18/10/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 17:04
Conclusos para decisão
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07/10/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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