TJMA - 0800501-73.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:36
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 16:29
Decorrido prazo de VALDICLEIA MARTINS DELMONDES em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800501-73.2021.8.10.0019 Promovente: LUIS CARLOS COSTA NUNES Advogado do Demandante: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES - OAB/MA 17104 Promovido:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De acordo com a inicial, o fato demandado refere-se à Unidade Consumidora localizada no endereço sito à RUA OLHO D’ÁGUA, S/N, OLHO D’ÁGUA, no município de BARREIRINHAS/MA, fora da área de abrangência deste Juízo.
Apesar do Autor demonstrar residência na área de abrangência deste Juizado Especial, a competência para julgar a matéria está inscrita na Lei nº 9.099/95 e no Código de Processo Civil, quando definem o local do cumprimento da obrigação, ato ou fato, como elegível para o processamento e julgamento da ação, in verbis: “ Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (…) II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;” “Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: (…) III – do lugar: (…) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (…) IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;” Assim, o foro competente para processar e julgar a presente demanda encontra-se na Comarca de Barreirinhas/MA.
Por esta razão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular - 
                                            
24/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 12:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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