TJMA - 0801477-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 14:15
Juntada de malote digital
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28/04/2022 04:24
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Estado do Maranhão em 27/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 17:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2022 03:32
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 10:38
Juntada de malote digital
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08/03/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 20:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de Fazenda Publica do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE)
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04/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
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26/11/2021 03:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2021 11:26
Juntada de petição
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18/11/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801477-40.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS Advogados: Dr.
CERES RABELO MADUREIRA (OAB/MA 13152) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
RENATA BESSA DA SILVA CASTRO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposta por Luiz Antonio dos Santos contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Itaércio Paulino da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em desfavor do ora agravado, que indeferiu o pedido liminar. Verifico que o recorrente não é parte no processo de origem nº 0815761-84.2020.8.10.0001, o qual inclusive encontra-se sentenciado. Assim, conforme o Princípio da Não Surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil1, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem. Nesta esteira, determino a intimação do agravante para se manifestar acerca das referidas questões, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício". -
16/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
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26/08/2021 00:09
Conclusos para decisão
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13/08/2021 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 09:09
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Estado do Maranhão em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 09:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:28
Juntada de petição
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18/06/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
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17/06/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/06/2021 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 23:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/05/2021 00:54
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Estado do Maranhão em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:54
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 08:34
Juntada de malote digital
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20/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2021 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 16:19
Juntada de contrarrazões
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08/04/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:40
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Estado do Maranhão em 29/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801477-40.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS Advogadas: Dra.
CERES RABELO MADUREIRA (OAB/PB 13152) e Dra JUCIANE SANTOS DE SOUSA (OAB/PB 26710) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intime-se o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/02/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 08:45
Conclusos para despacho
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03/02/2021 10:56
Conclusos para decisão
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03/02/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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