TJMA - 0801609-67.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2023 01:38
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:38
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 17:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/12/2022 10:47
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
15/12/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
15/12/2022 10:46
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
15/12/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801609-67.2021.8.10.0107 [Perdas e Danos, Cobrança indevida de ligações ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MACEDO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: BERNARDINO REGO NETO (OAB 13551-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA MACEDO DE CARVALHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é proprietária de Unidade Consumidora/ instalação nº. 34471223, e no dia 23 de junho de 2021, foi surpreendida com cobranças, supostamente, indevidas de faturas de energia elétrica, no valor de R$ R$ 377,21 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos).
Razão esta, pleiteia pela condenação da requerida em suspender a mencionada cobrança, bem como, determinar que a empresa requerida não realize a suspensão da energia elétrica.
Acostou aos autos documentos de Id. 56035308 e ss.
Em decisão de Id. 56179113, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Após devidamente citada, a demandada apresentou Contestação em Id. 66919342, sustentando, em síntese, a legitimidade das cobranças.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada no dia 17 de maio de 2022, conforme ata de Id. 67077157.
Mídia de audiência em Id. 67077164.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, passo a análise das questões preliminares.
Sobre a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a necessidade de realização de perícia, verifico que somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Desse modo, afasto as preliminares e passo a análise do mérito.
O cerne da questão cinge-se sobre a cobrança de débito em aberto com a concessionária, decorrente de período no qual a demandante supostamente não estava usando os serviços da empresa.
Informa a requerente que a Conta Contrato de sua titularidade não possuí nenhum débito em aberto.
Pugna pelo cancelamento do débito reputado indevido, além de indenização por danos morais.
Lado outro, a parte requerida contesta os fatos, sobretudo, alegando a legalidade da cobrança, vez que versa sobre parcelamento de faturas de consumo mensal em aberto.
Verifico, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
No presente caso, a responsabilidade da requerida, em casos como o presente, é objetiva, a teor do que dispõe o § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (art. 14, do CDC), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao Autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva, em conformidade com a redação dos art. 37, §6º, da CF/88, art. 14, do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Prescinde, pois, do elemento culpa.
No caso concreto, a requerida cobrou suposto débito de R$ 337,21 (trezentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), valor este referente ao consumo não registrado CNR.
Bem analisado o conjunto probatório dos autos verifica-se que a requerida atendeu as determinações da Resolução 414/2010 da ANEEL que assim dispõe: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela RES ANEEL 479, de 03.04.2012);e IV implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.(...) Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131e 170.
O réu comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015.
Juntou aos autos em IDs 66919346 e 66919347: a) Termo de Ocorrência e Inspeção; b) Termo de Notificação e Informações Complementares ; c) Planilha de cálculo de revisão de faturamento; d) Carta de Notificação da Fatura de Consumo não registrado; e) Imagens do registro adulterado.
Bem analisados o histórico de consumo verifico que houve aumento no consumo faturado após a ocorrência da inspeção, o que nos leva a crer que, de fato, havia consumo não registrado.
Os cálculos apresentados pelo requerido apresentam-se proporcionais, de acordo com o levantamento da carga instalada.
Ausente, portanto, qualquer ato ilícito a ensejar direito à reparação de ser julgado improcedente o pedido do autor.
Outrossim, ainda que se tenha concedido a inversão do ônus da prova, imperativo do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a parte autora constitua elemento probatório mínimo que demonstre fato constitutivo de seu direito.
Verifico que, restou anexado aos autos somente cartão de acompanhamento de atendimento, a fatura em discussão e print de tela no qual não é possível identificar a unidade consumidora, tampouco qualquer elemento que evidencie ser de titularidade do demandante.
Desta feita, não restou demonstrado que a parte autora de fato estava com a ligação cancelada no período em discussão.
Destaca-se o teor do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362.).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso em exame, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO E DEMORA RELIGAÇÃO - FATO CONTROVERTIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DO CORTE - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DA ALEGADA SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não restando comprovado pelo promovente os elementos mínimos de sua pretensão, quanto a existência da suspensão dos serviços alegada, de rigor a improcedência da pretensão.
Manutenção da sentença que julgou improcedente inicial ante a falta de comprovação dos fatos constitutivos.
Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Recurso Inominado: 1000071-83.2020.8.11.0007 - Turma Recursal Única - Rel.
Lucia Peruffo - Data de julgamento: 01 de outubro de 2020).
Diante disso, não tendo o requerente se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 7 de outubro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
22/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 20:28
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2022 09:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 15:01
Audiência Una realizada para 17/05/2022 10:00 Vara Única de Pastos Bons.
-
17/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:20
Juntada de contestação
-
12/05/2022 15:26
Juntada de petição
-
28/04/2022 20:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:15
Decorrido prazo de BERNARDINO REGO NETO em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 08:39
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 08:35
Audiência Una designada para 17/05/2022 10:00 Vara Única de Pastos Bons.
-
14/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 21:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801609-67.2021.8.10.0107 [Perdas e Danos, Cobrança indevida de ligações ] PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIA MACEDO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: BERNARDINO REGO NETO REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA MACEDO DE CARVALHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que possui uma unidade consumidora junto a empresa requerida e que foi notificada sobre a existência de procedimento irregular fora da medição, por intervenção não autorizada, após inspeção de nº 1053265182.1, em 30/06/2021.
Em virtude dessa inspeção, originou-se um débito de R$ 377,21 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), com vencimento em 28/09/2021, por suposto desvio de energia elétrica.
Reputa a cobrança abusiva, pois afirma que nunca consumiu energia de forma indevida, bem como desconhecia a existência de avarias no medidor.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência cautelar para que haja a suspensão dos efeitos do processo administrativo realizado unilateralmente pela requerida, bem como determinar que esta se abstenha de efetuar a suspensão de fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora por conta do débito referente a fatura de competência 06/2021 (multa de consumo não registrado) até o julgamento da presente lide.
No mérito, requer o cancelamento da fatura relativa a multa de consumo não registrado, por reputá-la abusiva e indenização por danos morais. É o que cabia relatar.
Decido.
No presente feito, as provas acostadas aos autos indicam a probabilidade do direito, ou seja, os elementos já trazidos aos autos pela parte autora convergem no sentido de aparentar a probabilidade de suas alegações de forma suficiente a constituir uma cognição judicial sumária de prevalência do direito provável da parte.
Ademais, no campo da formação da convicção da probabilidade do direito, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve-se analisar o contexto em que está inserido o pedido de tutela provisória, ponderando-se o valor do bem jurídico ameaçado ou violado, a dificuldade do autor provar suas alegações e a credibilidade da alegação consoante às regras de experiência e a própria urgência alegada pelo autor.
In casu, verifico que a fatura ora vergastada, decorre de um procedimento de caracterização da irregularidade e de recuperação da receita realizado pela requerida, e, ora contestado, nos termos da inicial pelo autor, por afirmar que desconhecia a existência de avarias no medidor da sua unidade consumidora.
Assim o sendo, verificar a regularidade de tal cobrança, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e as resoluções normativas da ANEEL, é matéria inerente ao mérito do presente, o que culmina em tornar o pleito autoral de antecipação dos efeitos da sentença final de mérito uma forma de garantia inerente ao jurisdicionado de buscar a proteção de seu direito material.
Assim o é, uma vez que, ultimado o feito, caso seja constatado que o valor cobrado ao consumidor a título de recuperação de consumo não faturado é indevido, por inobservância das disposições legais que regem a espécie, resta configurado o dano, impondo-se a empresa concessionária prestadora de serviço público, por via de consequência, o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, registro que a cobrança administrativa do consumidor é medida legal, podendo a Companhia fornecedora, inclusive, suspender o fornecimento.
O importante é que não lance mão de meios abusivos, mas não é obrigada a prestar o serviço gratuitamente.
O corte no fornecimento é medida prevista na legislação.
Portanto, não há ato ilícito praticado pela empresa, vez que previsto na Resolução nº 456/00 da ANEEL, que estipula as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada.
Da mesma forma, em tese, age em exercício regular de direito a concessionária de energia que inscreve devedor em órgão de proteção ao crédito, todavia cabe à concessionária demonstrar, por meio idôneo, que agiu corretamente me seu proceder quanto instada para tanto.
Todavia, há peculiaridades no caso que levam à procedência do pedido de tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira, por estar o débito em discussão judicial.
E a segunda, por se tratar de dívida pretérita.
Ademais, como dito alhures, o serviço é essencial.
Configurando-se tais hipóteses, a jurisprudência é no sentido de impossibilidade de corte, como demonstram as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça e dos diversos tribunais. "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES DE CONHECIMNETO E CAUTELAR.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
AÇÃO PRINCIPAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Não merece ser conhecido recurso cujas razões são completamente dissociadas do teor da decisão atacada.
AÇÃO CAUTELAR.
Vedado o corte do fornecimento de energia elétrica quando o débito está em discussão judicial, conforme jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
APELAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-95, Segunda Câmara...(TJ-RS - AC: *00.***.*25-95 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 25/05/2011, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO.
DÉBITO PRETÉRITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em Juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 2.
Ademais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita , em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp .132/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011 -)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT, DO CPC).
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DÉBITO EM DISCUSSÃO.
MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
POSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE DEVEDORES.
DESCABIMENTO. 1.
Contestada a imputação de prática de irregularidade na medição de energia elétrica, bem como a responsabilidade pelo débito apontado, torna-se controverso o fato, impondo a produção de provas, para o deslinde final da questão.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, porquanto o cidadão não pode ficar sem energia elétrica pela negativa de pagamento de um débito questionado . 2.
Os órgãos de proteção ao crédito não são meio de cobrança de dívida, razão porque vedado o registro enquanto em discussão judicial o montante do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*57-70, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/03/2011 -)".
Com efeito, o direito material que fundamenta a pretensão de direito do requerente e a suposta resistência da ré a sua pretensão é matéria controvertida nos autos não se justificando assim que lhe sejam impostas restrições, a saber, a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, até o julgamento final da lide.
Nesse sentido, o dano, in casu, decorre simplesmente do desabastecimento do serviço de fornecimento e transmissão de energia elétrica e seus consectários, influenciando diretamente na qualidade de vida do autor e, notadamente, em sua dignidade existencial e orgânica.
Ademais, a primazia do bem jurídico pleiteado decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Quanto ao risco ao resultado útil do processo, este também se verifica o presente, e se pode demonstrá-lo com um simples questionar: De que adiantaria, ao final do árduo trâmite processual, o autor receber a tutela jurisdicional definitiva, se durante o procedimento já fora privado de bem jurídico imprescindível, prejudicando-lhe a sobrevivência adequada, resultando dano perspícuo à sua dignidade social e humana? Importa considerar, neste contexto, que, na sua qualidade de princípio e valor fundamental, a dignidade da pessoa humana constitui – de acordo com a preciosa lição de Judith Martins-Costa, autêntico “valor fonte que anima e justifica a própria existência de um ordenamento jurídico”, razão pela qual, para muitos, se justifica plenamente sua caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia axiológico-valorativa (höchsteswertsetzendes Verfassaungsprinzip)” Dessa forma, absolutamente delineada e existente o receio de dano gravo e irreversível que poderá desnaturalizar eventual provimento da tutela judicial pretendida.
Assim, tendo em vista que amplamente demonstrados os requisitos da tutela provisória, ante a existência de elementos nos autos que evidenciam a possibilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, vez que o débito está judicialmente em discussão e trata-se de dívida pretérita relativa a serviço essencial, o que impossibilita a suspensão do fornecimento de energia, deve se acolhido o pedido de tutela provisória de urgência cautelar.
Diante do exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO liminarmente a tutela provisória de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida se abstenha, até julgamento do presente feito, de suspender o fornecimento de energia da parte autora, por questões atinentes aos débitos impugnados na presente lide, qual seja, a fatura de competência 06/2021, sob pena de incidência da sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias de incidência.
Em homenagem ao poder geral de cautela, e considerando que a inspeção na unidade consumidora é ônus da requerida (art. 6º, inciso VIII, do CDC ), determino que a empresa requerida realize inspeção prévia na UC nº 34471223, a fim de verificar eventual falha de faturamento e constatar a carga de consumo, no prazo de 05 dias contados da intimação desta decisão, devendo apresentar o respectivo laudo por ocasião da audiência abaixo designada, nos termos do art. 33 e 35 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Fica a autora advertida para acompanhar a diligência, devendo a Equatorial comunicá-la previamente da data específica de sua realização.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-se a parte requerida que deverá comprovar nos autos o cumprimento da liminar.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado (a).
Cite-se a requerida, nos termos do art. 18, inciso II e § 1º, da Lei 9.099/95.
Registro que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 30 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE.
Caso não seja contestado o pedido ou o requerido não compareça a qualquer das audiências, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a ausência do autor a qualquer das audiências implicará em extinção do feito sem exame de mérito.
Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar até (03) três testemunhas (art. 34 da mesma Lei).
Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 16 de novembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111015453902600000052488079 Documentos Pessoais Antonia Macedo de Carvalho Documento de Identificação 21111015453909100000052488083 Declaração de Hipossuficiencia Antonia Macedo Declaração 21111015453928000000052488084 Procuração Antônia Macedo de Carvalh - Copia Procuração 21111015453934800000052488085 Termo/ Notificação equatorial Antônia Macedo de Carvalho Documento Diverso 21111015453943200000052488087 Multa Equatorial Antonia Macedo de Carvalho Documento Diverso 21111015453997500000052488090 Comp.
Residência e Contas de Energia Antônia Macedo de Carvalho Documento de Identificação 21111015454022100000052488092 ENDEREÇOS: ANTONIA MACEDO DE CARVALHO Povoado Roçado, S/N, Zona Rural, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rua J Al.
A QD.
SQS, 100, Alto do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-780 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 -
24/11/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800520-52.2020.8.10.0104
Cicera Sousa e Silva
Municipio de Paraibano
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 10:18
Processo nº 0800520-52.2020.8.10.0104
Cicera Sousa e Silva
Municipio de Paraibano
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 12:34
Processo nº 0801052-27.2020.8.10.0039
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Jeane Anastacio da Silva Vieira
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 16:12
Processo nº 0801052-27.2020.8.10.0039
Jeane Anastacio da Silva Vieira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 10:39
Processo nº 0800888-86.2020.8.10.0128
Jose Pereira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 14:53