TJMA - 0802702-61.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 08:07
Baixa Definitiva
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26/09/2023 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2023 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSA SANTOS TEIXEIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802702-61.2021.8.10.0076 1ª APELANTE/2ª APELADA: ROSA SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB PI18433-A) 2º APELANTE/1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341 - OAB MA9348-A) E OUTROS COMARCA: BREJO JUIZ: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, in verbis: “Irresignados, por razões distintas, com os termos da r. sentença monocrática prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em que litigam, ROSA SANTOS TEIXEIRA e BANCO BRADESCO S/A., autora e réu, respectivamente, aviam recursos de Apelação, com arrimo nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, objetivando a reforma do julgado.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais comportam julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC.
Com efeito, a relação existente entre as partes é de consumo, estando autor e réu enquadrados nos conceitos de consumidor e de fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, a responsabilidade contratual do Banco requerido é objetiva, respondendo ele, independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito no produto ou no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, do CDC, a seguir transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, foi devidamente aplicada na sentença recorrida a tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” Na hipótese dos autos, o Banco, ora segundo apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor firmou contrato de empréstimo consignado e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que não acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele ou qualquer outro documento que comprovasse a regularidade do negócio.
Desse modo, não tendo o Banco, ora segundo recorrente, comprovado, quantum satis, a regularidade da contratação, resta evidente a falha na prestação do serviço, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, assumindo os riscos inerentes às suas atividades e, consequentemente, o dever de indenizar os danos sofridos pelo segundo apelado.
Os danos materiais são evidentes, haja vista que os descontos incidentes no benefício previdenciário da apelada são indevidos, portanto, impõe a sua restituição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte consumidora, ora Apelada.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ciente desses critérios, considero razoável o quantum indenizatório de 3.000,00 (três mil reais), por atender aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Por fim, no cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso. É inexorável, portanto, a conclusão de que está caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a sentença impugnada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento a ambos os apelos, mantendo em todos os termos a r. sentença tal como prolatada.
Outrossim, majoro nesta fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11, do CPC). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/08/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e ROSA SANTOS TEIXEIRA - CPF: *15.***.*20-63 (REQUERENTE) e não-provido
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17/05/2023 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSA SANTOS TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:52
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802702-61.2021.8.10.0076 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA9348-A) APELADA: ROSA SANTOS TEIXEIRA ADVOGADA: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB PI18433-A) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista à petição protocolada pela parte apelante, acompanhada dos documentos (ID. 23068574), determino que a parte apelada, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se acerca do assunto.
Após, voltem-me concluso.
São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/04/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 18:23
Juntada de petição
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19/01/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 16:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/01/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:03
Recebidos os autos
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20/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:03
Distribuído por sorteio
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01/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802702-61.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSA SANTOS TEIXEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Quinta-feira, 28 de Julho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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