TJMA - 0802682-70.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 04:04
Baixa Definitiva
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23/01/2023 04:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/01/2023 04:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MIRANDA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:20
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802682-70.2021.8.10.0076 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI - OAB/MA 19.147-A APELADA: MARIA PEREIRA MIRANDA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB/MA Nº 23.047-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA.
IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO. ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença de proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material promovida por MARIA PEREIRA MIRANDA.
O Juízo de base, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial (contrato nº 0123424549497). 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; 1.4) Determinar que o requerido suspenda imediatamente os descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”, conforme sentença de Id 17763406.
Inconformado, o Banco apelante interpôs recurso (Id 17763409), argumentando, cerceamento de defesa, ao ter o magistrado a quo julgado antecipadamente o feito sem oportunizar às partes a possibilidade de conciliação e a manifestação sobre o interesse na produção de provas, afrontando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
No mais, defende a regularidade da contratação realizada em autoatendimento BDN, através de cartão, senha, chave de segurança ou biometria, inexistindo contrato físico, com a disponibilização do valor contratado em favor do apelado mediante cheque administrativo.
Sustenta, assim, a necessidade de exclusão do dano moral e do dano material, a não incidência de juros a partir do evento danoso e o valor excessivo das astreintes.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo e reforma da sentença a quo, para que seja julgada improcedente a ação.
Alternativamente, requer a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de danos morais, com o afastamento da condenação por honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas em Id 17763414, pugnando o apelado pelo desprovimento da apelação interposta.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consoante Parecer de Id 18098418.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal.
Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Inicialmente, o Banco alega cerceamento de defesa, ao ter o magistrado a quo julgado antecipadamente o feito sem oportunizar às partes a possibilidade de conciliação e a manifestação sobre o interesse na produção de provas, afrontando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
No entanto, verifica-se que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Outrossim, o magistrado poderá julgar o processo no estado em que se encontra, desde que não haja necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Portanto, entendendo o magistrado a quo, destinatário das provas, que a ação estava apta para julgamento antecipado, não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
Assim, sendo o destinatário final do conjunto probatório o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa, rejeito a preliminar em comento.
No mérito, analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 17 e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento.
Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas.
Cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”; como é o caso dos autos.
De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos.
Com efeito, o Banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
Em verdade, o banco, ora apelante, não juntou aos autos NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, ou seja, não há nos autos CONTRATO ou quaisquer outros documentos que possa demonstrar essa contratação.
Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E.
TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO.
REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV- Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001332-84.2017.8.10.0120, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Publicação em 13/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
I.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela parte apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
II.
Por outro lado, observo que a autora parte apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
Na espécie, no tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelações Cíveis conhecidas e não providas. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800186-10.2019.8.10.0118, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, publicação: 26/11/2021) Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato, deve o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, eximindo-o de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
O dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, destaco que o magistrado foi bem razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual, entendo que o quantum indenizatório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, deve ser mantido, inclusive, referido valor é aquém ao que tem sido fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
As empresas pertencem ao mesmo conglomerado autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
III.
Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo no valor R$ 3.452,77 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete reais), conforme documento de fl 14.
IV.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."V.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
VI.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VII.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seu (TJ-MA - AC: 00011847620168100098 MA 0334782019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) (grifei) No tocante aos consectários legais da sentença, verifico que, para os danos morais, a correção monetária deve se dar pelo INPC, desde o arbitramento (362 do STJ) e os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 STJ, como determinado na sentença a quo.
Por fim, em relação às astreintes arbitradas, consoante se extrai da leitura do artigo 537, caput, do CPC, a multa aplicada na sentença deve ser “suficiente e compatível” com a obrigação.
Ademais, o § 1º, do referido dispositivo, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, I, CPC).
Como cediço, a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão.
Assim, entendo que a multa fixada por desconto indevido, em caso de eventual descumprimento da determinação de suspensão imediata dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo questionado, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de quarenta salários mínimos, não se mostra absurda, notadamente se considerado o porte financeiro do Apelante, motivo pelo qual deve ser mantida.
Portanto, restando devidamente demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, vez que não fora juntado aos autos eventual contrato que pudesse demonstrar a validade da contratação, a sentença de 1º grau deve ser mantida, em sua integralidade.
Ante o exposto, conforme parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Banco, mantendo na íntegra a sentença rechaçada, conforme a fundamentação supra.
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte apelada, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
23/11/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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24/06/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 12:07
Juntada de parecer
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14/06/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 16:49
Recebidos os autos
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11/06/2022 16:49
Conclusos para despacho
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11/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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