TJMA - 0001771-46.2015.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 02:21
Decorrido prazo de RUTE FERREIRA MACEDO em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:10
Juntada de petição
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23/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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21/04/2024 10:11
Juntada de petição
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19/04/2024 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 23:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:33
Juntada de despacho
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06/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:40
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:14
Conclusos para despacho
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04/03/2022 17:25
Juntada de petição
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22/02/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:28
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 14:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001771-46.2015.8.10.0062 (17712015) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: JOCILENE FERREIRA FEITOSA ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Processo n.º 1771-46.2015.8.10.0062 (17712015) Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa Autor : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor : Dr.
Fábio Murilo da Silva Portela Ré : Jocilene Ferreira Feitosa Advogada : Dra.
Rute Ferreira Macedo - OAB/MA 10.928 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu representante legal, em face de Jocilene Ferreira Feitosa, ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município de Brejo de Areia, através da qual pleiteia a condenação da ré nas reprimendas do art. 10, VIII e IX, art. 11, caput, I, II, IV, c/c art. 12 III, da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Para tanto, aduz o autor, em síntese, que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) teria julgado irregular, através do acórdão PL-TCE/MA nº 224/2013, a prestação de contas anual da Câmara de Vereadores de Brejo de Areia, alusiva ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da ré, à época presidente do Legislativo municipal, por ter constatado o cometimento de inúmeras ilicitudes, dentre as quais destaca: "(a) ausência de processo de licitação na realização de despesa no importe de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), alusiva à contratação de serviços de consultoria jurídica e contábil; (b) inobservância do limite constitucionalmente estabelecido para gastos com folha de pagamento e classificação indevida de despesas, que alcançaram o montante de R$ 291.740,00 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta reais), correspondendo a 89,38% do total do repasse ao executivo municipal; (c) não observância do limite constitucional para pagamento de subsídios dos vereadores; (d) ausência de publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e (e) concessão de diárias sem exposição Forum Juiz João Batista Lopes da Silva Rua José Cipriano, s/n, Centro - CEP 65320-000 1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE de motivos, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (f) contratação de servidores temporários sem autorização legal, que totalizaram a importância de R$ 15.260,00 (quinze mil, duzentos e sessenta reais).
Após explanar as condutas da requerida acima enumeradas, prossegue afirmando que elas constituiriam atos de improbidade administrativa, previstos nos art. 10, VIII e IX, art. 11, caput, I, II, IV, c/c art. 12 III, da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), requerendo, assim, a condenação da ré nas correspondentes penas.
A inicial veio instruída com cópia integral da notícia do fato n.º 53/2015 (fls. 16/76).
Devidamente notificada, a ré apresentou manifestação escrita às fls. 83/107, alegando ausência de dolo no tocante a violação dos princípios da administração pública, a inexistência da lesividade ao erário, bem como a conformidade com a lei nas contratações temporárias e na inexigibilidade de licitação.
A petição inicial fora recebida através da decisão de fls. 126/127.
Citada, a ré contestou o feito (fls. 135/159), limitando-se a repetir os termos da defesa prévia.
O autor apresentou réplica à contestação às fls. 165.
Na decisão de saneamento de fl. 167, foram delimitadas as questões controvertidas, definida a atividade probatória e a distribuição do ônus da prova, tendo sido instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado.
Manifestou-se a ré através da petição de fls. 176/178, requerendo que fosse designada audiência para tomada de seu depoimento pessoal e produção de prova testemunhal.
Indeferido o depoimento pessoal, fora designada a audiência para a oitiva das testemunhas, a qual não se realizou tendo em vista a ausência da demandada, apesar de devidamente intimada.
Por fim, em sede de alegações finais, o autor, em síntese, aduziu estarem comprovados todos os fatos ímprobos elencados na inicial, pugnando pela condenação da ré nas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa (fls. 192/208), enquanto que a parte ré, às fls. 211/235, sustentou a inexistência de dolo e prejuízo na suposta conduta de ausência de procedimento licitatório para contratação de serviços de consultoria jurídica e Forum Juiz João Batista Lopes da Silva Rua José Cipriano, s/n, Centro - CEP 65320-000 2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE contábil, bem como reiterou os termos das suas peças defensivas anteriores quanto às demais irregularidades, protestando pela improcedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Considerações iniciais A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana.
De seu turno, o conceito de "improbidade" é bem mais amplo do que o de "ato lesivo ou ilegal" em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que: (i) importe enriquecimento ilícito, (ii) cause prejuízo ao erário, (iii) decorra de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, e/ou (iii) viole princípios da administração pública (arts. 9, 10, 10-A e 11 da Lei nº. 8.429/92). É de bom tom, aliás, que se diga que, e sem que se apegue às divergências doutrinárias quanto ao conceito dado ao instituto, o referido diploma abrange todas as pessoas tidas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.
Na precisa lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA1, verbis: 14.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (.) Cuida-se de uma 1 DA SILVA, José Afonso.
Comentário contextual à Constituição. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p.348.
Forum Juiz João Batista Lopes da Silva Rua José Cipriano, s/n, Centro - CEP 65320-000 3 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (.).
O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade.
Como se vê, destaca-se a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, a seu turno, aduz que um ato administrativo somente implicará a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa ao seu autor quando presentes os seguintes elementos: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b)sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.2 Em outra via, importa mencionar, ainda, que a Administração Pública é regida por vários princípios de natureza constitucional, dentre os quais se destaca o da legalidade administrativa, através do qual, diversamente do que se ordena ao cidadão "comum" - tudo que não é proibido é, em regra, permitido (liberdade negativa) - toda ação do agente público deve estar prevista em lei.
Com base em todos os ensinamentos acima, os quais devem nortear a solução a ser dada à presente ação, passa-se a analisar individualmente cada uma das condutas supostamente ímprobas imputadas a parte ré.
Da alegada ausência de processo de licitação na realização de despesa para contratação de serviços de consultoria jurídica e contábil 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 22.ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 813.
Forum Juiz João Batista Lopes da Silva Rua José Cipriano, s/n, Centro - CEP 65320-000 4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Quanto à suposta conduta de ausência de processo de licitação na realização de despesa para contratação de serviços de consultoria jurídica e contábil, inicio por afirmar que a licitação constitui instrumento indispensável ao controle e à regularidade da aplicação das verbas públicas no âmbito da Administração Pública, devendo atender sempre ao melhor interesse público, de modo a conferir lisura na condução dos negócios públicos e ainda coibir práticas potencial ou efetivamente nocivas ao erário.
No caso dos autos, o Ministério Público, com base nas conclusões do RIT n.º 342/2012-UTCGE-NUPEC2 (fls. 28/36), afirma que a ré, quando Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Brejo de Areia, não teria realizado procedimento licitatório para a consecução de despesas objetivando a contratação de serviços de consultoria jurídica e contábil, que, no exercício de 2010, atingiram a importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
In casu, considerando o valor total das contratações, a modalidade de licitação adequada seria o convite, consoante dispõe o art. 23, I, "a", da Lei 8666/1993, impondo tal modalidade para a contratação de serviços dessa espécie.
Não obstante, ainda que o caso sub judice fosse de dispensa ou de inexigibilidade de licitação seria necessário um procedimento administrativo próprio para avaliar tal possibilidade, nos termos do art. 26, p. único, da Lei 8666/1993, o que não ocorreu na espécie.
Observo que está demonstrado nos autos que a ré, quando Presidente do Poder Legislativo de Brejo de Areia, deixou de realizar regular processo de licitação e contratou diretamente serviços de consultoria jurídica e contábil, tudo conforme as provas dos autos, especialmente baseado no RIT n.º 342/2012-UTCGE-NUPEC2 (fls. 28/36), que, posto sob o crivo do contraditório, não fora infirmado pela ré, de modo que a sua conduta resta devidamente amoldada ao quanto prescrito na norma supratranscrita, em ordem a configurar típico ato de improbidade no manejo dos recursos públicos.
Nesse panorama, cumpre assinalar que, conforme decorre da orientação jurisprudencial, não basta que o ato seja típico, mas que, para além da tipicidade, importe em efetivo prejuízo à Administração, senão vejamos: Forum Juiz João Batista Lopes da Silva Rua José Cipriano, s/n, Centro - CEP 65320-000 5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO.
ART. 10, II, XI E XII, DA LEI 8.429/92.
INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Improbidade ajuizada em face dos ora agravados com fundamento na irregularidade no pagamento decorrente da prestação de serviço de transporte escolar na região de Águas do Miranda/MS sem a realização do correspondente procedimento licitatório, tendo a conduta sido tipificada no art. 10, II, XI e XII da Lei 8.429/92. 2.
As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já firmaram a orientação de que a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa, exige a presença do efetivo dano ao erário.
Contudo, as instâncias de origem não esmeraram a demonstração da ocorrência de prejuízo ao Tesouro Municipal. 3.
Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no REsp 1330664/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).
Ora, nada há de concreto nos autos que prove a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário do Município de Brejo de Areia, fato este que somente fora ventilado genericamente pelo autor, não havendo comprovação da não prestação dos serviços ou mesmo de sua execução deficiente, sendo certo que tal circunstância (ausência de comprovação do prejuízo) torna inviável a condenação conforme pretendida.
Contudo, não há como se negar que a conduta da ré implicou em transgressão aos princípios da Administração Pública, sobretudo os da legalidade e impessoalidade, amoldando-se, assim, ao quanto prescrito no art. 11, caput, da LIA, in verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Por outro lado, sabe-se que na nossa sistemática jurídica é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n.º 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos do arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao erário.
Forum Juiz João Batista Lopes da Silva Rua José Cipriano, s/n, Centro - CEP 65320-000 6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Discorrendo sobre o elemento volitivo, anota MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (.) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins.3 A doutrina direciona-se, portanto, sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da violação à norma jurídica.
Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico.
Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública.
Precedentes. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ - Primeira Seção.
EREsp 917437/MG - Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6.
Relator: Min.
Castro Meira.
DJe 22/10/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
RECURSO PROVIDO (STJ - Primeira Seção. 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 22.ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 823.
Forum Juiz João Batista Lopes da Silva Rua José Cipriano, s/n, Centro - CEP 65320-000 7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 - Relator: Min.
Teori Albino Zavascki.
DJE 27/09/2010).
O dolo, portanto, não pode ser presumido, devendo restar demonstrado do acervo probatório e revelar a má-fé do agente público.
Na hipótese, não se tratou de mero equívoco formal ou mesmo inabilidade do agente público, o que ocorreu foi uma verdadeira situação de inobservância integral de formalidades legais essenciais, representada pela contratação de serviços de consultoria jurídica e contábil sem procedimento licitatório, caracterizando referida hipótese de improbidade (art. 11, caput, da LIA).
Da mencionada inobservância do limite constitucionalmente estabelecido para gastos com folha de pagamento Com relação à alegada inobservância do limite constitucionalmente estabelecido para gastos com folha de pagamento e classificação indevida de despesas, que alcançaram o montante de R$ 291.740,00 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta reais), correspondendo a 89,38% do total do repasse ao executivo municipal, acima do percentual de 70% previsto na Constituição Federal, observo que a ré agiu em expressiva afronta ao texto constitucional, como passo a demonstrar.
O art. 29-A, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC n.º 25/2000, estabelece uma limitação de gastos com a folha de pagamento de pessoal, a saber: Art. 29-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas np § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (.) § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Forum Juiz João Batista Lopes da Silva Rua José Cipriano, s/n, Centro - CEP 65320-000 8 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Vereadores.
Apesar dessa regra expressa, restou apurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no item 7.2, do RIT n.º 342/2012 UTCGE-NUPEC 2 (fls. 33/34), que a ré autorizou a realização de despesas que ultrapassaram o teto imposto pelo ordenamento jurídico pátrio.
O referido relatório fora posto sob o crivo do contraditório, mas a demandada limitou-se a argumentar que não agiu com dolo ou má-fé e que ainda que tenha ocorrido o fato argumentado não houve prejuízo ao erário.
Todavia, a análise do aludido RIT demonstra que houve uma espécie de manobra contábil consistente em classificar indevidamente algumas despesas realizadas, com a finalidade de conferir a aparência de que os gastos do Legislativo estavam observando o teto constitucional.
Essa situação fica clara quando se observa no item 2.3.1.2 (fls. 29) do RIT, que a ré contratou ROGÉRIO ALVES DA SILVA, para a prestação de serviços jurídicos, bem como MARIA DE JESUS COSTA FERREIRA AMORIM, para prestar assessoria contábil, porém classificou tais despesas com a rubrica "outros serviços prestados à Câmara" (3.3.90.36), em vez de "despesa com pessoal" (3.1.90.11), tipificação correta, segundo decisão PL-TCE/MA n.º 074/2005.
Além disso, conforme o item 6.2 do RIT (fls. 17), evidenciou-se a realização de duas contratações temporárias, ambas sem lei municipal específica que autorizasse tal contratação.
Portanto, sobejam no presente caderno processual elementos probatórios suficientes para fazer recair sobre o réu a autoria e a materialidade da conduta ímproba inserta nos arts. 10, XI e 11, I, ambos da Lei nº 8.429/1992.
Da alegada não publicação do Relatório de Gestão Fiscal No que se refere a não publicação do Relatório de Gestão Fiscal, detectou-se que a ré não publicou os relatórios de gestão fiscal do 1º semestre do exercício financeiro Forum Juiz João Batista Lopes da Silva Rua José Cipriano, s/n, Centro - CEP 65320-000 9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE de 2010.
Tal fato encontra-se demonstrado no item n. 8 do RIT n. 342/2012 UTCGENUPEC 2 (fls. 35).
A omissão injustificada da gestora no envio, ao órgão competente, do relatório de gestão fiscal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, configura ato de improbidade administrativa, conforme dicção dos artigos 37, II, da Constituição Federal e 11, da Lei nº 8.429/92.
Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
Nunca podemos deixar de atentar para o espírito que rege a Lei de Improbidade Administrativa: o de rechaçar do âmbito da administração pública os agentes públicos praticantes de atos ímprobos.
Por sua vez, a palavra probidade está diretamente relacionada à honradez, retidão, integridade, honestidade, boa-fé.
Um ato de improbidade administrativa é, acima de tudo, um ato revestido de características opostas às anteriormente mencionadas. É um ato desonesto, revestido de má-fé.
Esse é especificamente o ponto central da questão: não se observa, no presente ponto, elementos quaisquer que apontem desonestidade e má-fé (características essenciais à improbidade administrativa) no ato da demandada.
Ao que parece, denota principalmente desorganização e imperícia administrativa.
Assim, verifico que essa ausência de publicação tempestiva não passa de mera irregularidade, provocada mais pelo despreparo e falta de conhecimento do que pela má-fé.
Da mencionada concessão indevida de diárias Quanto à concessão indevida de diárias, conforme se extrai do item 2.3.1.3 do RIT n. 342/2012 UTCGE-NUPEC 2 (fls. 29/30), asseverou-se que a ré, ao tempo que era Presidente da Câmera de Vereadores, autoconcedeu-se diárias no decorrer do ano de 2010.
Conforme bem fundamentado pelo Ministério Público do Estadual, e consoante Forum Juiz João Batista Lopes da Silva Rua José Cipriano, s/n, Centro - CEP 65320-000 10 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE o referido relatório, a ré não apresentou norma legal municipal que instituiu o pagamento de tais valores, mesmo após ser citada para sanar as referidas ilegalidades.
Assim, em consonância com o Parquet, entendo que a conduta da ré amolda-se às disposições do art. 10, inciso XI, e art. 11 da Lei nº 8429/92.
Em vista disso, comprovada a violação desse dispositivos legais, bem como evidenciada o dolo da ré, as sanções previstas na lei é medida que se impõe, bem como o ressarcimento ao erário do dano causado correspondente à quantia gasta a título de diárias, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Da alegada à contratação de servidores temporários sem autorização legal No que concerne à contratação de servidores temporários sem autorização legal, tal fato ficou constatado conforme item 6.2 do RIT (fls. 17/18), onde a ré contratou pessoas físicas por meio de contrato de trabalho temporário.
Nesse ponto, a demandada alegou que todas essas contratações foram por razões políticas e para proteger o interesse público, dentro da exceção à regra da contratação condicionada à realização de prévio concurso público, e argumentou que o que de fato caracterizaria a improbidade do ato seria o dolo, a contrariedade à lei e à moral por parte do agente público, e não sua inércia, inexperiência ou ingenuidade.
Contudo, certo é que está devidamente provado nos autos que Carla Tatiane Amorim T. de Sousa, Mário Jeans Lima de Sousa, Luis Carlos Morais e Anderson Amorim Machado ingressaram precariamente no serviço público, na gestão da então Presidente da Câmara de Vereadores, ora ré.
Com tal conduta, a gestora afrontou os princípios da legalidade e da impessoalidade, uma vez que viola o disposto no artigo 37, IX da Constituição da República e ainda pratica ato de improbidade administrativa previsto no art.11, I e V da lei de improbidade administrativa (Lei n° 8429/1992): Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer Forum Juiz João Batista Lopes da Silva Rua José Cipriano, s/n, Centro - CEP 65320-000 11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...) V - frustrar a licitude de concurso público;
Por outro lado, como já dito, na nossa sistemática jurídica é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n.º 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos do arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao erário.
Há a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da violação à norma jurídica.
O dolo, portanto, não pode ser presumido, devendo restar demonstrado do acervo probatório e revelar a má-fé do agente público.
No caso em comento, não há como se excluir a presença de dolo e má-fé na conduta perpetrada pela ré, restando indubitavelmente caracterizados tais elementos, na medida em que, considerando que desde a promulgação da Constituição Federal 1988 o concurso público é a regra para contratação de pessoal na Administração Pública.
Denotase que a ré agiu dolosamente com o intento de burlar referida exigência constitucional, sendo ínsito o dever do Administrador de observá-la.
A má-fé da ré fica ainda mais evidente ao se observar que as contratações irregulares demonstradas nos autos não vocacionaram nem mesmo atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pois se assim fosse teria ela adotado outras medidas essenciais para tanto.
Assim, a ré contratou funcionários de maneira totalmente precária, ao arrepio das regras e das exceções legais de admissão de pessoal, ferindo o princípio da legalidade administrativa, segundo o qual a vontade da Administração Pública decorre da lei e, por isso mesmo, ao agente público somente é permitido fazer aquilo que é legalmente Forum Juiz João Batista Lopes da Silva Rua José Cipriano, s/n, Centro - CEP 65320-000 12 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE autorizado.
Desse modo, reputando integralmente demonstrado que a conduta da ré importou em afronta intencional e de má-fé à regra constitucional (no art. 37, II, da CRFB/1988), vez que deliberadamente deixou de realizar concurso público quando era sua obrigação, sendo verdadeiro atentado contra aos princípios da Administração Pública - legalidade, impessoalidade e moralidade -, incorreu ela na conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na lei de regulamento (art. 11, I, da Lei n.º 8.429/92).
Todavia, nesse ponto específico, não há como condenar a demandada ao ressarcimento ao erário pelas contratações irregulares porque não há prova nos autos de que os contratados não tenham efetivamente prestado serviços ao Município, e se trabalharam fizeram jus aos salários percebidos pela Administração, devendo-se prestigiar o princípio que importa na vedação do enriquecimento sem causa do Município.
Do capítulo dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC de 2015, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a ré Jocilene Ferreira Feitosa pela prática dos atos de improbidade administrativa acima reconhecidos, capitulados no art. 10, inciso XI, art. 11, caput e I, da Lei n.º 8.429/92, absolvendo-a, entretanto, no que se refere à conduta de não publicação do Relatório de Gestão Fiscal, por reputar tratar-se de mera irregularidade.
Outrossim, passo a dosar-lhe a sanção, por considerar que se trata de direito fundamental do demandado, decorrente do princípio constitucional da individualização das penas, o qual deve ser observado na esfera penal, civil e também administrativa.
Com o advento da Lei nº 12.120/2009, houve alteração no caput do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.
Com efeito, restou explicitado que as sanções constantes da Lei de Improbidade podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e dependem da gravidade do fato.
Forum Juiz João Batista Lopes da Silva Rua José Cipriano, s/n, Centro - CEP 65320-000 13 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Entra em cena, quando se trata de aplicação das penas de que dispõe o art. 12 da Lei nº 8.429/92, o princípio constitucional da proporcionalidade (no sentido de proibição de excessos), importante vetor constitucional a nortear a dosimetria de referida sanção.
Assim sendo, atento às sanções dispostas no art. 12, II e III, da Lei n.º 8.429/1992, aplico-lhe as seguintes sanções: a) quanto à ausência de processo de licitação na realização de despesa para contratação de serviços de consultoria jurídica e contábil, observo que não há nos autos nenhum elemento de prova que indique que as referidas funções não foram efetivamente prestadas, razão pela qual deixo de condenar a ré na sanção de ressarcimento ao erário; de outro modo, perfeitamente aplicável a ré a pena de pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor do subsídio por ela percebido no último mês do seu respectivo mandato. b) com relação à inobservância do limite constitucionalmente estabelecido para gastos com folha de pagamento, observo que não restou demonstrado que os valores foram efetivamente desviados, o que inviabiliza a aplicação da sanção de ressarcimento integral do dano; também não é o caso de aplicar-se a sanção de perda dos bens e valores, considerando-se que não existe demonstração nos autos de que houve acréscimo patrimonial ilícito; não faz sentido a sanção de perda da função pública, tendo em vista que o mandato da ré acha-se expirado, não sendo ela atualmente titular de nenhum outro cargo ou função pública; todavia, observo que o desvalor da conduta aliado ao desvalor do resultado deve ser severamente sopesado nessa oportunidade, razão pela qual reputo adequada a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos, o fazendo pelo prazo mínimo legal de 05 (cinco) anos; deixo de aplicar-lhe multa civil, em razão de não ser adequada tal medida para a hipótese ora sob exame tendo em vista a ausência de comprovação acerca do valor do dano; comino-lhe, outrossim, a sanção de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 05 (cinco) anos. c) no que tange à concessão indevida de diárias, reputo que se trata de conduta Forum Juiz João Batista Lopes da Silva Rua José Cipriano, s/n, Centro - CEP 65320-000 14 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE extremamente censurável, razão pela qual deve ser reprimida nessa oportunidade, porém a sanção que mais adequadamente toca a esse item é a cominação de ressarcimento ao erário da importância de 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data em que a demandada recebera as diárias indevidas; deixo de aplicar as demais sanções por compreender que são por demais excessivas à repreensão do ato. d) no que concerne à contratação de servidores temporários sem autorização legal, embora as circunstâncias do caso apontem que tenha havido dano patrimonial ao erário, em razão de salários percebidos de maneira irregular pelos ex-funcionários municipais, observo que não há nos autos nenhuma comprovação em relação a esses valores, razão pela qual deixo de condenar a ré ao ressarcimento do dano; inaplicável a sanção de perda da função pública em razão dos fundamentos já expostos no item "b"; também não é o caso de aplicar-se a sanção de suspensão de direitos políticos, tendo em vista que se mostra reprimenda desproporcional ao ilícito praticado; reputo inteiramente adequada a cominação de multa civil equivalente a 15 (quinze) vezes o valor do subsídio por ela percebido no último mês do seu respectivo mandato; aplico-lhe, ainda, a sanção de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos.
Desse modo, fica a ré Jocilene Ferreira Feitosa definitivamente condenada às seguintes sanções: Resp: 190967
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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