TJMA - 0800576-51.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2021 21:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V em 10/12/2021 23:59.
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25/11/2021 09:45
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI – UEMA - São Luís/MA Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO: 0800576-51.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V REQUERIDA: MARIA RISALVA COSTA SOUSA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL 1 - ABERTURA Aos vinte e três dias de novembro de 2021 às 08h55min, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel1s1, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Adinaldo Ataíde Cavalcante, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, supervisionando o ato (Art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça), comigo, a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para audiência UNA não presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, o promovente não compareceu e nem justificou os motivos de sua ausência; não foi observada nenhuma tentativa de o mesmo acessar a sala virtual no horário marcado, tampouco entrou em contato com o Juizado informando alguma dificuldade de acesso.
A demandada também não compareceu. 2 – SENTENÇA Vistos etc., Verifica-se que a parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo.
Dou esta por publicada em audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. 3 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente.
Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
23/11/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 14:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2021 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2021 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2021 03:28
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
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24/05/2021 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2021 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/04/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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