TJMA - 0804188-03.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 08:05
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE CAMPO MAIOR PI em 24/01/2023 23:59.
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22/11/2022 11:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2022 11:19
Juntada de protocolo
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21/11/2022 08:26
Juntada de Ofício
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18/11/2022 18:45
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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18/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:57
Classe retificada de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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28/07/2022 09:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DE BRITO em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DE BRITO em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 08:04
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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04/07/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0804188-03.2019.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE BRITO Advogado do requerente: HELLDANIO MUNIZ BARROS (OAB 17545-PI) SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE LOURDES PEREIRA DE BRITO, já regularmente qualificado, requer a este Juízo a Anulação do Registro de Nascimento lavrado às fls. 21 do Livro A 12, sob o nº de Ordem 14.404, do Cartório Único de Registro Civil de Campo Maior, bem como, postula a nulidade do segundo registro de nascimento lavrado, a posteriori, no Cartório Único de registro Civil de Alto Longá, sob a alegação de que este assento teria sido lavrado por erro de sua genitora.
Juntou diversos documentos, em especial as certidões de Nascimento de Id's. 22828520 e 22828521.
Instado a manifestar-se o Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora facultado, conforme certidão Id. 25771451.
Despacho id. 30372331, determinando a expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil de Campo Maior/PI e Alto Longá/PI para enviarem a este Juízo as informações pertinentes sobre o registro de nascimento de MARIA DE LOURDES PEREIRA DE BRITO.
Documentos em Ids. 62582833 e 62582836 cumprindo a determinação supra.
Parecer do Ministério Público em Id. 64810903 opinando pelo deferimento dos pleitos vestibulares.
Despacho Id. 67675102 estipulando a intimação do causídico da parte autora para manifestar-se sobre os mencionados documentos e requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito.
Certidão de Id. 69549212, informando que a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o caso sub examine envolve direitos da personalidade, individualizando a pessoa no seio da família e da sociedade, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de nulidade de registro civil e retificação de documentos formulado por MARIA DE LOURDES PEREIRA DE BRITO, sob a alegativa de que o assento de nascimento desta teria sido registrado erroneamente no Cartório Único de Registro Civil de Campo Maior/PI, motivo pelo qual a genitora da postulante realizou um segundo registro, divergindo alguns dados do primeiro assento, o que contraria o disposto no provimento nº 28 do CNJ.
No que tange ao requerimento de nulidade do segundo registro de nascimento da autora, observa-se, pelas Certidões de Id. 62582833 e 62582836, que o primeiro assento da suplicante foi lavrado em 20/08/1976 e o segundo, no dia 21/07/1978, existindo, também, algumas divergências entre elas.
A questão posta a desate está ligada à teoria das nulidades, que, em regra, traz consigo preceitos eminentemente de ordem pública, pois interessam diretamente à sociedade.
Nesse diapasão, consoante o ordenamento jurídico pátrio, o registro de fatos juridicamente relevantes deve corresponder à realidade que lhes confere existência e com base na qual se originou, de sorte a garantir autenticidade, eficácia e segurança aos atos e demais negócios jurídicos que a eles se vinculam, razão pela qual, em face da identificação de algum erro ou duplicidade do registro civil, impõe-se a imperiosa necessidade de corrigi-lo ou anulá-lo, a fim de elidir inexatidões existentes entre os dados constantes de arquivo ou assento público e o fato jurídico efetivamente ocorrido.
Na espécie em apreço, a prova documental constante dos autos, notadamente as cópias das certidões de nascimento Id. 62582833 e 62582836, comprovam, efetivamente, que o nascimento da requerente foi objeto de dois registros distintos, situação esta que não deve persistir, como imperativo de segurança jurídica, conforme entendimento esboçado alhures.
Assim, deve ser aplicado o princípio da anterioridade, pelo que o assento lavrado em primeiro lugar deve prevalecer, cancelando-se o lavrado a posteriori.
In casu, pelas Certidões acima mencionadas, verifica-se que o primeiro registro da suplicante foi lavrado em 20/08/1976 em Alto Longá/PI e o segundo, no dia 21/07/1978 em Campo Maior/PI, existindo, também, algumas divergências entre os mesmos.
Logo, as alegações constantes da exordial restaram parcialmente comprovadas, posto que, diversamente do afirmado na peça vestibular, o primeiro assento da requerente foi procedido em Alto Longá/PI, e não em Campo Maior/PI.
Destarte, sendo inadmissível a duplicidade de registros de nascimento de uma mesma pessoa e com vistas à segurança, autenticidade e eficácia do sistema registral, o deferimento do pleito de anulação do assento lavrado em segundo lugar é medida que se impõe.
Vejamos recorte jurisprudencial que corrobora este entendimento: DIREITO DE FAMÍLIA.
DUPLICIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
ANULAÇÃO DO SEGUNDO REGISTRO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), que visa resguardar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, veda a duplicidade de registros de nascimento. 2.
Diante das provas colhidas, não há como manter válido o segundo registro de nascimento do menor, devendo prevalecer o mais antigo, que demonstra ser um ato válido e eficaz, sobretudo porque no registro mais novo constou como pai do apelante o suposto pai A.S.S. que não é o seu pai biológico, revelando sua invalidade, razão pela qual o segundo registro deve ser anulado. 3.
A anulação do segundo registro não afasta a possibilidade de que seja interposta ação própria de reconhecimento da paternidade socioafetiva, bem como de investigação da paternidade. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF - 00060913620168070015, Data da publicação: 09/01/2020) - Destacamos DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO.
DUPLICIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS. 2.
A CONDENAÇÃO DA PARTE NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEPENDE DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. 3.
REJEITO A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0478-88 DF 0004689-17.2011.8.07.0007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/07/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2013 .
Pág.: 125) (Grifamos).
Cumpre salientar, por oportuno, que foi juntada aos autos robusta documentação de que os pleitos em análise não prejudicam direito de terceiro e nem a segurança do Estado.
No tocante ao requerimento para retificação de documentos para que estes fiquem de acordo com o primeiro assento, indefiro-o, haja vista que, com o cancelamento do segundo registro, é plenamente possível que a postulante providencie a alteração do RG, CPF e CTPS para que estejam em consonância com o primeiro registro, sem necessidade de intervenção judicial para tanto.
ISTO POSTO, de acordo com o parecer do Ministério Público e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil/2015 e na Lei nº 6.015/73, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, e em consequência, determino: I - que seja anulado o segundo registro de nascimento da suplicante MARIA DE LOURDES PEREIRA DE BRITO, qual seja, o de Matrícula nº 148338 01 55 1978 1 00012 021 0014404 14, lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Campo Maior/PI (vide Id. 62582836); II - que permaneça válido o primeiro assento de nascimento da autora, ou seja, o de Matrícula nº 077958 02 55 1976 1 00008 102 0003403 15, lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alto Longá/PI (vide Id. 62582833). Ademais, indefiro o pleito de retificação documental, pelos motivos acima declinados.
Serve a presente sentença como mandado de anulação de registro de nascimento, a ser encaminhada via malote digital à Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Campo Maior/PI, juntamente com cópia da Certidão anexada no Id. 62582836.
Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça (art. 98 e ss, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a necessidade de cancelamento do registro em duplicidade sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
Timon/MA, 21 de Junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA -
24/06/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
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04/06/2022 20:18
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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04/06/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804188-03.2019.8.10.0060 Requerente: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE BRITO Advogado da requerente: HELLDANIO MUNIZ BARROS - PI17545 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os documentos do CRC-JUD acostados nos Id's 62582833 e 62582836 dão conta de que o primeiro registro da postulante foi lavrado em Alto Longá/PI e o segundo em Campo Maior/PI, diversamente do que foi afirmado na exordial.
Assim, intime-se o causídico da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os mencionados documentos e requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para sentença.
Timon/MA, 25 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
25/05/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 08:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/03/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 20:13
Juntada de petição
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24/11/2021 16:37
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 15:33
Juntada de termo
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23/11/2021 15:32
Conclusos para despacho
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804188-03.2019.8.10.0060 AÇÃO: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELLDANIO MUNIZ BARROS - PI17545 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, verifica-se dos autos que foram expedidas notificações aos cartórios de Alto Longá-PI e Campo Maior-PI solicitando informações acerca dos assentamentos de registros de nascimento da postulante sem, contudo, obter resposta às solicitações encaminhadas, fato que, em tese, demanda a solicitação de auxílio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão no intuito de lograr êxito no resultado pretendido.
Todavia, considerando que, nos últimos anos, o Poder Judiciário vem celebrando convênios com vários órgãos e disponibilizando ferramentas aos magistrados e servidores, objetivando prestar efetividade à prestação jurisdicional, concretizando a garantia constitucional da razoável duração do processo prevista na Carta Magna, entendo pertinente a utilização desses recursos tecnológicos para aquisição das informações pretendidas.
Como é cediço, o sistema CRC-JUD oferece a possibilidade de economia processual, pois evita a realização de atos administrativos (ofícios, expedição de cartas, etc), bem como, possibilita a obtenção de respostas às solicitações em prazos exíguos, e até mesmo em tempo real.
Diante disso, junto, nesta oportunidade, protocolo de solicitação de certidões de inteiro teor pertinentes aos registros de nascimento da demandante junto aos Cartórios de Alto Longá-PI e Campo Maior-PI, sob o benefício da gratuidade da Justiça.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Após, voltem-me os autos conclusos para verificação da consulta cadastrada.
Timon/MA, 12 de Novembro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 22/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 17:20
Juntada de termo
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22/10/2021 17:20
Conclusos para despacho
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21/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:27
Decorrido prazo de ALTO LONGA CART 1 OFICIO NOTAS REG IMOV TIT E DOC em 25/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 10:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/05/2021 11:47
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 11:35
Juntada de Ofício
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16/04/2021 12:51
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2020 16:24
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2020 18:51
Juntada de Certidão
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28/09/2020 18:19
Juntada de Ofício
-
28/09/2020 18:10
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2020 18:08
Juntada de Certidão
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05/06/2020 01:30
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS em 04/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 10:48
Juntada de protocolo
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14/05/2020 10:21
Juntada de protocolo
-
12/05/2020 13:50
Juntada de protocolo
-
12/05/2020 13:04
Juntada de protocolo
-
12/05/2020 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 12:30
Juntada de Ofício
-
12/05/2020 12:28
Juntada de Ofício
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27/04/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 10:36
Juntada de termo
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14/02/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 10:35
Juntada de Certidão
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14/02/2020 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 13/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 14:26
Juntada de termo
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20/11/2019 14:26
Conclusos para despacho
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20/11/2019 14:26
Juntada de Certidão
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09/11/2019 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2019 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 08:39
Conclusos para despacho
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26/08/2019 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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