TJMA - 0800772-23.2021.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 02:09
Decorrido prazo de ISABELA OLIVEIRA MOREIRA em 23/05/2022 23:59.
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30/05/2022 10:53
Juntada de petição
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27/05/2022 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 10:14
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:25
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:23
Desentranhado o documento
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16/05/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:54
Juntada de petição
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18/04/2022 10:47
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/04/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:52
Juntada de petição
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06/04/2022 13:29
Juntada de protocolo
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05/04/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 16:50
Juntada de petição
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27/01/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 16:48
Juntada de Ofício
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13/01/2022 22:58
Juntada de protocolo
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21/12/2021 04:07
Decorrido prazo de ISABELA OLIVEIRA MOREIRA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:05
Decorrido prazo de ISABELA OLIVEIRA MOREIRA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 09:30
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800772-23.2021.8.10.0071 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) REQUERENTE: ISABELA OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: ISABELA OLIVEIRA MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) proposta por ISABELA OLIVEIRA MOREIRA em face de ESTADO DO MARANHAO (CNPJ=06.***.***/0001-60),ambos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual pretende o exequente a percepção de crédito, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Oportunizado a impugnar o pedido, o ente estadual apresentou petição (Id. 53144822) manifestando-se pela expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, condicionada à certificação, nos autos, do trânsito em julgado da decisão homologatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença. Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: "Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo".
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA1, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 6.000,00 (seis mil reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20092, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpras-se.
BACURI, 23 de novembro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072914425190300000046737934 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORARIOS Petição 21072914425207600000046737936 OAB 19804 - ISABELA O MOREIRA Petição 21072914425213300000046738697 OFÍCIO 57-2021-SJB - INT.
PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - ISABELA Documento Diverso 21072914425222700000046738702 JORGEVAN DOS SANTOS CARDOSO Documento Diverso 21072914425235500000046738706 Despacho Despacho 21073015511768400000046793334 Citação Citação 21073015511768400000046793334 Petição Petição 21092222575493800000049797850 ENDEREÇOS: ISABELA OLIVEIRA MOREIRA Rua Inácio Xavier de Carvalho, 217, - até 779/780, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-360 Telefone(s): (98)8442-3363 ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Rua Quatorze, Lote 25, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - 
                                            
23/11/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 13:58
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 22:57
Juntada de petição
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09/08/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 18:01
Conclusos para despacho
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29/07/2021 14:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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