TJMA - 0806334-27.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 09:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/05/2022 23:59.
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30/06/2022 15:37
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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23/06/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/06/2022 16:16
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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04/05/2022 01:09
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0806334-27.2021.8.10.0034 Requerente: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Dr.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) e Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA), para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos,etc. 1.
RELATÓRIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação judicial em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Em petição de parte autora pediu a desistência da ação (ID n. 61706187).
A parte requerida foi devidamente intimada para se manifestar e nada opôs (ID 65410709) É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Diante da disponibilidade dos interesses sub judice, não se olvidando da faculdade do requerente desistir da ação, plausível o pedido de desistência vergastado nos autos . 3.
DISPOSITIVO Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID n. 61706187 com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na Distribuição. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
02/05/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 16:36
Extinto o processo por desistência
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25/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
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22/04/2022 20:05
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 19:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
0806334-27.2021.8.10.0034 Autor:JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Réu:BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESPACHO R.Hoje.
Compulsando os autos, verifico pedido de desistência por parte do(a) autor(a).
A desistência requerida após a contestação não prescinde da anuência do contestante.
Assim, em cumprimento ao art. 485, § 4º, DO CPC/2015 , determino a intimação da parte requerida, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação a respeito do pedido de desistência protocolado pela parte autora.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Codó, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
05/04/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 15:26
Juntada de petição
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02/02/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:19
Juntada de contestação
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25/11/2021 09:31
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806334-27.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA,OAB/MA 16495-A Requerido (S) : BANCO BRADESCO SA DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
23/11/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 16:44
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:44
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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