TJMA - 0804239-54.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 07:29
Baixa Definitiva
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20/02/2024 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/02/2024 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:41
Juntada de petição
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20/12/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 12:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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12/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 15:38
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:57
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PUBLICAÇÃO DJEN (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800769-65.2021.8.10.0072 DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ELIDIONALDO DE SOUSA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A REU: BARAO DE GRAJAU-CARTORIO DO 2 OFICIO De ordem do MM.
Juiz, remeto à publicação, via DJEN, o teor da seguinte determinação judicial: "SENTENÇA nº 409/2021 Trata-se de ação de registro de óbito tardio proposta por ELIDIONALDO DE SOUSA NUNES, já qualificado nos autos, alegando que seu genitor, MARIANO DE SOUSA NUNES, faleceu no dia 2907/2021, e que o requerente perdeu o prazo legal para requerer o registro junto ao cartório.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a determinação de expedição de mandado de registro.
Juntou documentos, dentre os quais destaco a declaração de óbito (id nº 54262046). É o que basta relatar.
Decido.
I – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL Nos termos do artigo 5º, VIII, da Recomendação nº 16 do Conselho Nacional do Ministério Público, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
III – DO MÉRITO Diante das provas carreadas aos autos, torna-se possível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A Lei nº 6.015/73, em seu art. 78, dispõe: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50." O mesmo diploma legal, em seu art. 109, caput, preceitua: "quem pretender que se (...) supra (...) assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicações de testemunha, que o Juiz o ordene".
O requerente, conforme já relatado, instruiu o seu pleito com cópia da respectiva declaração de óbito (id nº 54262046).
Esta, nos termos do artigo 424, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que a original.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 78, 83 e 109 da lei nº 6.015/73, e determino ao oficial de registro civil de pessoas naturais desta comarca, que proceda ao registro no assento de óbito de MARIANO DE SOUSA NUNES, do sexo masculino, brasileiro, casado, CPF n° *73.***.*22-49, nascido em 21/11/1949, na cidade de Francisco Ayres – PI, filho de Raimunda de Moraes Nunes e Felipe de Sousa Nunes.
Deverá constar, ainda, que o óbito ocorreu no dia 29 de julho de 2021, em seu domicílio, na cidade de Barão de Grajaú/MA.
No registro, poderão ser incluídas demais informações que a Oficial do Registro julgar necessárias, desde que encontrem lastro na Declaração de Óbito nº 27461610-6, cuja cópia deve ser-lhe encaminhada.
VALE ESTA COMO MANDADO DE REGISTRO, determinando que esse e a certidão respectiva, sejam fornecidos sem cobrança de custas e emolumentos.
Sem custas (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Barão de Grajaú, 25 de outubro de 2021.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO".
Barão de Grajaú – MA, 4 de setembro de 2023 - segunda-feira, às 15:20:01 h.
Eu, MARCOS CASSIO SEBA DE OLIVEIRA, digitei e conferi.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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